Conversão de Moedas Estrangeiras
Com o objetivo de apoiar o Poder Judiciário e as Polícias Judiciárias em um dos grandes desafios da gestão de ativos - a conversão de moedas estrangeiras, a SENAD desenvolve ações, em parceria com órgãos e instituições, visando aprimorar o modelo atual e avançar nas conversões das moedas apreendidas ou sequestradas em todo território nacional.
Nesse sentido, no que concerne a moedas estrangeiras, em se tratando de bens apreendidos e decretados perdidos em favor da União, oriundos de crimes de drogas, a alteração promovida na Lei nº 11.343/2006 (Medida Provisória nº 885/2019, convertida em Lei nº 13.886/2019) estabeleceu novos procedimentos, conforme parágrafo 4º, art. 60-A, da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
(...)
§ 4º Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
A partir da alteração legal promovida na Lei nº 11.343/2006, a SENAD ocupou-se em estabelecer formas de operacionalizar a conversão, realizando reuniões com o BACEN, CNJ e Caixa Econômica Federal, percebendo que, muitas das ações planejadas para a conversão poderiam ser adotadas não apenas para os valores oriundos da prática de crimes de drogas, mas para qualquer outro crime cujos bens se sujeitem a perdimento em favor da União.
Por essa razão, o art. 21 do Decreto nº 11.348/2023 disciplinou o apoio da SENAD ao Poder Judiciário em todas as ações de alienações antecipadas de bens em processos criminais envolvendo a União, o que abrange decisões de conversão de moeda estrangeira em data anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória (alienação antecipada).
Art. 21. À Diretoria de Gestão de Ativos compete:
I - gerir a destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II - alienar os ativos com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, por determinação do Poder Judiciário, e recolher os valores destinados à capitalização dos respectivos fundos, quando couber;
Quanto aos obstáculos operacionais inerentes ao processo de conversão enfrentados pelos diversos agentes interessados, principalmente as polícias e as Varas Judiciais, não obstante a Resolução CMN n° 4.808 de 30/4/2020 tenha possibilitado a conversão imediata dos valores apreendidos por meio da estrutura de casas de câmbio, sem restrição de limite de valor na hipótese de crimes de tráfico de drogas – o que tem viabilizado de forma considerável a conversão de moedas estrangeiras em âmbito Nacional – há, ainda, relatos de recusa por parte de algumas operadoras de câmbio, devido aos defasados padrões de segurança, às condições precárias das cédulas ou à vinculação de sua origem ao crime.
Adicionalmente, com intuito de sanear a problemática, foram desenhadas pela SENAD outras soluções de conversão de moedas estrangeiras em conjunto com a Caixa Econômica Federal, conforme segue abaixo:
1. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PERDIMENTO DOS VALORES À UNIÃO - QUALQUER CRIME
Por razões operacionais e de segurança apresentadas pela CAIXA à SENAD, foram estabelecidos dois fluxos para as moedas estrangeiras, a depender do valor envolvido:
I - Para valores iguais ou inferiores a US$ 10,000.00 (dez mil dólares), ou equivalente em outras moedas, afigura-se a possibilidade de conversão imediata mediante acionamento direto pelo Poder judiciário nos termos da Resolução CMN n° 4.808 de 30/4/2020, qual seja: utilizando-se as casas de câmbio ou demais instituições financeiras autorizadas, inclusive as agências da Caixa Econômica Federal autorizadas a operar câmbio, cuja relação consta no sítio daquela empresa púbica.
II - Para valores acima de US$ 10,000.00 (dez mil dólares), ou equivalente em euro, a operação será estruturada, considerada de maior complexidade, e por isso exige-se a coordenação da SENAD junto ao Poder Judiciário, que autorizará a logística necessária e os custos inerentes de forma incremental (deduzidos do montante convertido) quando se tratar de alienação antecipada, à CAIXA, responsável pela operacionalização, conforme contrato administrativo celebrado para tal fim, além da participação direta do Bank of America (BofA), mediante concentração de moedas em São Paulo, seguida de imediata exportação.
Nesta hipótese, o acionamento junto à SENAD se dará por meio de preenchimento, pelo Poder Judiciário, do formulário "Tipo de Processo: SENAD/Tráfico de Drogas: Conversão de Moeda Estrangeira", conforme orientações constantes na página eletrônica da SENAD, na internet, a fim de evitar equívoco desta Secretaria na identificação das moedas estrangeiras, principalmente quanto aos valores envolvidos, localização exata do numerário e tipo de crime, e garantir adequado apoio ao processo judicial de transporte e exportação. Caso o interessado não possua cadastro de usuário externo junto ao SEI do MJSP: clique aqui.
