Transferência de Execução da Pena
Este instituto prevê a transferência da execução da pena de uma pessoa que tenha fugido do país onde foi condenada, para evitar o cumprimento da sentença, para o Estado de sua nacionalidade.
O Estado que emitiu a condenação pode solicitar ao país para o qual a pessoa se evadiu a transferência da execução da pena, para que esse último assuma a execução da pena.
Nesse caso, não há necessidade do consentimento da pessoa condenada, sendo executada uma medida compulsória para que o condenado no país estrangeiro cumpra a pena no país de sua nacionalidade. Essa medida evita a impunidade de condenados que cometeram crimes no exterior e retornaram aos seus países.
A transferência de execução de penas é um instrumento de cooperação jurídica recente. Atualmente, está previsto no Brasil apenas no Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, promulgado pelo Decreto nº 7.906, de 4 de fevereiro de 2013.
O Brasil tem interesse em estimular os Estados à cooperarem para que a transferência de penas possa se tornar um instituto mais utilizado, a fim de diminuir a impunidade e combater o crime transnacional.