Ilhas Cayman
Publicado em
04/09/2014 10h18
Atualizado em
16/09/2019 13h19
Idioma Oficial
Inglês
Sistema Jurídico
Common Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Acordos Internacionais:
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Attorney-General’s Chambers
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Demais informações:
Informações Adicionais
As Ilhas Cayman são um território da Commonwealth britânico. No entanto, os Departamentos ultramarinos gozam de autonomia em relação ao Reino Unido. Em seu âmbito de autonomia, as Ilhas Cayman detêm poder para assinar seus próprios acordos bilaterais em matéria de auxílio jurídico mútuo. A Criminal Justice International Cooperation Law (2015 Revision) dispõe sobre a cooperação jurídica internacional no país, e inclui o Brasil como um dos países que podem receber assistência. O dispositivo legal rege a cooperação internacional por parte das Ilhas Cayman em todos os casos, salvo aqueles em que a cooperação solicitada for pertinente à Convenção contra o Tráfico 113 Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), quando será regida pelo artigo 7 da referida Convenção. Quando houver inconsistência entre a Lei e a Convenção, persistirá o que dispõe a primeira, até o limite da inconsistência. Portanto, em não sendo fundamentado pela supracitada Convenção, o pedido de cooperação brasileiro deverá seguir o trâmite pela via diplomática, com base em garantia de reciprocidade para casos análogos.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional
Criminal Justice International Cooperation Law – 2015 Revision (CJICL) (Disponível em: http://www.gov.ky/ portal/pls/portal/docs/1/12022113.PDF).
Princípio da dupla incriminação
Os pedidos de cooperação jurídica internacional para Ilhas Cayman deverão preencher o requisito da dupla incriminação, comprovando-se que a infração penal pátria também seria uma infração naquele país.
Reciprocidade
Os pedidos de cooperação jurídica internacional para Ilhas Cayman, que não estejam baseados em Convenção em que o país seja parte, devem conter a cláusula de reciprocidade, garantido que a autoridade requerente compromete-se a cumprir pedido futuro semelhante, caso seja solicitado pelas autoridades requeridas.
Princípio da Especialidade
As informações obtidas por meio de cooperação internacional junto às Ilhas Cayman não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Salvo-Conduto
As Ilhas Cayman fizeram reserva ao artigo 7ª, parágrafo 18, da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, em que a concessão dessa imunidade só será considerada quando for especificamente solicitada pela pessoa a quem a imunidade se aplicaria ou pela autoridade designada, nos termos Artigo 7º, parágrafo 8, da referida Convenção. Não será concedida a imunidade quando as autoridades judiciais requerentes considerarem que seria contrário ao interesse público.
Período de retenção de documentos bancários
Ilhas Cayman adotam uma política de retenção de dados bancários pelo período de cinco anos, a contar da última operação bancária ou do encerramento da conta.