Criança trazida do exterior para o Brasil
Perguntas Frequentes
Criança trazida do exterior para o Brasil
Criança levada do Brasil para o exterior
1. O que é subtração internacional de crianças?
É o deslocamento ilegal da criança para um país diferente daquele no qual esta residia habitualmente ou sua retenção indevida em território estrangeiro (como, por exemplo, sua permanência após um período de férias). A subtração é provocada, em regra, por um dos pais ou familiares, com violação do direito de guarda ou poder familiar, conforme a lei do país em que a criança ou adolescente residia imediatamente antes de sua transferência ou retenção.
2. A quem se aplicam as Convenções?
As Convenções da Haia de 1980 e Intermaericana de 1989 são aplicáveis até que a criança ou adolescente complete 16 (dezesseis) anos de idade.
3. Recebi uma notificação da ACAF me informando sobre um pedido iniciado pelo pai da minha filha perante as autoridades do país em que residimos nos últimos três anos. Nós somos separados, e eu decidi voltar a viver no Brasil. Se eu e minha filha temos nacionalidade brasileira, por que estão me acusando de retenção ilícita?
Para os fins das Convenções que tratam de subtração internacional de crianças, a nacionalidade das partes não é fator relevante para a configuração de subtração internacional ilícita de crianças e adolescentes. O fato de possuir nacionalidade brasileira não significa que a pessoa possa optar por não se submeter às leis e à jurisdição de outro país, nem tampouco que possa deixar o território de um país, acompanhado de uma criança, sem autorização do outro genitor ou das autoridades judiciais locais. Nas questões envolvendo guarda de crianças, a jurisdição adequada – ou seja, o local onde devem ser resolvidos os conflitos no judiciário sobre o direito de custódia, visitas e responsabilidade parental – é a do país em que a criança reside ou residia antes de sua vinda sem a devida autorização.
4. Eu vim ao Brasil passar um período de férias autorizado pelo pai dos meus filhos, que mora em outro país. Nosso casamento estava com problemas, e eu decidi que seria melhor permanecer com as crianças no meu país de origem. Inclusive, já obtive a guarda provisória dos meus filhos na Vara de Família brasileira. Por que estou sendo acusada de subtrair meus filhos?
A autorização para passar um período de férias não serve como base para a permanência definitiva em outro país. Da mesma forma, uma autorização de viagem sem prazo determinado de retorno não autoriza, de imediato, a
permanência das crianças no país. O importante, antes de se alterar a residência de uma criança para outro país, é que seja obtido o consentimento expresso de ambos os pais ou, na ausência de consentimento de um dos genitores, seja obtida autorização judicial, no país de residência habitual, para alteração definitiva do país de residência da criança (ou adolescente). Além disso, a guarda provisória obtida na Justiça brasileira não serve como defesa no processo que busca o retorno da criança. Por fim, uma vez iniciado os trâmites para o retorno da criança ao seu país de residência habitual, nenhuma decisão sobre o fundo do direito de custódia, visitas ou responsabilidade familiar poderá ser adotada pelas autoridades judiciais do país de refúgio.
5. Eu e meus filhos mudamos para o Brasil para fugir da violência doméstica que eu sofria por parte do meu marido no país em que morávamos. Ele ingressou com pedido de retorno dos meus filhos. Eu acredito que existe risco para a minha segurança e para o bem estar dos meus filhos se eu retornar. Isso pode ser usado em minha defesa?
Talvez. A instância competente para analisar a aplicação das exceções ao retorno em cada caso é o Judiciário. Caberá ao juiz analisar as provas de que há riscos reais e graves significativos para a criança, em seu retorno, e que este risco não pode ser evitado pela adoção de providências pelas autoridades do país de residência
habitual ou pelo genitor abandonado.
Há hipóteses limitadas em que o retorno da criança pode ser negado pelos tribunais brasileiros. Essas hipóteses estão expressamente previstas na Convenção da Haia e devem ser interpretadas restritivamente pelo juiz da causa.
A decisão sobre o retorno da criança (ou adolescente), assim como sobre a configuração cabal de qualquer das hipóteses de exceção a tal retorno compete ao juiz, e não às autoridades centrais. Portanto, as alegações de violência contra a criança ou contra outros membros da família devem ser apresentadas em juízo, e
não servem para encerramento do pedido pela ACAF.
6. Eu recebi uma notificação da ACAF sobre a retenção de meu filho no Brasil. Eu gostaria de negociar um acordo com a mãe dele para que a questão seja resolvida de forma amigável. Que tipo de ajuda as autoridades
brasileiras podem me dar?
Pesquisas demonstram que uma solução amigável em casos de conflitos familiares costuma ser menos danosa ao bem-estar da criança. Assim, a Autoridade Central Administrativa Federal brasileira busca incentivar e apoiar a busca de soluções alternativas para a resolução dos casos de subtração internacional de crianças, promovendo o diálogo entre as partes. Neste sentido, caso a pessoa acusada de subtração decida retornar ao país de residência habitual da criança, a Autoridade Central brasileira poderá ajudar na negociação de salvaguardas. O objetivo das Convenções é o de proteger a criança, evitando sua separação dos pais. Portanto, o retorno tem como único objetivo o de devolver a criança à sua condição anterior, garantindo-se que as decisões referentes à sua guarda sejam tomadas em seu país de residência habitual. Da mesma forma, eventual ordem de retorno não se confunde com decisão sobre guarda, não se podendo falar que a custódia da criança foi transferida para a parte que requer o retorno.
