Combate ao Financiamento do Terrorismo
A Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, foi regulada pelo Decreto nº 9.825, de 5 de junho de 2019, e revogou a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.
Publicidade de Listas Públicas
Nos termos do artigo 16 do Decreto nº 9.825, de 5 de junho de 2019, o DRCI manterá lista pública das pessoas naturais e jurídicas e entidades cujos ativos estejam sujeitos à indisponibilidade em decorrência do disposto em resoluções do CSNU ou em designações de seus comitês de sanções, de requerimento de outro país ou de designação nacional.
Eventual conhecimento sobre a falta de cumprimento imediato de sanção a que estejam sujeitas pessoas ou ativos deverá ser comunicado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art.6º do Decreto nº 9.825/2019. A comunicação deverá ser realizada por mensagem eletrônica direcionada ao endereço: csnu@mj.gov.br.
Eventual solicitação de exclusão de listas de sanções de qualquer pessoa natural ou jurídica ou entidade sancionada em decorrência do disposto em resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em designações de seus comitês de sanções, de requerimento de outro país ou de designação nacional deve ser encaminhada ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública para análise e, se for o caso, encaminhamento ao Ministério das Relações Exteriores para transmissão ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao seu comitê de sanções pertinente para deliberação.” A solicitação de exclusão deverá ser enviada por mensagem eletrônica direcionada ao endereço: csnu@mj.gov.br.