Japão
Publicado em
04/09/2014 10h30
Atualizado em
06/09/2023 12h51
Idioma Oficial
Japonês
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Acordos Internacionais:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministry of Justice
Convenção sobre o Combate de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministry of Foreign Affairs
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministry of Foreign Affairs e Ministry of Justice
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Convenção sobre Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Demais informações:
Informações Adicionais
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional
Law for International Assistance in Investigation and Other Related Matters – LIAI (Disponível em: http://www.oecd. org/site/adboecdanti-corrupt ioni nitia tive/3984 1261.pdf).
Law for Punishment of Organized Crimes, Control of Proceeds and Other Matters (socalled ‘Anti-Organized Crime Law - AOCL) (Disponível em: http://www.oecd.org/site/adboecdanticorruptioninitiative/46814471.pdf).
Princípio da dupla incriminação
Os pedidos de cooperação jurídica internacional para o Japão deverão preencher o requisito da dupla incriminação, comprovando-se que a infração penal pátria também seria uma infração naquele país, salvo disposição em contrário de um tratado. No entanto, o Japão não examina a exigência de dupla incriminação comparando superficialmente os elementos constitutivos dos crimes de ambos os países. Em vez disso, o Japão procura saber se os fatos que constituem a infração para a qual a assistência mútua é solicitada e outros fatos relacionados, como um todo, constituem elemento crime previsto nas leis japonesas, independentemente de essa infração ser categorizada da mesma maneira ou denominada pela mesma terminologia. Desta forma, o Japão examina e aplica o requisito de dupla criminalidade de forma tão flexível quanto possível. Assim, há poucos casos em que o Japão se recusa a prestar assistência jurídica mútua com o argumento de que o requisito de dupla incriminação não foi atendido.
Princípio da Especialidade
As informações obtidas por meio de cooperação internacional junto ao Japão não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Reciprocidade
Os pedidos de cooperação jurídica internacional para o Japão, que não estejam baseados em nenhuma das convenções em que o país seja parte, poderão ser recusados se não contiverem a cláusula de reciprocidade, garantido que a autoridade requerente compromete-se a cumprir pedido semelhante, caso seja solicitado pelas autoridades requeridas.
Objeto dos Pedidos
A lei de assistência judicial do Japão regula, tão-somente, o exame de provas (como oitiva de testemunhas) ou a entrega formal de documentos (citação/notificação).
Prova Testemunhal
Quando se tratar de um pedido que solicita prova testemunhal, o pedido poderá ser negado pelas autoridades do Japão se o país requerente não demonstrar claramente por escrito que a prova é indispensável para a investigação, salvo disposição em contrário de um tratado.
Prova Material
Quando se tratar de um pedido que solicita a apresentação de provas materiais, o pedido poderá ser negado pelas autoridades do Japão se o país requerente não demonstrar claramente por escrito que a prova é indispensável para a investigação, salvo disposição em contrário de um tratado.
Citação/Notificação
Os pedidos de cooperação jurídica internacional para o Japão que visem à citação, devem ser acompanhados de mandado de citação, e deve ser feito em separado do pedido. Na descrição da assistência solicitada no pedido deve conter a menção expressa de solicitação de entrega do referido mandado à pessoa interessada, no Japão. Solicita-se ainda que sejam especificados, de forma clara e organizada, os documentos que forem encaminhados em anexo ao pedido de cooperação, além do mandado de citação. Não se admite carta rogatória para intimação, uma vez que a lei de assistência judicial no Japão regula tão somente o exame de provas ou a entrega formal de documentos. Dessa forma, é importante evitar a palavra intimação, considerada pelo Japão como medida executória e, por isso, não cumprida por ferir a soberania do país.
Oitivas
Pedidos para inquirição e interrogatório de uma pessoa só serão aceitos no Japão desde que fique expresso no pedido que se trata de exame de provas. A oitiva de acusados e réus, geralmente, não são cumpridas pelas autoridades do Japão, por considerarem que não se trata de provas. No entanto, oitiva de testemunhas são normalmente realizadas naquele país, por ser considerada meio de prova. Nesses casos, é necessário que seja identificada a nacionalidade da testemunha.
Confisco de ativos
Pedidos de cooperação jurídica internacional que visem ao confisco de bens ou valores, ou ao bloqueio de ativos para posterior confisco, devem seguir os requisitos exigidos na Law for Punishment of Organized Crimes, Control of Proceeds and Other Matters (socalled ‘Anti-Organized Crime Law - AOCL), em que a punibilidade dos crimes no país requerente deve ser equivalente às leis aplicáveis no Japão, caso o ato fosse cometido naquele país. Nesses casos, portanto, exige-se uma dupla incriminação “concreta”.
Nacionalidade
Geralmente, as autoridades do Japão costumam cobrar, além do nome e endereço completos, informações sobre a nacionalidade das pessoas objeto da diligência do pedido de cooperação jurídica internacional.