Reino Unido (Grã Bretanha)
Publicado em
05/09/2014 09h54
Atualizado em
05/09/2023 16h30
Idioma Oficial
Inglês
Sistema Jurídico
Common Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Acordos Internacionais:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: United Kingdom Central Authority – International Criminality Unit, Home Office
Convenção sobre o Combate de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: United Kingdom Central Authority – International Criminality Unit, Home Office 1
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: United Kingdom Central Authority – International Criminality Unit, Home Office
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: United Kingdom Central Authority – international Criminality Unit, Home Office
Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: a) United Kingdom Central Authority – International Criminality Unit, Home Office; b) Crown Office (para matérias pertinentes à Escócia)
Convenção sobre Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: United Kingdom Central Authority – international Criminality Unit, Home Office
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro:
Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Demais informações:
Informações Adicionais
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional
Crime International Cooperation Act, 2003 (Disponível em: http://www.legislation.gov.uk/ukpg a/2003/32/pdfs/ ukpga_20030032_en.pdf).
Requests for Mutual Legal Assistance in Criminal Matters – Guidelines for Authorities Outside of the United Kingdom -2015 (Disponível em: https://www.gov.uk/government/uploads/system/ uploads/attachment_data/ file/415038/ MLA_Guidelines_2015.pdf).
Obtaining Assistance from the UK in Asset Recovery (Disponível em: https://star.worldbank.org/ document/uk-guide-asset-recovery).
Princípio da dupla incriminação
Em regra, não se aplica o princípio da dupla incriminação a pedidos destinados ao Reino Unido, ou seja, a assistência será prestada independentemente de a conduta objeto da solicitação ser punível nos termos da legislação de ambas as Partes. Há exceção quando forem solicitadas medidas coercitivas, como busca e apreensão, bloqueio de ativos, confisco, perdimento de produtos do crime e informações bancárias, casos em que a Parte Requerida pode se recusar a cumprir o pedido se não houver uma medida equivalente no Reino Unido.
Princípio da Especialidade
As informações obtidas por meio de cooperação internacional junto ao Reino Unido não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Crime Militar
A Autoridade Central da Parte requerida poderá se recusar a prestar auxílio se solicitação se referir a conduta prevista como delito somente pela legislação militar da Parte requerida e não por sua legislação penal comum.
Pre Mutual Legal Assistance
Para as solicitações que envolvam a identificação e a localização de ativos, a obtenção de informações e dados bancários, entre outros meios de provas no Reino Unido, faz-se necessária a realização de diligências prévias junto às autoridades britânicas, de modo a identificar precisamente e antecipadamente as informações que devem constar no objeto de um pedido de cooperação de busca e apreensão, de quebra de sigilo bancário ou de bloqueio, por exemplo. Nesses casos, recomenda-se que seja feito um levantamento dessas informações por cooperação direta, por meio de um pedido de Pre Mutual Legal Assistance, que consiste na realização de diligências prévias junto às autoridades britânicas, por meio da Unidade de Inteligência Financeira e/ou contatos de cooperação direta entre a polícia brasileira e a polícia britânica e/ou outros órgãos homólogos. Nesse sentido, esses contatos prévios devem servir como alinhamento para um futuro pedido de cooperação jurídica internacional, de modo que a transmissão das provas que serão obtidas por meio dessa conversa inicial deverá seguir o rito comum entre Autoridades Centrais, previsto nos tratados internacionais em vigor entre Brasil e Reino Unido.
Política de minimis
O Reino Unido adota uma política de minimis, que consiste em recusar pedidos de assistência jurídica internacional que provavelmente não teriam prioridade, segundo a legislação interna britânica, se fosse uma questão doméstica, devido ao seu grau de urgência. É um princípio aceito no Reino Unido em que crimes graves devem ter precedência sobre delitos triviais. Os critérios para a política de minimis baseiam-se principalmente no valor da perda financeira, ganho ou dano, ou no período de tempo decorrido desde a ocorrência da conduta sob investigação. Assim, pedidos com valor ínfimo, ou que sejam baseados em casos com excessiva duração de tempo, podem ser recusados pelo Reino Unido. Baseando-se em uma espécie de seletividade, essa política visa promover a eficiência no âmbito dos canais de cooperação jurídica internacional, garantindo que os pedidos mais urgentes sejam executados prontamente.
Informações Bancárias
O Reino Unido não possui sistema bancário centralizado. Nesse sentido, para obter informações bancárias faz-se necessário saber previamente o nome da instituição financeira e seu endereço, o nome do titular da conta e o número da conta que se deseja obter informações. Tais informações, se não conhecidas pela autoridade requerente, podem ser obtidas, sempre que possível, por meio de Pre Mutual Legal Assistance, procedimento prévio para obtenção de informações precisas antes da elaboração de um pedido de cooperação jurídica internacional. Obtidas essas informações, um pedido de cooperação jurídica internacional pode ser elaborado para as autoridades do Reino Unido. Ressalta-se ainda a necessidade de confirmar o princípio da dupla incriminação para pedidos dessa natureza.
Período de retenção de documentos bancários
O Reino Unido possui uma política de retenção de documentos bancários de cinco anos, a contar do término do vínculo do cliente com a instituição financeira ou da ocorrência da transação financeira.
Bloqueio de Ativos
Para que seja realizado um bloqueio de ativos no Reino Unido, faz-se necessário identificar e localizar previamente os ativos naquele país. Tais informações, se não conhecidas pela autoridade requerente, podem ser obtidas, sempre que possível, por meio de Pre Mutual Legal Assistance, procedimento prévio para obtenção de informações precisas antes da elaboração de um pedido de cooperação jurídica internacional. Obtidas essas informações, um pedido de cooperação jurídica internacional pode ser elaborado para as autoridades do Reino Unido, o qual deve mencionar detalhes da assistência prévia, quando houver. Ressalta-se ainda a necessidade de confirmar o princípio da dupla incriminação para pedidos dessa natureza.
Transferência de Processo
Para que seja possível a transferência de um processo de uma jurisdição para outra, será necessário comprovar que a infração constitui crime tanto no Reino Unido quanto no Estado requerente, o pedido não deve ser de minimis (ver acima), deve haver evidências claras de vínculo com o Reino Unido. A simples existência de consta bancária no Reino Unido não constitui vínculo suficiente para a transferência de um processo para aquele país.
Oitivas
Pedidos de cooperação jurídica internacional para o Reino Unido que visam à oitiva de uma pessoa podem ser executados de duas maneiras naquele país. A via comum é a oitiva realizada por meio da polícia britânica, podendo, no entanto, ser cumprido pelo juízo britânico apenas quando expressamente solicitado pelas autoridades requerentes. Nesse sentido, pedidos dessa natureza devem conter, além dos requisitos exigidos de forma geral, os seguintes: i) informar se é necessário que a oitiva seja feita por um juízo britânico, caso em que se deve explicar os motivos (caso não conste essa informação, a oitiva será efetuada pela cooperação policial, que é o procedimento comum e mais célere naquele país); ii) a informação se o indivíduo a ser ouvido é testemunha, vítima, investigado ou condenado; iii) a descrição detalhada sobre as regras de privilégios e direitos que devem ser dados ao indivíduo a ser ouvido, de acordo com a legislação do Estado Requerente, os quais serão cumpridos na medida em que permita a legislação do Reino Unido.