Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD
Histórico
O Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) foi criado e disciplinado pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, denominado, à época, de Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (FUNCAB), com a finalidade principal de financiar ações, projetos e programas relacionados à política sobre drogas.
Fontes de Recursos do FUNAD
Os recursos que compõem o FUNAD são originados de:
· dotações específicas estabelecidas no orçamento da União;
· doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
· recursos provenientes da venda de bens de valor econômico, apreendidos em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, bem como os tenham sido adquiridos com recursos provenientes dos referidos crimes;
· recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso;
· recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos; · recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
· valores decorrentes da imposição de multas para garantia de medidas educativas relacionadas ao crime de aquisição, guarda, depósito, transporte e porte de drogas para consumo pessoal (art. 29, Lei nº 11.343/06);
· rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNAD, incluídos os auferidos como remuneração.
Conheça a Funad em números:
Recolhimento de Valores ao FUNAD
Para recolher recursos ao FUNAD é necessário seguir as orientações constantes no Manual de Orientações sobre Recolhimento de Receitas Relacionadas a Fundos Geridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, especificamente o capítulo 4 que trata do Fundo Nacional Antidrogas.
Aplicação dos Recursos
A destinação desses recursos é voltada especialmente para ações de redução da oferta, redução da demanda, campanhas, estudos e capacitações relacionadas à temática drogas. Os recursos são também aplicados na própria gestão do FUNAD e nas despesas decorrentes do cumprimento das atribuições da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), órgão gestor do Fundo.
A redução da oferta consiste em projetos de reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão a uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados. Já a redução da demanda está relacionada a programas de prevenção, atenção, cuidado, tratamento e reinserção social de usuários de drogas.
Distribuição de Recursos
Em 2019, a Medida Provisória n. 885, convertida na Lei n. 13.886/2019, promoveu importantes alterações na Lei do Fundo Nacional Antidrogas.
Entre as alterações, foi estabelecida a distribuição, por meio de transferência voluntária, de 20% a 40% dos recursos provenientes da alienação de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas às polícias estaduais e distrital, responsáveis pela apreensão e que atendam aos seguintes requisitos:
· demonstrem a existência de estruturas orgânicas destinadas à gestão de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na alienação de bens apreendidos e na efetivação de suas destinações; e
· estejam regulares com o fornecimento dos dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrantes de sistema de informações do Poder Executivo.
O repasse de tais valores segue o disposto na Portaria MJSP n. 51, de 23 de fevereiro de 2021, que regulamenta o tema.
Ademais, a atual legislação prevê o repasse de até 40% dos recursos provenientes da alienação dos bens apreendidos às Polícias Federal e Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública que participaram da apreensão.
Essas providências foram adotadas no intuito de aprimorar a dinâmica de alienação dos bens e ampliar a arrecadação do FUNAD, para contribuir com a execução de políticas públicas sobre drogas.
Legislação sobre o FUNAD
- Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023;
- Lei n. 13.886, de 17 de outubro de 2019;
- Lei n. 13.840, de 5 de junho de 2019;
- Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006;
- Lei n. 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
- Decreto n. 5.912, de 27 de setembro de 2006;
- Decreto n. 9.761, de 11 de abril de 2019;
- Portaria SENAD n. 124, de 28 de novembro de 2022;
- Portaria do Ministro n. 152/2021;