Irlanda
- Características gerais:
Idiomas oficiais: Irlandês.
Sistema Jurídico:
O sistema jurídico da Irlanda é regido pelos Princípios do Common Law.
Estrutura Jurídica:
a) Suprema Corte – possui autoridade, por meio de revisão judicial, para determinar a compatibilidade de leis e atividades de outras instituições do Estado com a Constituição. Essa é a corte final de apelação.
b) Tribunal Superior – também possui legitimidade para apreciar questões de constitucionalidade e, além disso, julga casos graves envolvendo matérias civis e criminais e pode apreciar recursos contra decisões dos tribunais de primeira instância.
c) Circuit Court – atuam como tribunais do júri.
d) Cortes Distritais – julgam matérias comuns.
- Fundamentos da Cooperação Jurídica Internacional:
Base legal e autoridade central estrangeira:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991.
Autoridade Central: Department of Justice.
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n°. 5.015, de 12 de março de 2004.
Autoridade Central: Department of Justice.
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006.
Autoridade Central: Department of Justice.
Instrumentos de cooperação jurídica internacional:
Auxílio Direto e Carta Rogatória.
- Orientações Específicas:
Informações adicionais:
Ausência de Acordo Bilateral:
Em virtude do Estado brasileiro não possuir acordo bilateral com a Irlanda, nos casos em que não se aplicam as Convenções acima expostas, faz-se necessário formular o pedido de cooperação com base na Portaria Interministerial n° 501 MRE/MJ de 21/03/2012.
Dessa forma, elencamos os requisitos indispensáveis à confecção do pedido de cooperação, tais como:
1 - original e uma cópia, em português, da Carta Rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo Juízo Rogante, acompanhados de tradução oficial ou juramentada para o vernáculo do País Rogado;
2 - nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida no Juízo Rogado;
3 - designação de audiência com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a contar da remessa da Carta Rogatória ao Ministério da Justiça;
4 - nas Cartas Rogatórias para inquirição é indispensável que as perguntas sejam formuladas pelo Juízo Rogante – original em português, com uma cópia, e tradução para o vernáculo do País Rogado, com uma cópia.