Portaria Conjunta MJ/MRE/AGU nº 1 de 31/01/2017
PORTARIA CONJUNTA No - 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2017
DOU de 02/02/2017 (nº 24, Seção 1, pág. 50)
Dispõe sobre os procedimentos destinados à formação do rol das designações nacionais de que trata o art. 10 da Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES e a ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, e o art. 131, caput, da Constituição, o art. 27, incisos VIII e XII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
Considerando a obrigação de todos os Membros das Nações Unidas de adotar as ações necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas para manutenção da paz e da segurança internacionais, nos termos dos artigos 25 e 48.1 da Carta das Nações Unidas, de 26 de junho de 1945, promulgada por meio do Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945;
Considerando a promulgação da Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015, que dispõe sobre o rol de pessoas condenadas pela prática de atos terroristas; e
Considerando a promulgação da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que tipificou os atos de terrorismo, resolvem:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos destinados à formação do rol das designações nacionais de que trata o art. 10 da Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.
Art. 2º O rol das designações nacionais será formalizado pela Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania- SNJC do Ministério da Justiça e Cidadania.
Art. 3º O órgão da Advocacia-Geral da União competente, após a intimação da sentença condenatória de que trata o art. 10 da Lei nº 13.170, de 2015, comunicará imediatamente o Departamento Internacional- DPI, da Procuradoria-Geral da União, da AdvocaciaGeral da União, encaminhando as principais peças e informações do processo.
Art. 4º Recebida a comunicação, o DPI a encaminhará imediatamente à SNJC.
Art. 5º A SNJC providenciará a formação do rol a ser publicado, que conterá o nome do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou outro documento de identificação, o número do processo criminal e a data da sentença condenatória.
Art. 6º O Ministério da Justiça e Cidadania publicará o rol das designações nacionais em seu sítio eletrônico e encaminhará o rol e suas atualizações à Divisão de Combate a Ilícitos Transnacionais do Ministério das Relações Exteriores - DCIT e ao DPI.
§1º A DCIT tomará as providências de envio do rol das designações nacionais ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, de acordo com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro
§2º O DPI acompanhará o andamento das ações criminais e providenciará as medidas judiciais necessárias ao perdimento de bens a elas relacionados.
Art. 7º A atualização da relação poderá ser feita a qualquer tempo, não podendo tal providência, entretanto, ser feita em periodicidade superior a seis meses.
Art. 8º O nome do indivíduo condenado permanecerá no rol até cinco anos após a data do cumprimento ou extinção da pena ou até a ocorrência de fato que enseje sua retirada.
Parágrafo único. O DPI comunicará à SNJC sobre a ocorrência do cumprimento ou extinção da pena.
Art. 9º O DPI comunicará à SNJC qualquer causa que enseje a retirada do nome do indivíduo do rol de que trata essa portaria, como sua posterior absolvição, a declaração de nulidade do processo ou a extinção de sua punibilidade.
Parágrafo único. Assim que receber essa comunicação, a SNJC providenciará a imediata retirada do nome do rol e comunicará ao DPI e à DCIT, que tomará as providências de comunicação ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, de acordo com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro.
Art. 10. O indivíduo cujo nome conste da lista poderá solicitar sua retirada mediante requerimento fundamentado endereçado à SNJC, nos termos dos procedimentos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. São fundamentos para a retirada do nome do rol:
I - erro quanto à identidade da pessoa; e
II - ocorrência de causa extintiva de punibilidade, de absolvição ou nulidade do processo.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE DE MORAES
Ministro de Estado da Justiça e Cidadania
JOSÉ SERRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
Advogada-Geral da União