Panamá
Publicado em
04/09/2014 11h14
Atualizado em
14/10/2024 13h27
Idioma Oficial
Espanhol
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Acordos Internacionais:
Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Gobierno - Dirección Nacional de los Tratados de Asistencia Legal Mutua y Cooperacion Internacional
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuraduría General de la Nación
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuraduría General de la Nación
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuraduría General de la Nación
Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Gobierno - Dirección Nacional de los Tratados de Asistencia Legal Mutua y Cooperación Internacional
Convenção sobre Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuraduría General de la Nación
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Demais informações:
Informações Adicionais
Princípio da dupla incriminação
O Panamá fez uma reserva ao Artigo 5 (1) da Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA), bem como uma declaração em relação aos artigos 16 e 18 da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), em que não estão obrigados a cumprir pedidos de cooperação jurídica internacional que não preencham o requisito da dupla incriminação, devendo-se comprovar que a infração penal pátria também seria uma infração naquele país.
Princípio da Especialidade
As informações obtidas por meio de cooperação internacional junto ao Panamá não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Evasão de Divisas
O crime de evasão de divisas, por si só, não constitui nenhum tipo de crime no direito penal interno da República do Panamá, sendo considerado apenas uma falta administrativa.
Crime Militar
A Autoridade Central da Parte requerida poderá se recusar a prestar auxílio se solicitação se referir a conduta prevista como delito somente pela legislação militar da Parte requerida e não por sua legislação penal comum.
Confisco de Bens
A República do Panamá fez uma reserva à Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), em que não se considera obrigada a aplicar as medidas de confisco ou apreensão previstas no Artigo 5 (1) e (2) da referida Convenção, tendo em vista que contrariam a Constituição do Panamá, nos termos da qual não há penalidade de confisco de bens para esse tipo de delito.
Período de retenção de documentos bancários
O Panamá possui uma política de retenção de documentos bancários de cinco anos, a contar do término do vínculo do cliente com a instituição financeira ou da ocorrência da transação financeira.
Tradução
Os pedidos de cooperação jurídica internacional para o Panamá devem ser acompanhados de tradução para o idioma espanhol. Também são aceitos pedidos traduzidos para o idioma inglês, caso o pedido utilize como base legal a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo).