Portaria nº 522 de 3 de maio de 2016
PORTARIA Nº 522, DE 3 DE MAIO DE 2016
Estabelece os procedimentos a serem adotados em relação aos pedidos de extradição, ativos e passivos, bem como, à prisão para fins de extradição, de que tratam os arts. 81 e 82, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 12.878, de 4 de novembro de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, Considerando a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar e julgar pedido de extradição formulado por Estado estrangeiro, a teor do art. 102, inciso I, alínea "g", da Constituição Federal; Considerando que a prisão de extraditando, como prevista em lei, é medida que precede à apreciação do pedido de extradição pelo Poder Judiciário;
Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição, que dispõe que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente";
Considerando que compete ao Ministério da Justiça a iniciativa de solicitar ao Supremo Tribunal Federal a prisão de extraditando, nos termos do art. 81 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980; e
Considerando que incumbe à Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, exercer a função de autoridade central para o trâmite dos pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de execução de penas, coordenando e instruindo pedidos ativos e passivos, a teor do artigo 10, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 8.668 , de 11 fevereiro de 2016, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos aos pedidos de extradição ativos e passivos bem como à prisão para fins de extradição, no âmbito do Ministério da Justiça, são regulados por esta Portaria.
CAPÍTULO I DA
EXTRADIÇÃO PASSIVA
Art. 2º O pedido de prisão cautelar para fins de extradição de que trata o art. 82 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, conforme redação conferida pela Lei nº 12.878, de 4 de novembro de 2013, será recebido, instruído e processado pelo Ministério da Justiça para fins de solicitação da medida ao Supremo Tribunal Federal.
§ 1º O encaminhamento do pedido de prisão será feito ao Supremo Tribunal Federal:
I - pela Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, ou
II - pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça - DPF, representado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol, caso em que deverá, de imediato, informar ao DRCI sobre as providências adotadas sobre o encaminhamento.
§ 2º Na ausência de Tratado, o Ministério das Relações Exteriores será provocado pelo Ministério da Justiça, para obtenção, junto ao país requerente, da Promessa de Reciprocidade necessária à instrução do pedido de prisão.
Art. 3º Decretada a prisão do extraditando, uma vez recebida a comunicação do Supremo Tribunal Federal, o Departamento de Polícia Federal, representado pela Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol, dará cumprimento à ordem.
§ 1º Caso o pedido de prisão seja denegado pelo Supremo Tribunal Federal, a comunicação será encaminhada ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, e ao Departamento de Polícia Federal, por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol, conforme a unidade que tiver encaminhado o pedido.
§ 2° Na hipótese de denegação do pedido de prisão, apresentado por via diplomática ou por via de autoridades centrais, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional informará prontamente ao Estado requerente pelas vias supracitadas.
Art. 4º Efetivada a prisão, o Departamento de Polícia Federal, por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), deverá informar ao Supremo Tribunal Federal e ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional a data do cumprimento da medida e o local onde o extraditando ficará custodiado no Brasil, ficando o preso à disposição daquele Tribunal.
Art. 5º A Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, comunicará ao país requerente, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, a efetivação da prisão solicitada, sem prejuízo das comunicações entre as congêneres da Interpol, realizadas por seu canal oficial.
Parágrafo único. O prazo para a formalização do pedido de extradição será contado conforme disposto em Tratado ou, na falta deste, nos termos da Lei nº 6.815, de 1980.
Art. 6º Apresentada a documentação formalizadora do pedido de extradição, consoante o art. 80 da Lei nº 6.815, de 1980, caberá ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional realizar o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em Tratado e, caso atendidos, deverá a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania providenciar o imediato encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e recebida a comunicação pela Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional providenciará a comunicação ao país requerente, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, da concessão ou não do pedido de extradição.
Art. 7º Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, podendo a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania analisar a viabilidade de aplicação do disposto no art. 67 da Lei no 6.815, de 1980, ou a hipótese de efetivação simultânea da Transferência da Pessoa Condenada ao seu país de origem.
Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 67 da Lei nº 6.815, de 1980, o Departamento de Migrações e o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania deverão articular-se para a adoção do procedimento necessário.
Art. 8º No caso de ausência das pendências referidas no art. 7º, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional:
I - informará, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, que o extraditando se encontra apto para ser extraditado;
II - solicitará ao país requerente a assunção formal dos compromissos estabelecidos no art. 91 da Lei nº 6.815, de 1980; e
III - requererá que seja transmitida por escrito a data da cientificação do Estado requerente da referida aptidão, para efeito de contagem de prazo. Parágrafo único. A apresentação formal dos compromissos poderá ser dispensada quando a extradição estiver fundada em tratado vigente no qual as previsões se encontrem expressas, e não houver solicitação adicional por parte do Supremo Tribunal Federal em decisão.
Art. 9º No mesmo ato que solicitar a assunção formal dos compromissos ao país requerente, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional solicitará ao Departamento de Polícia Federal, representado pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), que sejam iniciados os trâmites operacionais para a retirada do extraditando junto à sua congênere e informará, logo que tiver conhecimento, a data limite para sua entrega.
