Perguntas frequentes
Saiba quais as perguntas mais frequentes sobre a elaboração de um pedido de cooperação jurídica internacional em matéria civil. Caso persistam dúvidas, contate: cooperacaocivil@mj.gov.br ou alimentos@mj.gov.br.
1. Quais são os requisitos essenciais da carta rogatória?
Primeiramente, vale ressaltar que, independentemente da base legal aplicável, todos os países exigem uma carta rogatória completa separada para cada pessoa que receberá a documentação ou que será alvo da diligência que se pretende realizar no exterior, sendo que a maior parte deles mantém essa exigência inclusive nos casos em que as pessoas em questão residem no mesmo endereço (essa informação foi confirmada explicitamente, entre outros, pela Alemanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, México, Peru, Polônia, Reino Unido, Suíça e a província canadense de Alberta).
Quanto aos requisitos da Carta Rogatória em geral, podemos listar os seguintes:
a) Indicação do juízo rogante (de origem) e do juízo rogado (de destino);
b) Endereço do juízo rogante;
c) Identificação da ação e das partes;
d) Descrição detalhada da medida solicitada (ou finalidade da Carta);
e) Nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado;
f) Indicação, no país de destino, do nome e do endereço completos da pessoa responsável pelo pagamento de eventuais despesas processuais decorrentes do cumprimento da Carta Rogatória, a menos que dispensado por tratado, ou que seja informado se o requerente da supracitada ação goza dos benefícios da justiça gratuita;
g) Quando houver a necessidade de comparecimento de pessoa residente no estrangeiro em audiência no Brasil, a designação da data da audiência deve considerar um prazo mínimo de 180 dias a contar da remessa da Carta Rogatória à Autoridade Central;
h) Qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao juízo rogado para os efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória; e
i) Encerramento com a assinatura do(a) juiz(a), seja assinatura de próprio punho ou assinatura digital. É necessário ressaltar, no entanto, que alguns países se negam a aceitar a assinatura digital, outros dificultam a sua aceitação e existem ainda países em que esta questão depende da autoridade específica que vá cumprir o pedido. Há também países que exigem, além da assinatura de punho, o carimbo do tribunal ou autoridade em questão.
Sugere-se que a carta rogatória seja elaborada nos moldes do formulário simplificado ou formulário já pré-estabelecido em Acordo de Cooperação, caso existente. Para mais informações, consulte aqui os formulários disponíveis.
2. Quais são os documentos necessários para a instrução da carta rogatória?
a) Petição inicial;
b) Despacho judicial que ordene sua expedição;
c) Procuração;
d) Para oitiva de testemunha ou depoimento pessoal, a carta rogatória deve ser acompanhada dos quesitos (perguntas) a serem feitos pelo juízo estrangeiro à pessoa designada;
e) Outras peças consideradas indispensáveis pelo juízo rogante, conforme a natureza da ação; e
f) Tradução de todos os documentos enviados. A tradução deve ser providenciada pelas partes interessadas.
Em geral, os países requerem o envio de duas vias de toda a documentação em ambos os idiomas. Assim, é necessário enviar uma via (original) contendo toda a documentação (inclusive a carta rogatória) em português e a tradução para o idioma do país requerido (ou da região específica, se for o caso), além de outra via (cópia) contendo igualmente toda a documentação (inclusive a carta rogatória) em português e a tradução. Os países que aceitam a tramitação eletrônica dispensam o envio de cópias, sendo ainda necessária, naturalmente, uma versão em português e outra traduzida.
Especificamente com relação ao México e ao Panamá, e apenas nos pedidos feitos com base na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e no seu Protocolo Adicional, é necessário o encaminhamento de três vias de toda a documentação e da sua tradução para o idioma do país requerido, sendo uma via original contendo toda a documentação (inclusive os formulários) em português e a tradução, além de duas outras vias (cópias) contendo igualmente, cada uma, toda a documentação (inclusive os formulários) em português e a tradução.
Ressalta-se que essas orientações de caráter geral devem ser complementadas com eventuais requisitos específicos do país destinatário, que podem ser consultados em orientações por países.
