Bahamas
Publicado em
04/09/2014 10h17
Atualizado em
09/08/2019 09h14
Idioma Oficial
Inglês
Sistema Jurídico
Common Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Acordos Internacionais:
Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA)
Decreto n°. 6.340, de 03 de janeiro de 2008
Autoridade Central brasileira:Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Office of the Attorney-General
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Office of the Attorney-General
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Office of the Attorney-General
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Demais informações:
Informações Adicionais
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
International Cooperation Act 2000, Nº 42 of 2000 (Disponível em: http://laws.bahamas.gov.bs/cms/images/LEGIS LATION/PRINCIPAL/2000/2000-0042/CriminalJusticeInternationalCooperationAct_1.pdf).
Procedures For Dealing With Requests For Assistance From Other Jurisdictions (Disponível em: https://www.oas.org/ juridico/mla/en/bhs/en_bhs-mla-genpreshtml).
Princípio da dupla incriminação
Os pedidos de cooperação jurídica internacional para Bahamas deverão preencher o requisito da dupla incriminação, comprovando-se que a infração penal pátria também seria uma infração naquele país. A decisão de executar pedidos de cooperação cabe ao Procurador Geral das Bahamas. Se o Procurador Geral estiver convencido de que um crime foi cometido conforme a lei do país, pois há motivos razoáveis para suspeitar que tal crime foi cometido, e que os processos em relação a tal crime foram instituídos naquele país ou que uma investigação sobre tal crime está sendo realizada no país, o Procurador Geral pode, após consulta junto ao Ministro-Presidente do Tribunal Superior, por intermédio de notificação documentada, nomear uma corte nas Bahamas para receber a evidência a qual a solicitação se refere.
Princípio da Especialidade
As informações obtidas por meio de cooperação internacional junto às Bahamas não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país (Seção 5 (7) do International Cooperation Act 2000, Nº 42 of 2000).
Crimes Fiscais
As Bahamas fizeram reserva ao Artigo 9, f, da Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA), em que o Governo das Bahamas reserva-se o direito de recusar a assistência se o pedido se referir exclusivamente a uma infração fiscal, salvo se a solicitação seja feita em conformidade com um tratado de troca de informações fiscais do qual as Bahamas sejam Estado Parte.
Período de retenção de documentos bancários
As Bahamas adotam uma política de manutenção dos dados bancários pelo período de cinco anos, a contar da última operação bancária ou do encerramento da conta.
Oitiva de testemunhas
Algumas vezes, a solicitação pode incluir um pedido de que certos indivíduos do Estado solicitante estejam presentes durante a oitiva de testemunhas. Representantes da Justiça estrangeiros e advogados estrangeiros não têm o direito de comparecer perante Cortes das Bahamas. Tais pessoas devem obter permissão da Corte se desejarem estar presentes durante o depoimento de testemunhas. Esta informação deve ser incluída em documentos que serão apresentados à Corte. Os documentos que devem ser preparados para dar início ao requerimento à Corte são um Mandado de Citação Inaudita Altera Pars, acompanhado de uma Declaração Juramentada Inaudita Altera Pars. Esses documentos são arquivados no Registro da Suprema Corte. O 61 arquivamento do Mandado de Citação Inaudita Altera Pars e da Declaração Juramentada Inaudita Altera Pars e a atribuição subsequente de um número de processo pelo Registro da Suprema Corte, oficialmente dão início à ação no sistema da Corte. Quando o Mandado de Citação Inaudita Altera Pars e a Declaração Juramentada Inaudita Altera Pars tiverem sido arquivados no Registro da Suprema Corte, uma data é definida para a audiência com um juiz da Suprema Corte para apresentação do requerimento. Tais requerimentos são apresentados a juízes em fórum fechado, e não em corte aberta. Advogados do Gabinete do Procurador Geral fazem todas as apresentações relacionadas ao requerimento e à solicitação. Uma vez que o juiz aprove o requerimento, uma decisão da Corte é emitida. A decisão da Corte deve ser concluída ou assinada pelo juiz. Ela é então arquivada junto ao Registro da Corte Suprema e distribuída às partes interessadas. Se a solicitação exigir o interrogatório de uma testemunha e que a testemunha apresente certos documentos durante sua entrevista, uma data deve ser obtida de um Examinador ou de outro responsável autorizado pela Corte para prosseguir com o interrogatório. Uma vez obtida uma data, a Ordem da Corte solicitando a presença da testemunha para responder a perguntas sob juramento, junto com uma Notificação de Julgamento informando sobre a data do interrogatório, deve ser apresentada à testemunha. Se durante o interrogatório da testemunha um representante do Estado solicitante estiver presente e precisar fazer outras perguntas em decorrência de qualquer resposta dada pela testemunha, tais perguntas devem ser feitas por intermédio do representante legal do Gabinete do Procurador Geral, o qual deve obter a permissão do Examinador para que a(s) pergunta(s) possa(m) ser feita(s) à testemunha. O Examinador é a pessoa que se dirigirá à testemunha com a(s) pergunta(s). Qualquer evidência dada durante a audiência perante o Examinador é registrada por um estenógrafo da Corte. Algumas vezes, uma testemunha pode ter o advogado que a representa presente para proteger seus interesses. O advogado também pode solicitar a permissão da Corte para qualquer pergunta adicional que possa surgir no decorrer do interrogatório da testemunha. Conforme a Lei de Justiça Penal (Cooperação Internacional) de 2000, uma testemunha pode reivindicar privilégio em certas circunstâncias definidas na Lei. Uma nova emenda às Regras da Suprema Corte estabelece o procedimento que deve ser seguido se uma testemunha reivindicar privilégio. Após o interrogatório da testemunha, o Examinador prepara a evidência registrada na forma apropriada para transmissão final à Corte, tribunal ou autoridade solicitante. O procedimento acima pressupõe que o requerimento para obter a evidência não sofreu objeção. Neste caso, podem ocorrer requerimentos e audiências adicionais em fórum fechado, antes da submissão a um juiz da Suprema Corte.
Obtenção de Informações
As solicitações de fornecimento de evidências ou informações que não sejam de domínio público estão sujeitas a um requerimento à corte. Tais requerimentos são feitos pelos advogados no âmbito do Gabinete do Procurador Geral. Para apresentar um requerimento à corte, a solicitação deve ser acompanhada por: a) Traduções oficiais em inglês, onde cabível; b) Uma descrição breve dos fatos referentes aos crimes ou acusações relacionados; c) Cópias certificadas de quaisquer documentos mencionados na carta de solicitação ou anexados à solicitação; e d) Uma indicação da corte, tribunal ou autoridade solicitante, especificando se a prova a ser transmitida deve ser acompanhada por um certificado, declaração juramentada ou outros documentos de comprovação.
Quebra de Sigilo Bancário
Nos casos em que uma corte, tribunal ou autoridade estrangeira solicite documentos bancários, ou que funcionários de um banco sejam ouvidos sobre as contas e clientes do banco, a solicitação deve indicar claramente: a) O nome do banco e o número da conta bancária; b) Qualquer prova de que a pessoa, ou pessoas, abriram ou providenciaram a abertura da conta, ou contas, ou exercitaram controle sobre elas; e c) Uma lista de perguntas pertinentes a serem apresentadas ao representante do banco