Bélgica
Publicado em
04/09/2014 10h24
Atualizado em
09/08/2019 09h15
Idiomas Oficiais
Holandês, Francês e Alemão.
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Acordos Internacionais:
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Service Public Fédéral Justice
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Service Public Fédéral Justice
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Service Public Fédéral Justice
Convenção sobre o Combate de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Service Public Fédéral Justice
Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal Decreto nº 9.130, de 17 de agosto de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Service Public Féderal Justice
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira:Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Demais informações:
Informações Adicionais
Legislação interna sobre Cooperação Jurídica Internacional
Loi sur l’entraide judiciaire internationale en matière pénale et modifiant l’article 90 ter du Code d’instruction criminelle(Disponível em: http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/ change_lg.pl?language=fr&la=F&cn=2004 120940&table_name=loi).
Princípio da dupla incriminação
Regra geral: A assistência será prestada, ainda que o fato que lhe tenha dado origem não seja punível segundo a legislação do Estado requerido, pois não é exigida a dupla incriminação.
Exceções: No entanto, será necessária a dupla incriminação se a assistência solicitada envolver medidas coercitivas, como buscas e apreensões.
Princípio da Especialidade
As informações obtidas por meio de cooperação internacional com a Bélgica não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Período de retenção de documentos bancários
A Bélgica adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de cinco anos, para transações superiores a 10 mil euros, a contar da última operação bancária ou do encerramento da conta.
Comissão Parlamentar de Inquérito como autoridade requerente
As autoridades belgas não reconhecem a legitimidade de Comissões Parlamentares de Inquérito para solicitar assistência judiciária, sob o entendimento de que, apesar de haver atribuição para conduzir investigações, não se enquadram como autoridade judiciária.
Interceptação de telecomunicações
Segundo o Criminal Investigation Code (Disponível em http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_ loi/change_lg.pl?language=fr&la=F&cn=1808111730&table_name=loi),a interceptação de telecomunicações e outros meios de comunicação privada só poderão ser autorizados na ausência de outras medidas suficientes para descobrir a verdade e no caso de limitados delitos graves, como:
- tentativa ou conspiração contra o rei, a família real ou o governo;
- violações graves do direito internacional humanitário;
- terrorismo;
- crimes informáticos;
- corrupção;
- infrações relativas ao segredo das telecomunicações privadas;
- ameaças graves;
- abuso sexual;
- crimes contra vida;
- sequestro de menores;
- tráfico de seres humanos;
- formas graves de roubo;
- ofensas relativas a materiais nucleares;
- falsificação;
- certas formas de incêndio e explosão;
- tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias hormonais;
- tráfico ilícito de armas.
Bloqueio de contas bancárias
As contas bancárias podem ser imediatamente congeladas a partir do momento em que o banco ou instituição financeira é informada do pedido de fornecimento de informações, até um período máximo de cinco dias úteis após o banco ou instituição financeira ter prestado a informação requerida (artigo 46, IV, §2, b do Código de Investigação Criminal (CIC). Ademais, a medida só poderá ser ordenada se for justificada por circunstâncias sérias e excepcionais e em casos limitados de delitos graves, descritos no item anterior.
Localização de ativos
O Banco Nacional da Bélgica possui um banco de dados com o registro de todos os titulares de contas bancárias. No entanto, somente o Central Body for Seizures and Confiscations, autoridades fiscais, procuradores, juízes e notários têm acesso ao referido registro central.
Quebra de sigilo bancário
Segundo a lei belga, o sigilo bancário de um indivíduo só poderá ser quebrado nos casos de suspeita de uso dos fundos para lavagem de dinheiro ou para financiamento do terrorismo (item 3, do artigo 6, da lei nº. 44/2015 e o artigo 7 da Lei de sigilo bancário de 3/9/1956).