México
Publicado em
04/09/2014 10h51
Atualizado em
16/09/2019 13h05
Idioma Oficial
Espanhol
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Acordos Internacionais:
Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos
Decreto n° 7.595, de 1º de novembro de 2011
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuraduría General de la Republica
Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA)
Decreto n°. 6.340, de 03 de janeiro de 2008
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuraduría General de la Republica
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuraduría General de la Republica
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuraduría General de la Republica
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuraduría General de la Republica
Convenção sobre o Combate de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuraduría General de la Republica
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Demais informações:
Informações Adicionais
Princípio da dupla incriminação
A cooperação jurídica internacional será prestada inclusive se as ações ou omissões que fundamentam os pedidos de cooperação não sejam consideradas delitos pela legislação interna da Parte Requerida, exceto nos casos em que os pedidos necessitem medidas acautelatórias, tais como execução de medidas assecuratórias, busca e apreensão e perdimento.
Crime Militar
A Autoridade Central da Parte requerida poderá se recusar a prestar auxílio se o pedido de cooperação jurídica internacional se referir a delitos militares que não estejam contemplados na legislação penal comum.
Pedidos oriundos da defesa
As autoridades Mexicanas não aceitam pedidos formulados pela defesa, com base no Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos e na Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA), tendo em vista o entendimento daquelas autoridades de que a cooperação jurídica internacional é um benefício que comporta interesses estatais, o que não incluiria pedidos feitos pela defesa. Segundo referidos tratados, a assistência mútua aplicase apenas entre os Estados Partes, o que não autoriza particulares a obter ou excluir provas nem a impedir o cumprimento de qualquer pedido de cooperação jurídica internacional. No entanto, pedidos dessa natureza podem ser tramitados pela via diplomática, para que sejam recebidos pela Dirección General de Asistencia Juridica de la Secretaria de Relaciones Exteriores, conforme os requisitos e formalidades que se apliquem ao caso concreto.