Para os casos compreendidos no fluxo II (item 1), devido à complexa logística de envio dos ativos ao exterior, torna-se necessária a reunião de razoável quantidade de moedas por esta Secretaria, de forma a justificar os custos de operação envolvidos. Nos anos de 2020/2021, a SENAD, em conjunto com a Caixa Econômica Federal, atendendo demandas apresentadas por Varas Federais, operacionalizou duas conversões de moedas em valores superiores a US$ 3,000.000.000 (três milhões de dólares).
Ainda em relação ao mesmo assunto, esclarecemos que o Bank of America (BofA) se encarrega de validar a autenticidade das moedas, sendo estornado o valor pago pelas moedas não convertidas por questões de rasura, mau estado de conservação ou inexistência de valor de mercado (moedas falsas).
Nesse contexto, considerando a necessidade de reunir o maior montante possível de moedas estrangeiras para conversão, esta Secretaria encontra-se à disposição do Poder Judiciário, bem como das Polícias Judiciárias, de modo a receber das Varas que possuem custódia de valores em moeda estrangeira superiores a 10 mil dólares, ou equivalente em outra moeda, e que tenham interesse de conversão de numerário estrangeiro em operação financeira a ser realizada pela CAIXA nos moldes descritos neste documento, não se limitando a crimes previstos na Lei nº 11.343/2006.
Não obstante a determinação legal de conversão imediata de numerário estrangeiro em moeda nacional, nos termos do caput do art. 60-A da Lei nº 11.343/2006, as agências da CAIXA estão autorizadas a realizar custódia de moedas estrangeiras apreendidas. Em razão da demanda da Caixa Econômica Federal quanto ao caráter exclusivo e confidencial da informação, a relação das agências autorizadas a realizar a custódia foi disponibilizada, em caráter confidencial, aos dirigentes das Polícias Civis dos Estados, via Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil (CONCPC) e da Polícia Federal, assim como ao Conselho Nacional de Justiça, porém, dúvidas quanto a conversão podem ser encaminhadas à SENAD por meio do endereço eletrônico ccae@mj.gov.br.
Importante enfatizar que os numerários estrangeiros devem ser convertidos em moeda nacional antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, considerando o previsto na referida legislação, ressaltando ainda que a formação de estoque (custódia) não deve ser incentivada, haja vista às diretrizes constantes da Resolução nº 356/CNJ/2020 e da Resolução nº 780/CJF/2022, que buscaram trazer luz ao tema.
Nesse sentido, é importante salientar ainda que quando identificadas pelo Poder Judiciário que existem barreiras à conversão, a Senad orienta que seja feita a opção pela conversão estruturada (exportação), e que a reunião de moedas não depende da Senad, que apenas recebe as demandas do Poder Judiciário e organiza o planejamento junto à Caixa. Nestes caso, a recomendação desta Secretaria é que após o Peticionamento pelo Judiciário, este faça o devido acompanhamento do andamento do processo de conversão por meio do Painel - acompanhamento da operação de conversão, disponível ao final desta página.
Constatada a impossibilidade total de conversão de numerário que contenha carimbo e/ou rasura, mau estado de conservação ou a inexistência de valor de mercado, há a faculdade de destruição da moeda estrangeira ou a sua doação a representação diplomática do país de origem, conforme eventual decisão judicial a ser proferida pelo Juízo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 60-A, da Lei 11.343/2006.
2. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PERDIMENTO DOS VALORES À UNIÃO - EXCETO CRIME DE DROGAS
Seguem-se os mesmos procedimentos operacionais definidos no item 1 acima.
3. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PERDIMENTO DOS VALORES À UNIÃO - CRIME DE DROGAS
Por ser órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas, nos termos da lei nº 7.560/1986, esta Secretaria realizou a contratação da Caixa Econômica Federal e está em andamento a operacionalização da remoção e posterior conversão de forma estruturada (exportação), em sede administrativa, de moedas estrangeiras perdidas em favor da União pela prática de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, estoque formado antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 885/2019.
Esta operação visa não somente a eliminação de estoque, mas também o ingresso imediato de recursos que foram desmobilizados do tráfico de Drogas há muito tempo, e que agora serão revertidos em novas políticas públicas para benefício da sociedade.
Importante enfatizar que, nos termos da legislação vigente, os numerários estrangeiros apreendidos por crimes de tráfico de drogas devem ser convertidos em moeda nacional antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, considerando o previsto no caput do art. 60-A da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)