Plano Nacional de Políticas Sobre Drogas (Planad)
A alteração promovida pela Lei n. 13.840/2019, no bojo da Lei n. 11.343/2006, estabeleceu a necessidade de implementação de um Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, prevendo pelo menos os seguintes objetivos:
promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento
promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;
propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios da PNAD;
articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
o plano de que trata o caput terá duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
o poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Histório de sua Elaboração
De acordo com o previsto no inciso II do artigo 8º-A da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, o Plano Nacional deveria ser elaborado em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade. Neste sentido, sua primeira minuta foi elaborada, a partir de 2020, entre os diversos ministérios que compunham o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) à época, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD/MJSP e a então Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED/MC.
Esse plano, deveria ter vigência de cinco anos e abranger tanto a área de redução da demanda, quanto a área de redução da oferta e gestão da política, contemplando, ainda, tanto drogas ilícitas quanto lícitas.
A elaboração do PLANAD começou em julho de 2020, quando o Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas – CONAD, aprovou a Resolução CONAD nº 2/2020, que estabelece a metodologia de planejamento, monitoramento e avaliação da política sobre drogas, bem como o Guia Metodológico do plano.
Após uma ampla discussão em oficinas, foi elaborada a “Análise Executiva da Questão das Drogas no Brasil”, diagnóstico feito pelo governo federal sobre a questão de drogas, sendo aprovada pelo CONAD no dia 26 de maio de 2021. Em seguida, conforme previsto no Guia metodológico, foram realizadas oficinas e reuniões técnicas sobre os eixos do referido plano, tais como o de redução da oferta, de estatística e avaliação e de governança da política, conduzidas pela SENAD/MJSP e os de redução da demanda, conduzidas em conjunto pelas Secretarias envolvidas.
Dessa forma, foram identificadas diversas iniciativas governamentais já em curso ou que precisam ser desenvolvidas, nos eixos da prevenção, cuidados, tratamento e reinserção social, no eixo da redução da oferta, da pesquisa e avaliação, bem como no eixo da governança, gestão e integração. Esses eixos convergem para a concretização de um conjunto de objetivos estratégicos e metas com a finalidade de que sejam solucionados os problemas sociais relacionados à demanda e à oferta de drogas.
A proposta do PLANAD foi aprovada pelo CONAD em agosto de 2021 e encaminhada para Consulta Pública por um período de 100 dias (03/09/2021 à 12/12/2021), com o objetivo de alcançar ampla participação da população brasileira na sua elaboração.
Qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, pôde participar da consulta pública, que ocorreu exclusivamente por meio de ferramenta eletrônica disponível no site: https://edemocracia.mj.gov.br/wikilegis/.
As contribuições, sugestões e críticas à primeira minuta do PLANAD, bem como ao seu diagnóstico, denominado Análise Executiva da Questão de Drogas no Brasil (AEQDB) foram analisadas pela Secretaria-Executiva do CONAD, resultando em uma segunda minuta, que foi encaminhada para a Comissão Bipartite e para o Grupo Consultivo, na época, órgãos de apoio ao conselho.
Diante deste cenário, o Plano Nacional sobre Drogas (Planad) foi aprovado pelo CONAD, em setembro de 2022, resultando na Resolução CONAD nº 08/2022.
Sobre a Consulta Pública:
Edital n. 1/2021 - Termo de Prorrogação
Documentos do Planad