A Governança da Política de Drogas
Considerando a complexidade de se articular uma política sobre drogas, que inclui significativo número de programas e projetos de diversos órgãos federais, estaduais, municipais e distritais, a governança da Política Nacional de Drogas é realizada por intermédio do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (SISNAD), cuja instância máxima é o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD.
Esse sistema busca dividir as competências entre os entes federativos, ao mesmo tempo em que objetiva conferir sinergia às ações da política de drogas por meio do planejamento e da coordenação interfederativa e intersetorial. Ele, desta forma, é um conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dadas as características do país, que possui sistemas de políticas públicas, a atual Política Nacional sobre Drogas também busca garantir seu caráter intersistêmico, intersetorial, interdisciplinar e transversal, por meio de sua articulação com outros sistemas de políticas públicas, tais como o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), entre outros.
O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD)
O SISNAD tem seus princípios descritos no art. 4º da Lei n. 11.343/2006, e, dentre eles, destacam-se o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; a promoção da responsabilidade compartilhada entre estado e sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do SISNAD; a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito; a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social; e a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas (CONAD), que é a instância máxima do Sistema.
Constituem objetivos do SISNAD, de acordo com o art. 5º da supracitada lei:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de droga.
Informações mais detalhadas sobre o Sistema estão descritas na Lei nº 11.343/2006.