Por fim, informa-se que, após a análise dos documentos, caso falte algum item ou haja a necessidade de retificação, o pedido é devolvido juntamente com toda a documentação ao Juízo rogante, solicitando a adequação com base em Acordo de Cooperação vigente entre as partes ou, na ausência deste, com base na promessa de reciprocidade, via diplomática, nos termos da Portaria Interministerial nº 501/2012.
3. Há a necessidade de pagamento de custas para o cumprimento da carta rogatória?
Não há cobrança de custas para tramitação de cartas rogatórias por intermédio deste Departamento, mas alguns países cobram pelo trâmite.
Em regra geral, na Carta rogatória é necessária a indicação do nome e do endereço completos da pessoa responsável, no destino, pelo pagamento das despesas processuais, decorrentes do cumprimento da Carta Rogatória. Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o Inciso I, do Artigo 4, da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
O encaminhamento das cartas rogatórias nos termos de Tratado, em geral, não acarreta custas, exceto em alguns casos referentes à Convenção da Haia sobre Citação ou quando são solicitadas diligências especiais, tais como perícias e nomeação de intérpretes. Nesses casos, o pagamento sempre se dá junto à justiça ou diretamente às autoridades estrangeiras e o eventual responsável pelas custas deve residir no país de cumprimento da carta rogatória, não sendo possível a indicação de pessoa residente no Brasil. Normalmente, não há resultado positivo quando se indica o próprio réu como responsável. Em alguns casos, são contratados escritórios de advocacia no país de destino para essa função. Especificamente quanto à Convenção da Haia sobre Citação (www.justica.gov.br/citacao), alguns países cobram pela tramitação, como é o caso dos Estados Unidos da América – EUA. Como os EUA não cobram a tramitação pela Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (desde que feitas nos formulários do seu Protocolo Adicional), os pedidos de comunicação de atos processuais para aquele país devem ser feitos preferencialmente com base na citada Convenção Interamericana.
4. Quem providenciará a tradução dos documentos?
A tradução deve ser providenciada pelas partes interessadas, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Civil. É importante ter conhecimento que o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Relações Exteriores não dispõem de serviço de tradução, mas alguns Tribunais de Justiça tem verba destinada à tradução de casos de beneficiários da justiça gratuita.
Ressaltamos que, em todos os casos que tramitam por esta Autoridade Central, sempre será indispensável a tradução para o idioma do Juízo rogado, mesmo naqueles casos em que o destinatário da medida seja um brasileiro, pois o pedido de cooperação não irá direto para a pessoa a ser citada, notificada ou contatada para outra medida. O pedido sempre passará antes por autoridade estrangeira que precisa compreender sobre o que trata a cooperação. Naturalmente, não é necessária a tradução dos pedidos brasileiros enviados para países de língua oficial portuguesa.
Informa-se que a maioria dos países exige uma via original da tradução para cada pessoa que receberá a documentação ou cada diligência que se pretende realizar no exterior.
5. Como obter os serviços de um tradutor juramentado?
Os tradutores juramentados são listados nas juntas comerciais de cada Estado e do Distrito Federal. Os sítios eletrônicos das juntas podem ser acessados pela internet, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/drei/juntas-comerciais. Nos sites das juntas, além das listas com os nomes e especialidades idiomáticas de cada tradutor, pode-se encontrar também uma tabela com as tarifas dos serviços desses profissionais.
6. Qual a importância da tradução para o sucesso do pedido de cooperação?
Problemas como a qualidade da tradução ou traduções incompletas representam a segunda maior razão de devolução de pedidos sem cumprimento 11%), atrás apenas da localização de interessados(as) (78%). Assim, as traduções juramentadas sempre são preferíveis para que se obtenha mais efetividade e celeridade na cooperação.
Traduções: Saiba mais sobre os requisitos de tradução:
- Alguns tratados não mencionam especificamente a necessidade de tradução juramentada, mas esta pode ser requerida pela lei ou pela prática jurídica do Estado Requerido.
- A depender do país, no caso da Convenção da Haia sobre Citação, sugere-se consulta ao item 5.3 dos documentos “Central Authority and Practical Operation” disponíveis no link: https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
- Também a depender do país, no caso da Convenção da Haia sobre Provas , sugere-se consulta ao item “4.2 e 33 (translation requirements)” dos documentos “Central Authority and Practical Operation” disponíveis no link: https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=82
- Em alguns casos, o Estado estrangeiro requer a tradução juramentada ou oficial apenas de sentenças brasileiras enviadas junto com o pedido.
