Possibilidade de recebimento de bens para Uso Provisório pelos órgãos de Polícia judiciária, militar e rodoviária
Conforme art. 62-A, § 1º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61 da mesma norma, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.
No que diz respeito ao atendimento do interesse público, a SENAD incentiva a célere alienação antecipada de bens apreendidos, prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, por entender ser essa a mais efetiva forma de evitar a perda de valor econômico decorrente de longos períodos de armazenamento dos itens.
Contudo, a utilização, por forças de segurança pública, de bens apreendidos do tráfico de drogas é instrumento de efetivo combate ao crime, havendo natural interesse público em favorecer à sociedade mediante fortalecimento dos órgãos de polícia.