Portugal
Publicado em
04/09/2014 11h23
Atualizado em
05/09/2023 13h56
Idioma Oficial
Português
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Acordos Internacionais:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria-Geral da República Portuguesa
Convenção sobre o Combate de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria-Geral da República Portuguesa
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria-Geral da República Portuguesa
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria-Geral da República Portuguesa
Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
A Procuradoria Geral da República poderá registrar e enviar ao exterior pedidos de cooperação jurídica elaborados pelos Ministério Público da União, Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, nos termos do Decreto nº 8.861/2016.
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria-Geral da República Portuguesa
Convenção sobre Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria-Geral da República Portuguesa
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
Informações Adicionais
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional
Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - Lei 144/99 de 31 de agosto de 1999 (Disponível em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=295&ta bela=leis&so_miolo=).
Princípio da dupla incriminação
Regra geral: A assistência será prestada, ainda que o fato que lhe tenha dado origem não seja punível segundo a legislação do Estado requerido, pois não é exigida a dupla incriminação.
Exceções: No entanto, os fatos que derem origem a pedidos de realização de buscas, apreensões, exames e perícias devem ser puníveis com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a seis meses, também no Estado requerido, exceto se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.
Princípio da especialidade
As informações obtidas por meio de cooperação internacional com Portugal não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Crime militar
Pedidos de cooperação relacionados a crime militar que não tenha previsão simultânea na lei penal comum não serão aceitos pelas autoridades portuguesas, conforme determina a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
Relevância da infração
A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infração não a justificar, conforme dispõe a Lei portuguesa nº 144/99.
Concurso de pedidos
Segundo a legislação interna portuguesa, se a cooperação for solicitada por vários Estados, relativamente ao mesmo ou a diferentes fatos, esta é concedida em favor do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da realização da justiça e da reinserção social do suspeito, do arguido ou do condenado.
Denegação facultativa da cooperação internacional
A solicitação de assistência poderá ser negada pelas autoridades portuguesas quando o fato que a motiva for objeto de processo pendente ou quando esse fato também seja objeto de procedimento no judiciário português. Poderá ainda ser negada a cooperação quando implicar consequências graves ao alvo da diligência requerida, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
Período de retenção de documentos bancários
Portugal possui uma política de retenção de documentos bancários de no mínimo sete anos, a contar do término do vínculo do cliente com a instituição financeira ou da ocorrência da transação financeira. Importante observar que estão adstritas a esse dever não somente as instituições financeiras, mas também cassinos, loterias e outros.
Localização de Pessoas
Portugal possui base de dados para pesquisas em matéria de identidade civil (pode constar a residência), registo criminal, propriedade de veículos, entre outros.
Localização de Bens
Portugal possui banco de dados em que é possível realizar pesquisa acerca de informações bancárias, bem como sobre a localização de ativos (bens móveis e imóveis ou valores, por exemplo) com seus respectivos proprietários.
Interceptação e registro de telecomunicações
As autoridades portuguesas somente autorizam a interceptação de telecomunicações caso não exista outra medida para obter a evidência em questão ou que tais provas sejam indispensáveis para a investigação. Ademais, a interceptação somente será concedida nos casos em que os crimes que motivaram o pedido de cooperação sejam puníveis com prisão superior a 3 anos e estejam relacionados a: tráfico de drogas, uso de armas de fogo; explosivos ou substâncias ou dispositivos similares; contrabando; ameaças, coerção e interferência na vida privada de uma pessoa; e distúrbios de paz e tranquilidade quando cometidos por telefone.
Transferência de processos
Para que um procedimento penal brasileiro (ato cometido fora do território português) possa ser transferido e ter conituidade de investigação e persecução penal em Portugal, são necessários os seguintes requisitos, conforme a Lei portuguesa nº 144/99 : a) Não haver possibilidade de extradição; b) O Brasil deve garantir que não procederá a um processo contra o requerido pelos mesmos fatos, se uma sentença definitiva for proferida por um tribunal português relativamente à mesma pessoa e aos mesmos fatos; c) Necessidade de dupla incriminação: os fatos para os quais os processos penais são solicitados devem constituir uma infração nos termos da lei brasileira e da legislação portuguesa; d) A pena ou a medida de segurança privativas da liberdade correspondentes ao facto sejam de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de uma pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual; e) A pessoa em causa deve ser de nacionalidade portuguesa ou residência habitual em Portugal; f) A aceitação do pedido se justifique pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social do suspeito ou do arguido, no caso de virem a ser condenados.