Suíça
Publicado em
05/09/2014 10h14
Atualizado em
14/10/2024 13h36
Idioma Oficial
Alemão, francês, italiano e romanche.
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Acordos Internacionais:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministry of Justice and Constitutional Affairs
Convenção sobre o Combate de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Federal Office of Justice
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Federal Office of Justice
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Federal Office of Justice
Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Federal Office of Justice
Convenção sobre Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Federal Office of Justice
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Demais informações:
http://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/ cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Informações Adicionais
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional
Loi fédérale sur l’entraide internationale en matière pénale – EIMP (Disponível em: https://www. admin.ch/opc/fr/ classified-compilation/19810037/index.html).
Ordonnance sur l’entraide internationale en matière pénale – OEIMP (Disponível em: https:// www.admin.ch/ opc/fr/classified-compilation/19820046/index.html).
Princípio da dupla incriminação
Em regra, quando forem solicitadas medidas coercitivas, como busca e apreensão, a Parte Requerida pode se recusar a cumprir o pedido se não houver uma medida equivalente nos termos da lei suíça, salvo se o pedido visar inocentar um acusado ou punir crime relativo a ato sexual com menores.
Princípio da Especialidade
As informações obtidas por meio de cooperação internacional ativa junto à Suíça não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país, nem podem ser produzidas como meios de prova em qualquer procedimento penal relativo a um delito em relação ao qual a cooperação não possa ser concedida, como por exemplo crimes militares ou fiscais. Por outro lado, as informações contidas no âmbito de um pedido passivo de cooperação internacional oriundo da Suíça, encaminhado ao Brasil, não estão abrangidas pelo princípio da especialidade, podendo ser utilizadas para outros fins processuais de acordo com os interesses jurídicos do país requerido.
Crime Militar
A Autoridade Central da Parte requerida poderá se recusar a prestar auxílio se solicitação se referir a conduta prevista como delito somente pela legislação militar da Parte requerida e não por sua legislação penal comum.
Crimes Fiscais
A cooperação jurídica poderá ser recusada se o pedido se referir a infrações fiscais ou se visar à punição de um ato tendente a diminuir receitas fiscais ou se violar regulamentos que versem sobre políticas monetárias, comerciais ou econômicas. No entanto, o Estado Requerido poderá atender a um pedido se a investigação ou o procedimento visar fraude em matéria fiscal. Se o pedido se referir somente em parte a infrações fiscais, o Estado Requerido tem a possibilidade de limitar, nesta parte, a utilização das informações e meios de prova fornecidos. Assim, se o ato imputado à pessoa acusada recai sobre várias disposições do direito penal suíço, pode-se dar seguimento ao pedido de cooperação apenas no que se refere às infrações para as quais não há qualquer cláusula de inadmissibilidade e se o Estado requerente garantir o respeito às condições estabelecidas.
Fraude em Matéria Fiscal
Quando se tratar de fraude em matéria fiscal, se implicar o emprego de meios coercitivos, a cooperação internacional será possível nos termos do artigo 14, alínea 2, da Lei Federal sobre Direito Penal Administrativo (Loi Fédérale sur le Droit Pénal Administratif, RS 313.0), que prevê a punibilidade da fraude fiscal quando a atitude do autor tiver por efeito subtrair do Poder Público um montante importante que represente uma contribuição, um subsídio ou uma outra prestação, ou de atentar, de qualquer outra maneira, contra seus interesses pecuniários.
Lavagem de Dinheiro
Pedidos que envolvam lavagem de dinheiro, pelo princípio da dupla incriminação, devem ter como antecedentes crimes que constituam também infração no direito penal suíço, para que um pedido dessa natureza seja executado na Suíça. Os crimes de fraude fiscal e corrupção, por exemplo, são crimes que podem ser considerados como antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, para efeitos de cooperação jurídica internacional. No entanto, as autoridades suíças não dão seguimento a pedidos baseados em crime de lavagem de dinheiro que contenham como antecedentes crimes de evasão de divisas, abertura de contas bancárias no exterior sem declaração perante o fisco brasileiro, exploração de estabelecimento de câmbio sem autorização federal, por não estarem abrangidos pela legislação penal suíça.
Proibição do bis in idem
A cooperação jurídica será recusada se o pedido visar fatos pelos quais a pessoa processada foi definitivamente absolvida quanto ao mérito, ou condenada, no Estado Requerido, por um delito essencialmente correspondente, desde que a sanção eventualmente imposta esteja em fase de execução ou já tenha sido executada, salvo se o processo conduzido no exterior não for unicamente dirigido contra pessoa processada, ou se a execução do pedido objetiva à comprovação de inocência. No entanto, a cooperação jurídica poderá ser concedida se: i) os fatos visados pelo julgamento foram cometidos, no todo ou em parte, no território do Estado Requerente, a menos que, nesse último caso, tenham sido cometidos igualmente em parte no território do Estado Requerido; ii) os fatos visados pelo julgamento constituam delito contra a segurança ou contra outros interesses essenciais do Estado Requerente; e iii) os fatos visados pelo julgamento foram cometidos por funcionário do Estado Requerente com violação dos seus deveres funcionais.
Cópias de peças processuais
No âmbito de um pedido de cooperação jurídica, a solicitação para que os suíços forneçam cópias das peças processuais de procedimentos suíços, pode ser negada pelas autoridades da Suíça, sob o argumento de vedação de tal providência na legislação suíça.
Período de retenção de documentos bancários
A Suíça adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de dez anos, a contar da última operação bancária ou do encerramento da conta.
Tradução
Os pedidos de cooperação jurídica internacional para a Suíça devem ser acompanhados de tradução para os idiomas alemão, francês, italiano ou romanche.