§ 1º O prazo para a retirada do extraditando do território nacional será contado conforme disposto em tratado ou, na falta deste, nos termos da Lei nº 6.815, de 1980.
§ 2º O Departamento de Polícia Federal, representado pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), poderá aprovar os trâmites referidos no caput deste artigo, observando que a retirada do extraditando ficará condicionada ao recebimento dos compromissos formais estabelecidos em lei, quando exigidos, e à autorização formal do Secretário Nacional de Justiça e Cidadania.
Art. 10. Com o recebimento dos compromissos formulados pelo país requerente, caberá ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional instruir e submeter ao Secretário Nacional de Justiça e Cidadania a análise da viabilidade de efetivação da extradição e, caso essa medida seja autorizada, encaminhará para o Departamento de Polícia Federal, representado pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), e ao país requerente, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, a referida autorização de entrega. Parágrafo único. Quando a apresentação formal dos compromissos for dispensada, caberá ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional instruir e submeter ao Secretário Nacional de Justiça e Cidadania a análise da viabilidade de efetivação da extradição e, caso essa medida seja autorizada, providenciará os encaminhamentos destacados no caput.
Art. 11. Efetivada a entrega do extraditando ao país requerente, caberá ao Departamento de Polícia Federal, representado pela Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol, encaminhar o termo de entrega ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, para que a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania informe ao Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO II
DA EXTRADIÇÃO ATIVA
Art. 12. Os pedidos de prisão cautelar para fins de extradição do indivíduo que possua pendências criminais sob jurisdição do Poder Judiciário brasileiro e que seja localizado em território estrangeiro, serão remetidos à Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional.
Art. 13. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional realizará o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos em lei ou em Tratado e, caso atendidos, providenciará o imediato encaminhamento do pedido de prisão ao Estado requerido, por via diplomática ou por via de autoridades centrais.
Art. 14. Após a efetivação da prisão, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional será informado sobre as datas da prisão e da cientificação da Embaixada brasileira sobre o fato, exceto, neste último caso, se esta pasta receber a referida informação por via de autoridades centrais.
§ 1º Nos casos de prisão decorrente de representação da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol, esta deverá:
I - informar imediatamente ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional a data da prisão; e
II - informar imediatamente ao Juízo brasileiro que solicitou tal medida a data da prisão.
§ 2º O prazo para a formalização do pedido de extradição será contado conforme disposto em Tratado ou, na falta deste, a partir da data do recebimento desses dados pela Embaixada brasileira estabelecida no Estado requerido, exceto, neste último caso, se esta pasta receber a referida informação por via de autoridades centrais.
Art. 15. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, de posse das informações referidas sobre as datas de prisão e de cientificação da respectiva Embaixada brasileira, entrará em contato com o Juízo brasileiro competente para que a documentação formalizadora do pedido de extradição seja encaminhada ao Ministério da Justiça nos termos de lei ou tratado.
Parágrafo único. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional realizará o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos em lei ou em tratado e, caso atendidos, providenciará o imediato encaminhamento da documentação formalizadora ao Estado requerido, por via diplomática ou por via de autoridades centrais.
Art. 16. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional receberá do Estado requerido, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, informação sobre o trânsito em julgado da decisão acerca do deferimento ou não da extradição e, caso seja deferida, será comunicado de que o indivíduo está apto a ser extraditado.
Parágrafo único. O prazo para a retirada do extraditando do território estrangeiro será contado conforme disposto em Tratado ou, na falta deste, a partir da data do recebimento da informação referida no caput pela Embaixada brasileira estabelecida no Estado requerido, exceto, neste último caso, se esta pasta receber a mencionada informação por via de autoridades centrais ou, ainda, nos termos em que disposto pelo Estado estrangeiro.
Art. 17. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional solicitará ao Departamento de Polícia Federal, representado pela Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol, que sejam realizados os trâmites operacionais para a retirada do extraditando junto à sua congênere e informará, logo que tiver conhecimento, a data-limite para a efetivação da medida.
Parágrafo único. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional também informará ao Juízo brasileiro competente o deferimento da extradição e solicitará a indicação do estabelecimento prisional onde o extraditando será custodiado no Brasil, a fim de que essa informação seja retransmitida ao Departamento de Polícia Federal, representado pela Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol.
Art. 18. Tão logo efetivada a extradição, caberá ao Departamento de Polícia Federal, representado pela Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol, encaminhar o termo de entrega ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, que por sua vez remeterá ao Juízo brasileiro competente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Nos procedimentos administrativos para fins de extradição, de competência do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, a contagem dos prazos far-se-á incluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo disposição especial em Tratado.
Art. 20. Fica delegada ao Diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania a competência para autorizar o trânsito de pessoas extraditadas por Estados Estrangeiros pelo território nacional, nos termos do art. 94 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com redação conferida pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados:
I - a Portaria do Ministro da Justiça nº 737, de 16 de dezembro de 1988;
II - a Portaria do Ministro da Justiça nº 68, de 17 de janeiro de 2006;
III - a Portaria do Secretário Nacional de Justiça e Cidadania nº 91, de 13 de abril de 2016; e IV - o art. 1º, §2º, da Portaria do Departamento de Estrangeiros nº 08, de 05 de dezembro de 2011.
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO