Edição n° 05 - julho/2015
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nº 5 /2015
Dignidade, Acesso e Efetividade: o Acesso à Justiça, a Efetividade de Jurisdição e a Dignidade da Pessoa Humana não podem
prescindir da Cooperação
Em que medida as recentes alterações normativas reforçam esta relação?
Por Maria Rosa Loula*
A divisão do mundo em Estados não é capaz de encerrar o homem, suas relações e atividades dentro dos limites das fronteiras a soberania e da jurisdição.
Isto é verdade para todos os fenômenos da vida humana: tantos os civis, como a compra e venda e o casamento; quanto os criminais, se formos nos ater à classificação da vida humana feita pelos sistemas jurídicos.
O Estado é o organismo que diz o direito, mas, via de regra, só pode garantir legítima e autonomamente esta prestação jurisdicional nos limites de seu território. Então, se as atividades humanas não se limitam a uma jurisdição, como garantir plenamente os mais elevados princípios do Estado como a dignidade da pessoa humana, e a efetividade de jurisdição e do acesso à Justiça a despeito das limitações territoriais da jurisdição?
Conceito de Cooperação Jurídica Internacional
A cooperação Jurídica Internacional pode ser definida, de um modo amplo, como a atuação jurisdicional dos Estados em colaboração. O Poder Judiciário ou a autoridade jurisdicional se prestam à colaboração com autoridade estrangeira competente. Essa interlocução colaborativa, no mais das vezes, é articulada por meio da Autoridade Central.
Como pode o Estado prestar jurisdição efetiva em um processo penal que objetiva identificar autores do crime de tráfico de seres humanos que atuam no exterior? Como pode um Estado garantir ao seu cidadão a efetividade de uma ação de alimentos em que o pai alimentando reside fora do país? São exemplos de cooperação jurídica internacional a extradição, os atos de citação e a obtenção de provas no exterior.
E qual a relação entre os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da efetividade de jurisdição e a cooperação jurídica internacional? É possível conceber um sistema de cooperação jurídica internacional refratário à ampla colaboração ou desconfiado da jurisdição estrangeira?
Dignidade da pessoa humana, Acesso à Justiça e Efetividade de jurisdição garantidos via cooperação
Os valores estatais mais essenciais como a dignidade da pessoa humana devem pautar toda a atuação estatal e, no caso, a atuação jurisdicional interna, assim como a cooperação jurídica internacional. Entretanto, só é possível garantir a observância a estes valores ou princípios se os Estados que cooperam se norteiam pela confiança, compreensão e respeito aos atos jurídicos praticados no exterior e, em última análise, ao sistema jurídico estrangeiro.
É preciso entender que favorecer a ampla e adequada cooperação jurídica internacional é também concretizar de vários modos o princípio da dignidade da pessoa humana. E, para realizar o princípio da dignidade da pessoa humana pela via da cooperação, é necessário restringir as exceções ou hipóteses de denegações à cooperação. Restringi-las somente às hipóteses em que há ofensa às garantias da dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal, ampla defesa, contraditório e demais valores essenciais do Estado. Neste ponto, é interessante observar a redação da Emenda Regimental nº 18, de 17 de dezembro de 2014, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), texto que revoga a Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005 do mesmo Tribunal. Destacam-se dois artigos.
Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
Estes artigos inovam ao trazer como óbice a atos de cooperação, ao lado da ofensa à ordem pública, hipótese em que se reconhece ter havido na jurisdição estrangeira ofensa à dignidade da pessoa humana. Não poderia haver hipótese mais clara de dever do Estado brasileiro em negar efeito à decisão estrangeira, negando, portanto, a própria cooperação.
Mas, então, antes de dezembro de 2014 o Brasil reconhecia em seu território atos de jurisdição estrangeira que ofendiam a dignidade da pessoa hu mana? Não. Sempre se entendeu que a expressão “ordem pública” abarcava este e outros valores essenciais do Estado brasileiro. É mesmo possível que o conceito de dignidade da pessoa humana
seja em muito coincidente com o conceito de ordem pública. E como se distinguirão agora?
A Resolução nº 9 do STJ e antes dela o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e a Lei de Introdução ao Código Civil (versões de 1917 e 1942) e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não se referiam à dignidade da pessoa humana, mas à ordem pública. E o conceito de ordem pública sempre foi interpretado como alcançando a dignidade da pessoa humana.
Além desta inovação normativa, omite-se no texto da Emenda Regimental do STJ a referência ao auxílio direto que existia na Resolução nº 9 do STJ. Que implicação isto tem para a cooperação via STJ?
O auxílio direto não é mecanismo de cooperação entre tribunais ou juízes. Entretanto, o conceito trazido na Resolução nº 9 servia de apoio conceitual e suporte para delimitação de atribuições. O novo CPC, Lei 13.105 de 2015, pode agora substituir a Resolução como guia normativo.
E, tratando-se do novo CPC, o artigo 26 merece atenção:
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
(...)
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
A introdução legislativa da exigência de reciprocidade, no §1º do artigo, impõe novo requisito para a consecução da cooperação civil. Os desdobramentos deste dispositivo ainda não podem ser identificados em toda sua extensão. Somente a prática e a jurisprudência serão capazes de moldar precisamente seu significado. Todavia, já podemos afirmar que se introduziu na cooperação jurídica internacional em matéria civil uma exigência antes inexistente nas normativas, na jurisprudência, na doutrina e nos costumes de Direito Internacional Privado brasileiro. Parece que a inspiração desta norma seria a cooperação jurídica internacional em matéria penal.
Com frequência, autores remetem o fundamento da cooperação jurídica internacional civil, na ausência de tratados, a um costume ou cortesia relacionado ao princípio do comitas gentium do direito internacional. É certo que há um benefício na consolidação das regras de cooperação, tanto por meio de tratados como pela promessa de reciprocidade. Mas qual a consequência prática de estabelecer a promessa como requisito para o atendimento a pedido de cooperação passivo? Lentidão no cumprimento da demanda concreta? O que pode prejudicar a efetividade da jurisdição. Não atendimento ao pedido, na ausência da promessa, em detrimento do acesso à justiça pelo indivíduo?
Introduzir um novo requisito para viabilizar a cooperação passiva que o Brasil já praticava significa reduzir a abrangência da cooperação? E em quais moldes se estabelecerá esta reciprocidade? Seria para atos civis de modo amplo ou para o ato específico solicitado? Somente a prática nos responderá estas questões.
Conclusão
Para garantir a dignidade da pessoa humana, o acesso à Justiça e a efetividade da jurisdição por meio da cooperação jurídica internacional é importante que as normas criadas para balizar a cooperação sejam adequadas a estes valores e princípios. É preciso superar a desconfiança da decisão judicial e do sistema jurídico estrangeiro e alargar os direitos e garantias que alicerçam a cooperação jurídica internacional que são coincidentes (e não conflitantes) com os valores, direitos e garantias que alicerçam o Estado brasileiro.
* Maria Rosa Loula - é Procuradora Federal, Doutora em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), ex-Diretora do DRCI/SNJ/MJ e autora do livro: Auxílio Direto – Novo Instrumento de Cooperação Jurídica Internacional Civil, Belo Horizonte, Editora Forum, 2010.
Repatriação de Fósseis - Tráfico de Material Paleontológico
Foto: Arquivo/MJ
Na atuação do Estado brasileiro no âmbito da cooperação jurídica internacional em matéria penal, tem se observado ano a ano o interesse das autoridades nacionais em realizar solicitações de auxílio jurídico internacional para fins de obtenção de medidas de busca e apreensão e posterior repatriação de bens de valor histórico, artístico ou cultural, levados ilicitamente para fora do Brasil.
Em que pese os bens de valor histórico, artístico ou cultural nem sempre possuírem valor monetário considerável – mesmo porque grande parte deles são res extra commercium – os pedidos que visam à recuperação desses bens tem sua principal relevância atrelada ao fato de constituírem patrimônio indisponível da União, conforme previsto no artigo 20 da Constituição Federal.
Dentre esses bens, podemos destacar os fósseis, originários de “sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”, considerados patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216 da Carta Magna.
Sobre o assunto, em 2015, as autoridades brasileiras, por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), finalizaram com êxito um procedimento de repatriação de fósseis brasileiros, retirados irregularmente do solo nacional e remetidos ilegalmente para a Espanha.
Tal repatriação foi fruto da ação coordenada na execução de pedido de cooperação jurídica internacional em matéria penal elaborado pela Divisão de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Histórico da Polícia Federal e que visava instruir inquérito policial envolvendo tráfico de material paleontológico, contrabando e receptação desses bens. O referido pedido de cooperação jurídica foi analisado e encaminhado pelo DRCI às autoridades espanholas em maio de 2013, e tinha por objetivo, além da repatriação dos fósseis, a obtenção de oitiva de pessoas que trabalhavam em estabelecimento que comercializava os fósseis brasileiros naquele país.
