Pedidos de Cooperação Passivos
Pedidos de cooperação passivos
Fluxograma |
A República Federativa do Brasil poderá receber os pedidos passivos, aqueles oriundos de países estrangeiros, como base em acordos bilaterais ou tratados e convenções multilaterais ou ainda, por reciprocidade. Nesse sentido, se houver base legal, o pedido de assistência será enviado diretamente pela Autoridade Central estrangeira a Autoridade Central brasileira, consubstanciada no DRCI – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Do contrário, o pedido de assistência será tramitado por via diplomática, ante a aplicação do princípio da reciprocidade.
Ao receber o pedido passivo de assistência, a Autoridade Central brasileira analisará, por meio do juízo de admissibilidade administrativo, o preenchimento dos requisitos indispensáveis e a legalidade do objeto pleiteado e, caso haja necessidade de complementação, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, devolverá os pedidos a Autoridade Central estrangeira para a adoção das providências cabíveis. Por outro lado, se os pedidos estrangeiros de assistência em matéria penal forem chancelados pelo DRCI, ante o preenchimento dos requisitos necessários e da conformidade com o ordenamento jurídica brasileiro, serão encaminhados às autoridades competentes para a efetivação do objeto da cooperação jurídica internacional.
Os pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal e crimes cibernéticos podem tramitar via cartas rogatórias ou auxílio direto.
A carta rogatória é o instrumento de assistência jurídica pelo qual o Poder Judiciário de um Estado (rogante) solicita à autoridade judiciária de outro Estado (rogado) a realização de atos processuais. Assim, ao receber o pedido de diligência em carta rogatória, o Superior Tribunal de Justiça exerce o juízo de delibação da decisão/solicitação estrangeira, ou seja, verifica apenas os requisitos formais. Após, cumprida a carta rogatória, está será devolvida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública que, por intermédio da Autoridade Central brasileira (DRCI) a tramitará, ao país rogante. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência constitucional para a concessão do exequatur diz respeito aos pedidos oriundos de autoridade judicial para a realização de atos processuais em território brasileiro. Logo, o termo “atos decisórios” refere-se às decisões emanadas exclusivamente do Poder Judiciário.
Nos demais casos, a tramitação ocorrerá por auxílio direito. Tal instituto propicia um procedimento judicial ou investigatório inteiramente nacional para o cumprimento do pedido de cooperação. O Estado requerente solicita a assistência jurídica para que, no território do Estado requerido, sejam tomadas as providências necessárias à satisfação do pedido. Caso a providência solicitada em assistência jurídica necessite, conforme a lei do Estado requerido, de decisão judicial, serão tomadas as medidas necessárias à satisfação do pedido pela autoridade competente – no Brasil, pela Polícia Federal ou Ministério Público Federal, nas causas de natureza penal.
Cabe destacar que a República Federativa do Brasil não exige do país rogante a adoção de um formulário padrão, ou seja, concede uma flexibilidade da construção do pedido de assistência penal internacional. Contudo, há requisitos mínimos exigidos, a saber: (i) transcrição literal do conteúdo do dispositivo legal/tipo penal infringido; (ii) narração clara e completa dos fatos – onde, quando e como ocorreram – de modo a demonstrar de que forma a diligência seria útil para o esclarecimento do crime; (iii) nexo de causalidade entre os fatos narrados e a medida requerida – como as contas de e-mail/perfis específicos teriam sido utilizadas na prática do crime; (iv) descrição clara da assistência solicitada – objeto do pedido (localização, citação, intimação, quebra de sigilo telemático/bancário, etc.); (v) formulário de auxílio jurídico preenchido (modelo anexo); (vi) cópia da denúncia ou inquérito policial, ou outros documentos considerados relevantes e; (vii) tradução de toda a documentação para o idioma oficial do Estado requerido.