Colômbia
Publicado em
04/09/2014 10h48
Atualizado em
06/09/2023 11h30
Idioma Oficial
Espanhol
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Acordos Internacionais:
Acordo de Cooperação Judiciária e Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira:
a) Fiscalía General de la Nación – para pedidos de assistência ativos e passivos;
b) Ministerio de Interior y Justicia - para pedidos de assistência ativos.
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira:
a) Fiscalía General de la Nación - para pedidos de assistência ativos e passivos;
b) Ministerio de Interior y Justicia - para pedidos de assistência ativos.
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira:
a) Fiscalía General de la Nación - para pedidos de assistência ativos e passivos;
b) Ministerio de Interior y Justicia - para pedidos de assistência ativos.
Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira:
a) Fiscalía General de la Nación - para pedidos de assistência passivos ou ativos, estes últimos quando formulados no âmbito de investigações conduzidas pela Procuradoria;
b) Ministerio de Relaciones Exteriores - para pedidos de assistência judiciária ativos quando formulados no âmbito de investigações conduzidas pela Advocacia-Geral da União colombiana.
Convenção sobre Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira:
a) Fiscalía General de la Nación - para pedidos de assistência ativos e passivos;
b) Ministerio de Interior y Justicia - para pedidos de assistência ativos.
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Demais informações:
Informações Adicionais
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional
Artículos 484 al 489 de la Ley 906 de 2004 (Disponível em: http://www.oas.org/juridico/MLA/sp/ col/sp_col-int-text-cpp-2005.html).
Manual de Cooperação Jurídica Internacional
Guía de Cooperación Judicial Internacional (Disponível em: https://sigc.cancilleria.gov.co/ archivos/SC-GS-02/SC-GS02%20Gu%C3%ADa%20de%20Cooperacion%20Judicial %20 Internacional2015-08-18.pdf).
Princípio da dupla incriminação
Segundo o Código de Procedimiento Penal colombiano, a assistência será prestada, ainda que o fato que lhe tenha dado origem não seja punível segundo a legislação do Estado requerido, pois não é exigida a dupla incriminação, salvo quando contrariar os valores e princípios consagrados na Constitución Política de Colombia.
Autoridades requerentes
Tanto o Acordo de Cooperação Judiciária e Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia como a Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA) preveem que a assistência basear-se-á em pedidos de cooperação jurídica das autoridades encarregadas da investigação ou do julgamento de delitos no Estado requerente.
Crime militar
Pedidos de cooperação relacionados a crime militar que não tenha previsão simultânea na lei penal comum poderão ser negados pelas autoridades colombianas, conforme determina o Acordo de Cooperação Judiciária e Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia.
Período de retenção de dados bancários
A Colômbia adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de cinco anos, a contar da última operação bancária ou do encerramento da conta.
Fiscalização do cumprimento de penas restritivas de direitos
Segundo o entendimento das autoridades colombianas, pedidos de cooperação jurídica que visam à fiscalização do cumprimento de pena restritiva de direitos, ou das condições de suspensão ou livramento condicional não estão abrangidos pelos Tratados multilaterais ou bilateral. Nesse sentido, para obtenção de tal medida, é necessário o envio de carta rogatória pela via diplomática, com base em reciprocidade.