- A Austrália exige tradução juramentada e um certificado com a qualificação do tradutor.
- A Autoridade Central tem registros de que os seguintes países já rejeitaram pedidos mal traduzidos, inclusive alguns traduzidos por tradutores juramentados: Alemanha, Argentina, Austrália, Canadá, El Salvador, Irlanda, Japão, Noruega, Reino Unido, Suíça, Taiwan e Uruguai.
- No caso de Convenções para as quais existam formulários, os formulários só devem ser traduzidos se a tradução oficial estiver indisponível.
- Lembramos que disponibilizamos em www.justica.gov.br/citacao o formulário trilíngue (português, inglês e francês) para a Convenção da Haia sobre Citação. Ali mencionamos, ainda, que os pedidos feitos pelas autoridades judiciais brasileiras competentes, assim como os documentos que os acompanham, deverão ser feitos em português e acompanhados da tradução para o idioma do país rogado, salvo no que se refere aos termos padronizados já constantes do modelo de formulário de solicitação anexo à Convenção, disponibilizado pelo MJSP em formato trilíngue (português, inglês e francês), regra aplicada na mesma medida aos pedidos recebidos do exterior. Lembramos que é necessário enviar para esta Autoridade Central o pedido feito com base na Convenção da Haia sobre Citação em português, acompanhado da tradução para o idioma do país ou da região de destino. O Formulário trilíngue que o artigo 3° da Convenção torna obrigatório em português, inglês e francês é disponibilizado pelo MJSP no link acima e, para facilitar a sua tradução para o idioma estrangeiro, podem ser encontradas no site da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado versões em alemão, chinês, eslovaco, espanhol, italiano, polonês, russo, tcheco, turco e ucraniano: https://www.hcch.net/pt/publications-and-studies/details4/?pid=6560&dtid=65. Além disso, também no site daquele Organismo Internacional, estão disponíveis traduções completas do tratado, inclusive do seu formulário anexo, agregando traduções para os seguintes idiomas: albanês, árabe, coreano, grego, holandês, japonês, letão (Letônia), norueguês, romeno, sérvio e sueco: https://www.hcch.net/pt/publications-and-studies/details4/?pid=5975&dtid=21
- Com relação à Convenção da Haia sobre Provas, o formulário está disponível em português em www.justica.gov.br/provas e versões traduzidas podem ser obtidas em https://www.hcch.net/en/publications-and-studies/details4/?pid=6557&dtid=65.
- Existem muitas negativas de pedidos por traduções contínuas, sem quebras de página quando passam para outro documento.
- Traduções automáticas podem ou não ser aceitas e dependem, no mínimo, de que todos os documentos estejam muito bem digitalizados ou que sejam originariamente eletrônicos.
- Em casos como a Bélgica, o Canadá e a Suíça, é importante saber o idioma da região de destino dos documentos.
7. Quais são os requisitos necessários para a solicitação de oitiva das partes ou testemunhas no exterior?
Nas Cartas Rogatórias para oitiva das partes ou inquirição de testemunhas, além dos requisitos gerais, é indispensável que as perguntas sejam formuladas pelo Juízo Rogante: original em português, com uma cópia, e tradução para o idioma do País Rogado (ou da região, se for o caso de regiões com idiomas oficiais distintos no mesmo país).
A oitiva será realizada pelas autoridades judicias daquele Estado, conforme a lei interna daquele país.
8. Qual o prazo mínimo para a designação de audiência no Brasil?
A designação da audiência deve ser com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da remessa da Carta Rogatória, pelo Juízo Rogante, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
9. A documentação física precisa ser encaminhada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em quantas vias?
Em geral, os pedidos de cooperação em matéria cível não são aceitos pelas autoridades estrangeiras pela via eletrônica. A documentação física deve ser enviada por correio ou protocolada pessoalmente, no endereço abaixo:
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Cível
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional
Secretaria Nacional de Justiça
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Anexo II, 4º Andar, Sala 433
Brasília (DF) CEP 70064-900
A documentação precisa ser encaminhada em duas vias, original e cópia. Devem ser observadas, ainda, as orientações dos instrumentos internacionais. Exceção: Especificamente com relação ao México e ao Panamá, e apenas nos pedidos feitos com base na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e no seu Protocolo Adicional, é necessário o encaminhamento de três vias de toda a documentação e da sua tradução para o idioma do país requerido, sendo uma via original contendo toda a documentação (inclusive os formulários) em português e a tradução, além de duas outras vias (cópias) contendo igualmente, cada uma, toda a documentação (inclusive os formulários) em português e a tradução.
