Transferência de Pessoas Condenadas
O instituto de Transferência de Pessoas Condenadas (TPC) para cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais em seus países de origem tem cunho essencialmente humanitário, pois visa à proximidade da família e de seu ambiente social e cultural, o que vem a ser importante apoio psicológico e emocional facilitando sua reabilitação após o cumprimento da pena.
A Organização das Nações Unidas tem insistido quanto à imprescindibilidade de tal cooperação, dirigindo esforços no sentido de difundir a proposta da transferência de presos como método moderno de reeducação para fortalecer o alicerce de reconstrução pessoal do preso diante da perspectiva de futura vida livre no convívio social.
Classificação
A transferência de presos pode ser analisada sob dois enfoques distintos:
Ativa: ocorre quando um brasileiro preso em outro país, cumprindo pena, imposta por sentença estrangeira, já transitada em julgado solicita ser transferido para estabelecimento carcerário do Brasil, próximo de seus familiares, bem como de seu ambiente social.
Passiva: ocorre quando um estrangeiro preso no Brasil requer o translado para seu país de origem, a fim de cumprir o restante da pena a ele imposta, por sentença firme, pela justiça brasileira.
Trâmite dos Processos
O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) é o órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) responsável pelos trâmites de todos os processos administrativos para fins de transferência de pessoas condenadas e é ele quem realiza a análise de admissibilidade do pedido.
Informa-se que em 24 de maio de 2017 foi promulgada a nova Lei de Migração (Lei nº 445, de 24 de maio de 2017) que, após vacatio legis de 180 dias, entrou em vigor em 21 de novembro de 2017. O Capítulo VIII, Seção III, trata da Transferência de Pessoa Condenada.
Instrução dos processos de transferência de pessoas condenadas
Os documentos necessários para formalizar um pedido de transferência podem variar de acordo com o Tratado. Via de regra, será composto de:
- Pedido formal do preso solicitando ser transferido para seu país de origem;
- Cópia da sentença condenatória, e, se for o caso do resultado do recurso interposto da referida sentença;
- Textos legais aplicáveis ao delito;
- Certidão que conste o tempo de pena que ele já cumpriu e o que resta a cumprir;
- Atestado de conduta carcerária.
Importante ressaltar que o país recebedor poderá requerer qualquer outro documento que julgue necessário para a análise do pleito.
Ao estrangeiro que deseja ser transferido para cumprir o restante da sua pena em seu país de origem, basta que encaminhe o pedido formal de transferência ao Ministério da Justiça, que irá entrar em contato com os órgãos necessários para recebimento do restante dos documentos.
O brasileiro que cumpre pena no exterior, além de fazer a solicitação ao país que se encontra, também pode encaminhar o pedido para ser transferido ao Brasil para o MJSP, que irá informar a vontade do brasileiro ao outro país.
Da aceitação ou não do pedido de transferência
O pedido de transferência deve ser aprovado pelos dois países envolvidos, conforme determinado pelos tratados celebrados pelo Brasil. Em caso de negativa, deverá o Estado fundamentar a decisão.
O brasileiro condenado no exterior que pede transferência para cumprir sua pena no Brasil terá seus documentos encaminhados ao Juiz da Vara de Execuções Penais onde residam os seus familiares, que providenciará vaga em estabelecimento prisional brasileiro.
Despesas
As despesas com a transferência correm por conta do Estado que irá receber o seu nacional que foi condenado no exterior.
Execução da pena após a transferência
O Estado remetente – aquele que condenou o preso – mantém a competência exclusiva para as sentenças proferidas pelos seus tribunais, as condenações por ele impostas, e quaisquer processos destinados a rever, modificar ou revogar essas sentenças.
Por outro lado, os benefícios decorrentes da execução da pena tais como a progressão de regime e o livramento condicional deverão ser apreciados pelo Estado recebedor.
Extinguindo-se a pena a que o preso foi condenado, o país recebedor deverá informar o país sentenciador.
Acesse a Portaria nº 89, de 14 de fevereiro de 2018, que estabelece os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos ativos e passivos de transferência de pessoas condenadas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Veja também o inciso III-a, do Art. 12, Seção II do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023.
Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional
Secretaria Nacional de Justiça
Ministério da Justiça e Segurança Pública
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