Mônaco
Publicado em
04/09/2014 10h53
Atualizado em
04/09/2023 18h12
Idioma Oficial
Francês
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Acordos Internacionais
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Service de Permanence du BCN-Interpol
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Direction des Services Judiciaires
Convenção sobre Crimes Cibernéticos (Convenção de Budapeste)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Direction des Services Judiciaires
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Demais informações:
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Informações Adicionais
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional
Legislative and regulatory texts (Disponível em: http://www.siccfin.gouv.mc/364/www new.nsf/1909$/fda2e 8200e8d05d3c125731e004d0bedfr?OpenDocument&2Fr).
Princípio da dupla incriminação
Os pedidos de cooperação jurídica internacional para Mônaco que exigem medidas coercitivas deverão preencher o requisito da dupla incriminação, comprovando-se que a infração penal pátria também seria uma infração naquele país. Pedidos para compartilhamento de provas também devem preencher o requisito da dupla incriminação.
Princípio da Especialidade
As informações obtidas por meio de cooperação internacional junto a Mônaco não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Crimes Fiscais
À luz do ordenamento jurídico monegasco, não existe previsão legal para infrações criminais relativas a imposto sobre a renda de pessoa física. Nesse sentido, as informações bancárias obtidas por meio da cooperação jurídica internacional com Mônaco não podem ser utilizadas para fins de apuração de fatos ilícitos relacionados a imposto de renda de pessoa física não declarado à Receita Federal, tendo em vista que a exigência da dupla incriminação não se encontra satisfeita para pedidos dessa natureza.