Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) compete, principalmente, articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional. Dentre as ações executadas no âmbito da política, destacam-se a gestão da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) e a coordenação das seguintes iniciativas: i) Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra à Lavagem de Dinheiro (REDE-LAB); ii) Rede Nacional de Polícias Judiciárias no Combate à Corrupção (RENACCOR); e iii) Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (PNLD).
O DRCI exerce ainda a função de Autoridade Central para a cooperação jurídica internacional em matéria penal e civil, inclusive em assuntos de prestação internacional de alimentos, acesso internacional à justiça, adoção e subtração internacional de crianças e adolescentes, extradição, transferência de pessoas condenadas, transferência da execução da pena e recuperação de ativos. Além disso, o Departamento executa o Programa Nacional de Difusão de Cooperação Jurídica Internacional (GROTIUS) Brasil.
Também se destaca, entre as atribuições do DRCI, a responsabilidade pela negociação de acordos bilaterais e adesão a tratados multilaterais, bem como o acompanhamento de Foros Internacionais, sendo mais de 80 foros ou grupos de trabalho internacionais, em mais de 20 diferentes organizações internacionais que lidam com os temas sob a responsabilidade do órgão.
O Departamento foi criado em 18 de fevereiro de 2004, por meio do Decreto nº 4.991, de 18 de fevereiro de 2004. Atualmente, suas competências estão estabelecidas no art. 15 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Portaria nº 1.223, de 21 de dezembro de 2017 , que aprova o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 15. Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:
I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, inclusive no âmbito da Enccla;
II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;
III - estruturar, implementar e monitorar ações de Governo e promover a articulação entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público nas seguintes áreas:
a) cooperação jurídica internacional em matéria cível, inclusive em assuntos relacionados:
1. ao acesso internacional à justiça;
2. à prestação internacional de alimentos; e
3. à visitação, à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes;
b) cooperação jurídica internacional em matéria penal, inclusive em assuntos relacionados à:
1. extradição;
2. transferência de pessoas condenadas;
3. transferência da execução da pena; e
4. transferência de processo criminal; e
c) recuperação de ativos;
IV - exercer a função de autoridade central, por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso III, por delegação do Ministro de Estado, exceto se houver designação específica que disponha de maneira diversa;
V - exercer a função de autoridade central federal em matéria de adoção internacional de crianças, nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - atuar na negociação de tratados bilaterais e multilaterais relacionados à cooperação jurídica internacional, à recuperação de ativos e a outros temas relacionados com matérias de sua competência;
VII - realizar o acompanhamento técnico dos foros e dos organismos internacionais nas áreas de que tratam os incisos I e II, e exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e
VIII - atuar nos procedimentos relacionados à ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
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