Itália
Publicado em
04/09/2014 10h25
Atualizado em
04/09/2023 17h21
Idioma Oficial
Italiano
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Acordos Internacionais:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministry of Justice
Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministry of Justice
Convenção sobre o Combate de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministry of Justice
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministry of Justice
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministry of Justice
Convenção sobre Crime Cibernético (Convenção de Buapeste)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministry of Justice
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Demais informações:
Informações Adicionais
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional
Criminal Procedure Code – Book XI: Jurisdicional Relationships with Foreign Authorities (Disponível em: http://www.legislationline.org/documents/section/criminal-codes/country/22).
Princípio da dupla incriminação
A cooperação será prestada ainda que os fatos que deram origem ao processo não constituam crime perante a lei da parte requerida, pois não é exigida a dupla incriminação. Para a execução de revistas pessoais, apreensão e sequestro de bens, a cooperação somente será prestada se o fato que originou o processo na parte requerente for previsto como crime também na lei da parte requerida ou, ainda, se ficar comprovado que o acusado manifestou expressamente seu consentimento. Para a execução de interceptação de telecomunicações, a cooperação somente será prestada se, em relação ao crime tipificado no processo e em circunstâncias análogas, tal interceptação for admissível em procedimentos penais da parte requerida.
Princípio da Especialidade
As informações obtidas por meio de cooperação internacional junto à Itália não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Crime Militar
A Autoridade Central da Parte requerida poderá se recusar a prestar auxílio se solicitação se referir a conduta prevista como crime exclusivamente militar, exceto se for demonstrado que o acusado manifestou livremente seu consentimento.
Informações Financeiras
A Unità di Informazione Finanziaria (UIF) italiana possui acesso à base de dados das contas bancárias italianas, mantidas pela Agenzia dele Entrater (autoridade fiscal italiana), onde podem ser obtidas informações sobre as relações bancárias e financeiras feitas por particulares, entidades ou organizações com intermediários financeiros italianos. Após a recepção de um pedido da FIU italiana, as instituições financeiras italianas são obrigadas a pesquisar seus registros e fornecer informações adequadas sobre contas e transações realizadas por seus clientes.
Confisco de Ativos
Pedidos de cooperação jurídica internacional que visem apreensão e repatriação na Itália serão cumpridos desde que: i) seja feito um pedido formal às autoridades italianas; ii) a decisão do juízo requerente seja reconhecida pelas autoridades italianas.