Uruguai
Publicado em
05/09/2014 10h21
Atualizado em
16/09/2019 13h43
Idioma Oficial
Espanhol
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Acordos Internacionais:
Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA)
Decreto n°. 6.340, de 03 de janeiro de 2008
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do MERCOSUL (Protocolo de São Luís)
Decreto n°. 3.468, de 17 de maio de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Demais informações:
Informações Adicionais
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional Ley Nº 17.060 – Capitulo VII (Disponível em: http://www.oas. org/juridico/PDFs/mesicic4_ury_ ley17060-1.pdf).
Ley nº 17.016 – Capitulo XIII (Disponível em: http://www.cicad.oas.org/fortalecimiento_institucional/ legislations/PDF/UY/ley_17016.pdf).
Princípio da dupla incriminação
Em regra, não se aplica o princípio da dupla incriminação a pedidos destinados ao Uruguai, ou seja, a assistência será prestada independentemente de a conduta objeto da solicitação ser punível nos termos da legislação de ambas as Partes. Há exceção quando se tratar de medidas acautelatórias, bloqueio, confisco ou transferência de bens.
Oitiva de réu
Segundo entendimento das autoridades do Uruguai, a oitiva de réu naquele país não é permitida por meio da cooperação jurídica internacional, por violar o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa em juízo. A autoridade judicial do Uruguai embasa esse entendimento no fato de as oitivas serem feitas perante um juiz nacional que não é o juiz original da causa, e tanto defensor quanto juiz desconhecem o ordenamento jurídico do Estado requerente, o que afetaria os princípios básicos do regime constitucional daquele país, em razão do cerceamento de defesa. Uma forma de viabilizar a oitiva dos acusados seria formalizar um pedido de cooperação jurídica solicitando que os réus sejam intimados a prestar declarações perante o juízo requerente ou, caso não seja possível, solicitar a extradição dos réus. Oitivas de testemunhas ou peritos são normalmente cumpridas no Uruguai.
Crime Militar
A Autoridade Central da Parte requerida poderá se recusar a prestar auxílio se solicitação se referir a conduta prevista como delito somente pela legislação militar da Parte requerida e não por sua legislação penal comum.
Crimes Fiscais
Em regra, pedidos de cooperação jurídica internacional que se basearem unicamente em crimes fiscais poderão ser recusados pelo Uruguai, salvo se forem crimes cometidos com a intenção de ocultar valores decorrentes de outros crimes. No entanto, se possível, de acordo com o crime praticado, a solicitação poderá ser fundamentada na Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida), a fim de possibilitar sua execução.
Citação/Intimação/Notificação e Revelia
Em geral, o Uruguai cumpre normalmente pedidos de cooperação jurídica internacional para citação/intimação/notificação, desde que observados os requisitos gerais constantes nos acordos acima previstos. No entanto, conforme o Artigo 21 da Constituição da República do Uruguai, é vedado o julgamento, no âmbito criminal, quando há revelia. A esse respeito, segundo entendimento de algumas comarcas daquele país (por exemplo Comarca de Rio Branco e Mello, no Departamento de Cerro Lago), a instauração de um processo “a distância” do local onde se encontra o réu seria equivalente a processá-lo e julgá-lo à revelia, procedimento considerado inconstitucional, por violar os princípios e a ordem pública do ordenamento jurídico daquele país. Nesse sentido, tendo em vista que no Uruguai, a justiça é um poder de Estado independente e os juízes têm total independência técnica na realização de suas atribuições, a Autoridade Central uruguaia pode devolver um pedido de cooperação jurídica internacional para citação/ intimação/notificação sem cumpri-lo, se for rejeitado pelo judiciário, com base nos fundamentos acima expostos. Por isso, recomenda-se que em pedidos dessa natureza seja evitada a menção sobre revelia no procedimento brasileiro.
Assinatura eletrônica
A assinatura eletrônica/digital só será aceita nos pedidos de cooperação jurídica internacional para o Uruguai desde que sejam acompanhados de cópia da legislação brasileira que prevê essa possibilidade.
Período de retenção de dados bancários
Não há obrigação legal de as instituições financeiras manterem registros de operações bancárias.