Durante o monitoramento do andamento do pedido de cooperação jurídica, o DRCI recebeu informe da Interpol, por intermédio da Polícia Federal, de que o Juzgado de Instrucción competente em Madrid também conduzia investigação criminal na Espanha sobre os fatos e que teria emitido decisão, ordenando a devolução dos fósseis encontrados naquele país ao Brasil. Com base nas informações obtidas por cooperação policial, o DRCI, por intermédio de gestões na cooperação jurídica internacional, realizou os contatos com as autoridades espanholas, a fim de demonstrar a ligação entre a decisão judicial espanhola e o pedido de cooperação brasileiro existente e obter, com maior rapidez, a repatriação definitiva das peças de fósseis encontradas.
Com a adoção de providências coordenadas entre autoridades brasileiras e espanholas, em outubro de 2013, o Juiz espanhol competente determinou a entrega das peças arqueológicas ao Adido Policial brasileiro que atua na Espanha, sendo que os fósseis foram então acautelados na Embaixada do Brasil naquele país e colocados sob a custódia das autoridades brasileiras, até serem transportados ao Brasil.
Ao todo, foram repatriadas 64 (sessenta e quatro) peças, dentre elas exemplares de espécimes, isolados ou em placas, de pequenos peixes Dastilbe (Leptolepis) e de peixes Vinctifer (Aspidorhynchus), Rhacolepis e Calamopleurus (ou Enneles). Atualmente os fósseis se encontram na Polícia Federal em São Paulo, onde serão submetidos à perícia para verificação exata do local de origem no Brasil.
Desta forma, este é o primeiro caso de repatriação jurídica de fósseis brasileiros, a qual ocorreu com base na investigação criminal aberta na Espanha e somente pôde ser regularmente efetivada após as medidas de cooperação jurídica internacional pertinentes, adotadas com êxito mediante a atuação coordenada entre autoridades nacionais e espanholas.
O DRCI permanece empenhado na repatriação de outros fósseis em parceria com a Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério Público Federal e da Divisão de Cooperação Jurídica Internacional do Departamento de Polícia Federal.
Aprovada pelo Congresso Nacional a Convenção da Haia da Apostila
Foto: Freepik.com
O Congresso Nacional aprovou, no dia 06 de julho, por meio do Decreto Legislativo 148/2015, a Convenção da Haia da Apostila, ou “Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros”, celebrada no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
A adesão do Brasil à Convenção vai simplificar o processo de legalização de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil, reduzindo o tempo de processamento e os custos para cidadãos e empresas interessados. Hoje, documentos brasileiros que precisem ser utilizados no exterior passam por “legalizações em cadeia”, processo que é dividido em várias etapas e envolve órgãos nacionais e estrangeiros. Do mesmo modo, os documentos estrangeiros, para terem validade no Brasil, precisam ser legalizados no Consulado ou no Setor Consular da Embaixada em cuja jurisdição foram emitidos.
Com a adesão à Convenção, os documentos nacionais destinados a serem remetidos aos outros 107 países que a adotam, quando receberem Apostila emitida por autoridade competente, no Brasil, passarão a ter validade imediata em todos os demais Estados-Parte da Convenção. Ao mesmo tempo, passarão a ser aceitos, no Brasil, os documentos estrangeiros contendo Apostila emitida por um desses Estados-Parte. Além disso, sistemas digitais de Apostila Eletrônica (“e-Apostille”), já desenvolvidos por diversos países, poderão conferir ainda mais rapidez e segurança às legalizações.
A legalização de documentos é necessária para a cooperação jurídica internacional sempre que não exista tratado que a dispense ou que o Estado requerido resolva deixar de exigir esse requisito unilateralmente. Isso representa custos e demoras adicionais para aqueles que buscam os seus direitos no âmbito internacional. Pensando nessa e em outras medidas facilitadoras da cooperação, o Ministério da Justiça brasileiro liderou, em 2006, a emissão de Declaração por parte dos Ministros de Justiça do MERCOSUL no sentido de que todos os membros do Bloco examinassem a possibilidade de aderirem à Convenção da Haia da Apostila e a outras relacionadas a questões processuais ligadas à cooperação jurídica internacional, também oriundas da Conferência da Haia. O resultado deste trabalho já permitiu que o Brasil hoje faça parte da Convenção da Haia de Acesso Internacional à Justiça e que o Congresso Nacional aprovasse a Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro, que será promulgada proximamente para entrada em vigor no País, ampliando consideravelmente o acesso dos brasileiros e residentes, inclusive empresas, à assistência jurídica no exterior nas mesmas condições dadas aos nacionais dos demais países, bem como abrindo as portas da justiça de diversos outros países para o fornecimento de provas para processos judiciais brasileiros em matéria civil ou comercial. Da mesma forma, esses instrumentos conferem, no Brasil, os mesmos direitos às pessoas e empresas estrangeiras dos países contratantes.
