Rússia
Publicado em
05/09/2014 10h07
Atualizado em
16/09/2019 13h25
Idioma Oficial
Russo
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Acordos Internacionais:
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: a) Office of the Prosecutor General: para pedidos em matéria penal; b) Ministry of Justice: para os pedidos envolvendo matérias civis, incluindo aquelas que se relacionem com práticas criminosas.
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida) Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: a) Office of the Prosecutor General: para pedidos em matéria penal; b) Ministry of Justice: para os pedidos envolvendo matérias civis, incluindo aquelas que se relacionem com práticas criminosas.
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Office of the Prosecutor General
Convenção sobre o Combate de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: a) Ministry of Justice: para os pedidos envolvendo matérias civis, incluindo aquelas que se relacionem com práticas criminosas; b) Office of the Prosecutor General: para todos os demais casos.
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Demais informações:
http://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/ cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Informações Adicionais
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional
The Criminal Procedure Code of the Russian Federation, Part V – International Cooperation in the Sphere of Criminal Court Proceedings (Disponível em: https://www.unodc.org/cld/document/rus/2001/the_criminal_ procedure_code_ of_the_russian_federation.html).
Princípio da dupla incriminação
Em regra, não se aplica o princípio da dupla incriminação a pedidos destinados à Rússia se o tratado de cooperação jurídica internacional aplicável ao caso contiver disposição nesse sentido, ou seja, poderá prestar a assistência, na medida em que o decida, independentemente de a conduta objeto da solicitação ser punível nos termos da legislação interna da parte Requerida. Há exceção quando forem solicitadas busca e apreensão e confisco de produtos de crime, casos em que a cooperação só será possível se os crimes especificados no pedido forem puníveis de acordo com a lei do ambos os Estados.
Princípio da Especialidade
As informações obtidas por meio de cooperação internacional junto à Rússia não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Período de retenção de documentos bancários
A Rússia possui uma política de retenção de documentos bancários de cinco anos, a contar do término do vínculo do cliente com a instituição financeira ou da ocorrência da transação financeira.
Oitiva de Testemunhas
Caso haja necessidade de o depoente comparecer pessoalmente perante o Estado Requerente, o pedido deve elencar as garantias previstas para o indivíduo convocado, como por exemplo, responsável pelo pagamento de despesas, imunidades, entre outras.
Busca e Apreensão
Em casos de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada de decisão judicial emitida pelo juízo competente, caso a legislação do Estado Requerente também contiver essa exigência para casos similares. Caso a legislação do Estado Requerente não contenha a previsão de necessidade de decisão judicial, basta mencionar essa informação no pedido, sendo aconselhável anexar a legislação que contém os procedimentos adotados em casos similares. Pedidos para apreensão de bens ou documentos que estão resguardados por sigilo, serão executados com base em decisão judicial. Ademais, faz-se necessário preencher o requisito da dupla incriminação para pedidos dessa natureza.