China
Publicado em
04/09/2014 10h44
Atualizado em
16/09/2019 12h58
Idioma Oficial
Mandarim
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Acordos Internacionais:
Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China
Decreto n°. 6.282, de 03 de dezembro de 2007
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI Autoridade Central estrangeira: Ministry of Justice.
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministry of Justice.
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Supreme People’s Procuratorate of the People’s Republic of China.
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministry of Foreign Affairs
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Demais informações:
Informações Adicionais
Princípio da dupla incriminação Na ausência de dupla incriminação, as autoridades chinesas podem se recusar a fornecer assistência jurídica. Sendo assim, cabe as autoridades requeridas decidirem discricionariamente se prestarão a assistência solicitada.
Princípio da Especialidade
As informações obtidas por meio de cooperação internacional com a China não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Crime militar
Pedidos de cooperação relacionados a delitos de natureza estritamente militar não serão aceitos pelas autoridades chinesas, conforme prevê o Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China.
Colheita de provas originados da defesa
De acordo com o entendimento da Autoridade Central chinesa acerca do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Assistência Judiciária Mútua em Matéria Penal, os pedidos de colheita de provas originados da defesa não estão abrangidos na cooperação entre entidades estatais e o pedido nesses moldes, em via de regra, não é cumprido.
Período de retenção de dados bancários
A China não possui uma política única de retenção de documentos bancários. O período de guarda de documentação dessa natureza depende da instituição financeira e da espécie de documento.
Taiwan
O Brasil não reconhece Taiwan como Estado, por compartilhar com a República Popular da China o princípio de “uma só China”. Nesse sentido, deve-se evitar que documento proveniente de autoridade brasileira possa vir a ser interpretado como forma de reconhecimento, ainda que tácito, de independência ou de situação diferenciada da ilha. O pedido de cooperação jurídica deverá ser dirigido às “autoridades competentes de Taiwan”, termo que, segundo o Escritório Comercial brasileiro em Taipé, seria aceito pelas autoridades locais. Deve ser evitada a nomenclatura “carta rogatória”, pela mesma razão indicada. Pode ser empregado, em substituição, o simples termo “carta”, também aceito em Taiwan. Ademais, autoridades taiwanesas fazem exigência de constar, em tradução oficial, termos de “garantias de reciprocidade”.