Pedidos de Cooperação Passiva
Pedidos de Cooperação Passiva
As cartas rogatórias e os demais pedidos de cooperação objetivando cumprimento no Brasil, especialmente o auxílio direto, podem receber tratamentos diferenciados, dependendo da natureza da diligência que demandarem.
A carta rogatória, em síntese, é a solicitação proveniente de um juízo estrangeiro para a realização de alguma diligência processual – como a comunicação de atos processuais, a coleta de prova e pedidos de penhora de bens – em juízo não nacional. Como as cartas rogatórias demandam a atuação do Poder Judiciário no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsável pela concessão do exequatur, ou seja, a ordem que permite que a medida processual rogada seja cumprida.
O auxílio direto, por sua vez, configura um pedido que, por sua natureza administrativa ou pelo fato de buscar uma decisão judicial brasileira relativa a litígio que tem lugar em Estado estrangeiro, não necessita do juízo de delibação do STJ.
Interessante notar que, por vezes, um pedido revestido sob a denominação de carta rogatória não solicita diligência que requeira o exequatur do STJ, configurando, desse modo, uma solicitação de auxílio direto. Nesses casos, cabe à Autoridade Central identificar a natureza do pedido, procedendo a seu devido encaminhamento como auxílio direto.
Como se verá adiante, o procedimento de tramitação interno do pedido de cooperação jurídica internacional varia de acordo com a existência ou não de tratado que o regulamente. Na ausência de tratado, a tramitação ocorre por via diplomática.
O trâmite dos pedidos por via diplomática é descrito no Código de Processo Penal brasileiro - CPP, no artigo 783, que afirma que as “cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), a fim de ser atendido seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes”.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública atua, nesse caso, no exercício das funções de Autoridade Central na cooperação jurídica internacional. Por força do Decreto nº 9.662, de 1° de janeiro de 2019, cabe ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão da Secretaria Nacional de Justiça, exercer essas funções dentro do MJSP.
Em consonância com o referido artigo do CPP, o inciso IV do artigo 26 do Código de Processo Civil brasileiro - CPC prevê "a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação".
Carta Rogatória
Existem duas possibilidades para o procedimento da cooperação jurídica internacional passiva de cartas rogatórias no Brasil: a cooperação baseada em tratado e a cooperação por via diplomática.
Carta Rogatória baseada em tratado
Fluxograma |
Os tratados mais recentes sobre cooperação jurídica internacional celebrados pelo Brasil possibilitam a comunicação direta entre Autoridades Centrais.
Nesse caso, a carta rogatória proveniente da Autoridade Central do Estado requerente é recebida pela Autoridade Central brasileira, que analisa a documentação para verificar se todos os requisitos formais determinados pelo acordo internacional estão presentes ou não.
Em caso negativo, a Autoridade Central brasileira encaminha a informação sobre a inadequação da carta rogatória à Autoridade Central do Estado requerente para que complemente o pedido com a documentação necessária.
Em caso positivo, por configurar pedido de cooperação de natureza jurisdicional, a carta rogatória é encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça - STJ para eventual concessão de exequatur. Nesse caso, o STJ analisa se há ofensa à ordem pública nacional.
Não sendo concedido o exequatur, a Autoridade Central brasileira informará o Estado requerente sobre os termos da decisão do STJ.
Sendo concedido o exequatur, o STJ encaminha a carta rogatória ao Juiz Federal de 1ª instância competente para sua execução, de acordo com o critério de competência territorial. Após a realização das diligências, o Juízo Federal devolve o pedido ao STJ, que finaliza os procedimentos internos e encaminha a carta rogatória à Autoridade Central brasileira. Recebida a informação referente ao cumprimento da carta rogatória, a Autoridade Central brasileira encaminha a respectiva documentação à Autoridade Central do Estado requerente.
As cartas rogatórias tramitadas pela Autoridade Central brasileira são isentas de custos administrativos e judiciais ordinários, caso esteja previsto o mesmo tratamento aos pedidos de cooperação brasileiros em sede de tratado ou com base em reciprocidade.
Carta Rogatória tramitada por via diplomática
Fluxograma |
Inexistindo tratado que preveja a comunicação direta entre Autoridades Centrais, a carta rogatória é recebida pelo Ministério de Relações Exteriores, que a encaminha ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para análise da documentação e posterior envio ao Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça realiza análise e dá encaminhamento ao pedido semelhante ao previsto na carta rogatória baseada por tratado.
Recebida a informação do Superior Tribunal de Justiça, referente ao cumprimento ou não da carta rogatória, o Ministério da Justiça devolve-a ao Ministério das Relações Exteriores, que a restitui pelos meios diplomáticos.
Auxílio Direto
O auxílio direto passivo em matéria civil consubstancia-se na realização de uma diligência de natureza administrativa no Brasil ou na busca de prolação de uma decisão judicial brasileira relativa a litígio que tem lugar em Estado estrangeiro.
Nesse último caso, não se trata de reconhecimento e execução de uma decisão judicial estrangeira no Brasil, mas da obtenção de uma decisão judicial genuinamente brasileira. É utilizado mediante previsão em tratado ou por compromisso de reciprocidade e usado apenas na cooperação desenvolvida entre Autoridades Centrais.
Pode-se traçar o procedimento do auxílio direto em matéria civil da seguinte forma: ao receber o pedido de cooperação proveniente do Estado requerente, a Autoridade Central brasileira analisa a documentação para saber se todos os requisitos formais estão presentes.
Em caso negativo, a Autoridade Central brasileira encaminha a informação sobre a inadequação do pedido de cooperação à Autoridade Central do Estado requerente, para que complemente o pedido com a documentação necessária.
Em caso positivo, existem duas possibilidades, descritas abaixo, dependendo da natureza do pedido.
Auxílio direto por via judicial
Fluxograma |
Se o pedido envolver cooperação judicial, a Autoridade Central brasileira fará o encaminhamento de sua documentação à Advocacia-Geral da União (AGU) ou à Defensoria Pública da União, para formulação da pretensão e exercício da representação judicial no caso, para buscar a obtenção da necessária decisão judicial junto ao Juiz Federal de 1ª instância competente.
Recebida a informação referente ao cumprimento do pedido de cooperação, a Autoridade Central brasileira encaminha os respectivos documentos à Autoridade Central do Estado requerente.
Auxílio direto administrativo
Fluxograma |
Se o pedido tratar de cooperação de natureza administrativa, ou seja, de caso em que a lei não aponte nenhuma reserva jurisdicional, podem ocorrer duas situações:
1. havendo um órgão administrativo competente diverso da Autoridade Central para o atendimento do pedido de auxílio, o pedido é enviado a esse pela Autoridade Central, para cumprimento; e
2. não havendo um órgão administrativo competente diverso da Autoridade Central para o atendimento do pedido, esse é cumprido pela própria Autoridade Central (nos casos de pedido de informação sobre localização de pessoas, por exemplo, quando é possível obtê-lo nos bancos de dados aos quais a Autoridade Central tem acesso).
Em qualquer dessas hipóteses, assim que executado o pedido de cooperação, a Autoridade Central brasileira envia sua resposta à Autoridade Central do Estado requerente.
Os pedidos de cooperação executados por meio de auxílio direto são isentos de custos administrativos e judiciais ordinários, caso esteja previsto o mesmo tratamento aos pedidos de cooperação brasileiros em sede de tratado ou com base em reciprocidade.