Veja a lista dos países que aceitam determinados pedidos pela via do Peticionamento Eletrônico.
Pedidos enviados com base na Convenção da Haia sobre Sequestro de Crianças (Decreto nº 3.413/2000) também podem vir a ser aceitos pela via eletrônica (favor contatar acaf@mj.gov.br).
10. Como devo proceder nos casos de uma carta rogatória alvo de um mesmo pedido de cooperação e encaminhada a destinatários em endereços diferentes?
Nos casos de uma carta rogatória, alvo de um mesmo pedido de cooperação e que tenha destinatários com endereços diferentes, é necessário encaminhar um original da documentação para cada pessoa demandada.
Informa-se que a maioria dos países exige uma carta rogatória completa separada para cada pessoa que receberá a documentação ou cada diligência que se pretende realizar no exterior, inclusive nos casos de residência no mesmo endereço. Essa informação foi confirmada explicitamente, entre outros, no caso da Alemanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, México, Peru, Polônia, Reino Unido, Suíça e da Província canadense de Alberta.
11. Como eu sei se a carta rogatória foi entregue ao destino? Existe algum comprovante de recebimento?
A documentação recebida no Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/SENAJUS) é analisada, em média, em dois dias úteis. Após a análise, é enviado ofício contendo informações ao juízo de origem sobre o encaminhamento providenciado. Assim, as informações são obtidas diretamente no Juízo competente, nos termos do artigo 30 da Portaria MJSP nº 880/2019.
12. Quanto tempo leva para a carta rogatória chegar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública?
Caso seja enviada por via postal, sugere-se consultar a empresa responsável pelo transporte, que em geral oferece o serviço de rastreamento. Caso a carta rogatória seja enviada via Correios, é possível rastreá-la no site da empresa, desde a sua saída até a chegada ao destino. Outra possibilidade é enviar o pedido com Aviso de Recebimento (AR).
13. Qual o prazo médio para cumprimento das cartas rogatórias no exterior?
O prazo médio de cumprimento é de aproximadamente seis meses. Exceção para as cartas rogatórias citatórias encaminhadas para os Estados Unidos da América ou para Portugal, cujo prazo médio para cumprimento é de aproximadamente dois meses.
14. Como posso cobrar alimentos no exterior?
O principal espaço deste site sobre alimentos é www.justica.gov.br/alimentos. Seguem informações adicionais:
É preciso definir em qual acordo internacional será baseado o pedido de cooperação jurídica internacional a respeito de alimentos (pensão alimentícia). Para isso, deve ser levado em conta o país de destino, a fase em que se encontra eventual ação judicial em andamento, se já existe decisão judicial anterior sobre os alimentos e qual é a estratégia da pessoa a que o pedido se refere (parte interessada), geralmente definida com o apoio do seu advogado ou defensor público.
No caso de uma ação judicial de alimentos já em andamento, mas ainda não finalizada, é possível realizar diligências no exterior para a obtenção de provas ou para a comunicação de atos processuais (citação, intimação ou notificação). Antes de confeccionar (iniciar) o pedido de cooperação para obtenção de diligências no exterior para fins de ações de alimentos já em andamento, é fundamental observar quais tratados estão em vigor entre o Brasil e o país de destino do pedido de cooperação.
No caso de pedidos de reconhecimento e execução de alimentos no exterior, são mais indicadas a Convenção da Haia sobre Alimentos ou a Convenção de Nova Iorque, a depender dos países que são parte de cada tratado e de se tratar de alimentos para crianças ou para ex-esposos, ou ainda para ambos. Para isso, acesse na lista de acordos vigentes se o país de destino é parte da Convenção da Haia sobre Alimentos.
No caso de um pedido novo de alimentos, em que não exista qualquer ação judicial em andamento (ou medida equivalente em outro país), deve ser considerada a possibilidade de solicitar às autoridades estrangeiras que iniciem o procedimento no exterior, para a obtenção de uma decisão estrangeira. Neste caso, são mais indicadas, a depender dos países que são parte de cada tratado e de se tratar de alimentos para crianças ou para ex-esposos, ou ainda para ambos, a Convenção da Haia sobre Alimentos ou a Convenção de Nova Iorque. Para isso, acesse lista de acordos.
