Argentina
Publicado em
04/09/2014 09h53
Atualizado em
05/09/2023 17h10
Idioma Oficial
Espanhol
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Acordos Internacionais:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto
Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do MERCOSUL (Protocolo de São Luís)
Decreto nº 25.095 de 24 de maio de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto
Convenção sobre o Combate de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto
Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto
Convenção sobre Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Demais informações:
Informações Adicionais
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional
Ley de Cooperación Internacional en Materia Penal - Ley 24.767 (Disponível em: http://www.cooperacion-penal.gov. ar/ley-24767).
Manual de Cooperação Jurídica Internacional
Cooperación Jurídica Internacional en Materia Penal (Disponível em: http://www.cooperacionpenal.gov.ar/userfiles/ Compendio%20de%20leyes%2008-10_0.pdf).
Protocolo do Mercosul X Protocolo de Nassau
Apesar de existir dois tratados regionais que versam sobre cooperação jurídica em matéria penal dos quais o Brasil e a Argentina fazem parte, atualmente prioriza-se o encaminhamento de pedidos de cooperação com base na Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Nassau, pois essa é mais recente e mais abrangente.
Princípio da dupla incriminação
Regra geral: A assistência será prestada, ainda que o fato que lhe tenha dado origem não seja punível segundo a legislação do Estado requerido, pois não é exigida a dupla incriminação.
Exceções: No entanto, será necessária a dupla incriminação se a assistência solicitada envolver medidas de sequestro de bens, mandados de busca, vigilância de pessoas, interceptação de comunicações ou escutas telefônicas.
Crime militar
Pedidos de cooperação relacionados a crime militar que não tenha previsão simultânea na lei penal comum poderão ser negados pelas autoridades argentinas.
Período de retenção de documentos bancários
A Argentina adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de cinco anos, a 56 contar da última operação bancária ou do encerramento da conta.
Fiscalização do cumprimento de pena
Pedidos de cooperação jurídica que tem por finalidade a fiscalização do cumprimento de pena restritiva de direitos, ou das condições de suspensão ou livramento condicional são prontamente devolvidos pela Autoridade Central argentina, sem diligenciar, pois segundo o entendimento daquelas autoridades, a medida solicitada não se encontraria abrangida pela Convenção de Nassau (que é a base legal em vigor). Da mesma forma, não estaria contemplado no Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do MERCOSUL (Protocolo de São Luís). Tais pedidos de cooperação jurídica podem tramitar, em tese, com base no princípio da reciprocidade, por via diplomática. Todavia, até o presente momento, nenhum dos pedidos de cooperação jurídica que tem por fim a fiscalização de pena restritiva de direitos tiveram êxito no seu cumprimento.