A Autoridade Central brasileira para as Convenções da Haia de Acesso Internacional à Justiça e de Obtenção de Provas no Estrangeiro é o Ministério da Justiça, o qual também exerce esta função para a vasta maioria dos tratados bilaterais e multilaterais de cooperação jurídica internacional em matéria civil vigentes. No âmbito do Ministério da Justiça, esta tarefa é desempenhada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria de Justiça, que também recebe do Itamaraty ou diretamente das autoridades requerentes todos os pedidos de cooperação nesta matéria que não sejam baseados em tratados, ou seja, aqueles que tenham como base apenas a promessa de reciprocidade entre os Estados envolvidos.
Proteção Internacional das Crianças no Espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Foto: Freepik.com
Em junho de 2015, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) representou o Ministro da Justiça brasileiro na XIV Conferência dos Ministros de Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CMJPLOP) que aconteceu na cidade de Díli, Timor Leste.
Menciona-se que a citada Conferência surgiu como uma reunião setorial da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), no ano de 1991, em Lisboa, Portugal, para tratar de assuntos relativos à justiça. A cada dois anos são realizadas reuniões plenárias com os Ministros da Justiças dos oito países membros da CMJPLOP (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste), onde se discutem diversos temas de interesse comum, além das relações de cooperação jurídica e judiciária existentes e a serem desenvolvidas no foro.
Entre os diversos temas em pauta na reunião ministerial deste ano estava a deliberação acerca da declaração e do plano de ação sobre a proteção internacional das crianças no espaço da CPLP. A diversidade cultural, econômica e legislativa dos Estados que compõem a Comunidade requeria um mecanismo multilateral capaz de promover e assegurar direitos às crianças e aos adolescentes. Ressalta-se que essa demanda foi introduzida como tema central na XIII CMJPLOP, que aconteceu nos dias 29 e 30 de maio 2013, em Lisboa, Portugal. Nesse evento, também foi proposta a criação de comissão de trabalho destinada a levantar a situação jurídica dos países membros na área e a apresentar um plano de ação.
Em 2014, a comissão foi constituída e os Estados partes da CPLP responderam a questionário com o objetivo referido. Registra-se que a Coordenação de Cooperação Jurídica Internacional do Departamento integrou a Comissão e esteve presente em sua reunião que aconteceu no mesmo ano. Na ocasião, os representantes nacionais apresentaram panorama legal interno sobre o tema e decidiram priorizar a discussão de alguns assuntos referentes à subtração parental, à mecanismos legais de cobrança de alimentos e à criação de fundo público com a finalidade de assegurar a prestação de alimentos. Também enfatizaram a necessidade de fortalecer a cooperação multilateral entre as autoridades competentes dos países membros da Comunidade.
Posteriormente, os integrantes da comissão elaboraram a declaração e o plano de ação neste campo, nos quais foram estabelecidas oito recomendações que versam sobre a atualização das legislações nacionais em matéria de adoção; a prevenção e a punição da subtração parental; a criação de fundo público destinado a garantir alimentos a menores; a promoção da mediação como forma alternativa de solucionar conflitos na área de família; e a adesão aos principais instrumentos internacionais relativos à responsabilidade parental, subtração de menores e cobrança de alimentos, especialmente, às convenções celebradas neste âmbito pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Ressalta-se que o Brasil apresenta excelente arcabouço jurídico na área de proteção a crianças e a adolescentes e, com o advento do novo Código de Processo Civil em 2015, que passará a vigorar no próximo ano, avançou no sentido de permitir a mediação em ações de família, atendendo, dessa forma, o preconizado em uma das oito recomendações emanadas pela respectiva comissão. Isso assegura ao país uma posição de vanguarda quanto ao cumprimento de tais recomendações.
É fato que ainda será necessário progredir no que diz respeito ao retorno imediato de crianças em caso de subtração parental e na possibilidade de instituir fundo público com a missão de assegurar alimentos a menores, mas em muitas esferas como a adesão a instrumentos internacionais, regulação da adoção e cobrança de alimentos, o Brasil tem muito a contribuir. Sendo assim, destaca-se o papel do Departamento na promoção da cooperação no espaço da CPLP, com vistas a disseminar informações, boas práticas e experiências em matéria de proteção internacional das crianças e na aproximação entre as autoridades centrais dos países membros da Comunidade.