Os pedidos de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal se dividem em ativos e passivos.
Os ativos são aqueles cuja autoridade rogante é brasileira (autoridades nacionais), enquanto os passivos são oriundos de outros países e serão cumpridos em solo nacional.
No caso dos pedidos ativos, as autoridades competentes brasileiras elaboraram a solicitação de assistência em matéria penal, dentro dos padrões exigidos pelos acordos bilaterais e tratados e convenções multilaterais, e encaminham a Autoridade Central Brasileira que, por sua vez, após o juízo de admissibilidade, os enviará a Autoridade Central estrangeira diretamente ou ainda, via diplomática, na ausência de base legal, ante o princípio da reciprocidade.
O pedido passivo pode ser realizado por intermédio da carta rogatória ou de auxílio direto. Dessa maneira, a solicitação de assistência penal tramitará via carta rogatória quando o objeto solicitado for ato comunicatório (citação, notificação ou intimação) e provier de uma decisão judicial estrangeira.
No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão responsável pela concessão de exequatur às cartas rogatórias, isto é, dar a ordem que Sendo assim, o STJ permite a execução da medida processual rogada na República Federativa do Brasil.
Os demais pedidos passivos serão tramitados e cumpridos, após a devida análise, por meio do do instituto do auxílio direto, tendo como atores ou a Polícia Federal ou a Procuradoria Geral da República, a depender do objeto pleiteado pelo país rogante e do momento da persecução criminal.
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