7. Por que a Advocacia-Geral da União está defendendo o pai do meu filho, que é estrangeiro, em ação de retorno movida contra mim?
A Convenção de Haia de 1980 prevê que os pedidos de cooperação jurídica não estarão sujeitos aos pagamentos de taxas, honorários, impostos e etc. No Brasil, o pedido de retorno das crianças é enviado ao judiciário pela Advocacia Geral da União (AGU), que ingressa com o processo judicial em nome da União. A AGU não representa os interesses do particular perante a justiça, mas sim o interesse do Estado brasileiro em cumprir as obrigações assumidas em tratado internacional, com base em pedido de cooperação jurídica internacional. Caso o requerente tenha interesse em designar advogado para acompanhar o pedido de retorno e ainda defender os seus interesses em juízo, este deverá custear as despesas com advogados particulares. Além disso, a Autoridade Central não indica profissionais do direito para atuar no tema, em atendimento ao princípio da impessoalidade da Administração Pública.
8. A Constituição Federal Brasileira não permite a extradição e a deportação de brasileiros. Por que a justiça está ordenando o retorno dos meus filhos, que são brasileiros?
Os aspectos de nacionalidade não afastam a configuração do sequestro ou subtração de crianças. É o local de residência habitual (onde a criança morava antes vir para o Brasil) que define qual jurisdição – se a brasileira ou a estrangeira – é competente para julgar as questões de guarda e visitas em relação aos filhos do casal. Portanto, também não se pode confundir o retorno de uma criança brasileira para outro país com os institutos da extradição ou da deportação de nacionais, vedada pela Constituição Federal Brasileira.
9. Eu sou a pessoa mais adequada para cuidar do meu filho. Por que o governo brasileiro aceitou um pedido para tirá-la de mim, se até o juiz no Brasil já me deu a guarda provisória?
O juízo brasileiro só será competente para apreciar ação de guarda se a criança residia habitualmente no Brasil. Se a criança residia no exterior antes de ser transferida ou retirada indevidamente, é o juízo estrangeiro que deverá disciplinar as questões relativas à guarda, mesmo que a nacionalidade da criança seja brasileira.
Assim, uma decisão de guarda obtida no Brasil após a subtração da criança não afasta a aplicação da Convenção de Haia de 1980. Além disso, a lei brasileira prevê que as decisões relativas ao direito de família são de competência do juízo de residência habitual da criança.
10. Meu filho foi levado ao Brasil, mas não sei onde ele se encontra. Como devo proceder?
Nos casos de crianças trazidas do exterior para o Brasil, o requerente deverá entrar em contato com a Autoridade Central do país onde a criança residia habitualmente antes da transferência/retenção ilícita. As informações de contato das autoridades estrangeiras estão no site da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado (inglês ou francês). Caso você não tenha certeza do paradeiro da criança no Brasil, a Autoridade Central poderá pedir apoio da Interpol para localizá-la. Neste caso, é importante fornecer informações sobre a criança, como características físicas, número de documentos, fotos, etc. Nos casos em que a criança estiver desaparecida, é importante consultar familiares e amigos da pessoa que supostamente cometeu a subtração que possam ter informações que ajudem a localizar a criança.
11. Estou me separando ou divorciando do meu cônjuge no exterior e pretendo voltar ao Brasil. Preciso tomar alguma providência junto à justiça estrangeira em relação aos nossos filhos em comum?
Sim. A lei do país onde a pessoa fixou residência é a que prevalece para questões de direito de família. Deste modo, antes de deixar o país estrangeiro, é importante que o genitor que pretende regressar ao Brasil deixe regularizadas as questões de guarda e/ou visita junto ao judiciário do país em que se encontra. As legislações variam de país para país e, geralmente, as decisões de mudança do local de residência da criança precisam ser tomadas por ambos os genitores. Assim, mesmo o genitor que detém a guarda necessita da concordância do ex-cônjuge para poder alterar o país de residência da criança ou a obtenção de decisão judicial que especificamente autorize a alteração do país de residência habitual da criança (ou adolescentes).
12. Meu filho será afastado de mim em caso de decisão judicial que ordene seu retorno?
O objetivo da Convenção não é o de decidir sobre a guarda da criança e nem de separá-la dos pais, que são sempre incentivados a retornar com a criança. Pelo contrário, a Convenção foi criada com a finalidade de prevenir a separação da criança de seus pais, ao coibir a alteração de sua residência por decisão exclusiva de um dos genitores. Trata-se, portanto, de lei que pretende proteger os direitos da criança de convivência familiar e contato com ambos os genitores. Ao ratificar a Convenção, o Brasil não apenas se comprometeu em respeitar os direitos de guarda e visitas de pais estrangeiros, mas, também garantiu a existência de um mecanismo jurídico de promoção do retorno de crianças brasileiras que tenham sido indevidamente retidas em outros países.
13. O tempo para a comunicação do fato influencia?
Conforme as Convenções, se transcorrido menos de 1(um) ano entre a data da transferência ou retenção indevidas e o início do procedimento perante a autoridade judicial ou administrativa do país em que a criança se encontra, a autoridade compete deverá ordenar o retorno imediato da criança/adolescente ao país de origem. Após esse prazo, o retorno da criança/adolescente também deve ser ordenado, mas poderá ser negado caso fique provado, cabalmente e por perícia realizada em âmbito judicial, que a criança já se encontra integrada em seu novo meio.