Nos casos das cartas rogatórias tramitadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, salvo previsão diversa em tratado específico, o responsável pelas custas deve ser informado pela parte, sob pena de devolução sem cumprimento pela autoridade estrangeira.
Informa-se que os casos em que a parte indica o próprio demandado como responsável pelas custas são, geralmente, devolvidos sem cumprimento, por desinteresse deste em fazer tal pagamento, faculdade que lhe assiste. Algumas partes interessadas optam por indicar advogados ou escritórios de advocacia contratados no exterior para que atuem como responsáveis pelas custas.
Por fim, ressaltamos que pedidos de cumprimento de mandado de prisão civil por dívida de alimentos não são cumpridos no estrangeiro em razão da ausência de idêntica previsão legal desse instituto.
15. Como faço para obter a localização de uma pessoa no exterior?
A fim de facilitar o envio do pedido, sugerimos o preenchimento do formulário Pedido de Cooperação para Localização de Pessoas, disponível no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
No caso de pedido de cooperação para obtenção de diligências no exterior para fins de ações de alimentos, a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família, poderá ser utilizada para obter a localização do devedor ou do credor de alimentos. Nestes casos, entre em contato com alimentos@mj.gov.br. Ademais, veja aqui os países que fazem parte da referida Convenção.
16. Como faço para obter informações atualizadas sobre as cartas rogatórias já encaminhadas ao juízo rogado?
As informações sobre pedidos de cooperação jurídica internacional ativos em matéria civil são prestadas pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) aos interessados, mediante autorização judicial correspondente. Todo andamento providenciado por este Departamento também é encaminhado com cópia para a Vara de origem, nos termos do artigo 30 da Portaria MJSP nº 880/2019.
Desta forma, o juízo rogante está sempre informado do andamento mais recente de cada caso, onde as partes podem obter ampla notícia sobre a tramitação dos seus pedidos.
O DRCI não tem acesso à integralidade desses processos, recebendo apenas as informações necessárias para instruir o pedido de cooperação jurídica internacional. Essas informações, que consistem em partes de processos administrativos ou judiciais, não lhe possibilitam realizar juízo de valor acerca de seu grau “de imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado”, a fim de classificá-las em grau de sigilo, nos termos do art. 24 da Lei 12.527, de 2011, ou de verificar se estão enquadradas nas “hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça”, nos termos do inciso I do Decreto 7.724/2012.
Nesse sentido, com relação ao fornecimento de informações a particulares, aí incluídos advogados, este Departamento não tem informações atualizadas pelo Poder Judiciário sobre quem são os patronos de determinada causa, sobre possíveis substabelecimentos e a respeito de eventual decretação de sigilo pelo Juiz da causa. Sendo assim, sem autorização judicial expressa e determinada, não estamos habilitados a fornecer informações a particulares sobre pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive quanto a sua tramitação ou não por este Departamento.
17. Quando poderei utilizar o Auxílio Direto?
O auxílio direto previsto no Código de Processo Civil se aplica ao cumprimento de pedidos feitos por autoridades estrangeiras ao Brasil, determinando tão somente a sua tramitação interna. Em matéria cível, as previsões de auxílio direto referentes a pedidos de cooperação jurídica internacional ativos (formulados por autoridades nacionais) encontram-se nas Convenções da Haia sobre Alimentos e sobre Subtração de Crianças e Adolescentes, sempre com intermediação da Autoridade Central, que é o Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil.
18. O que é um processo de homologação de sentença estrangeira?
É um processo que visa a conferir eficácia a um ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de uma autoridade estrangeira, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (arts. 216-A e 216-B do Regimento Interno do STJ).
“Nenhum Estado pode pretender que os julgados de seus tribunais tenham força executória, ou valor jurisdicional em jurisdição estranha”. CASTRO, Amílcar de, Direito Internacional Privado, 5ª edição, Ed. Forense, 1996, p. 267.
O processo de homologação de sentença estrangeira, como qualquer processo judicial, necessita ser feito por meio de uma petição assinada por advogado com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil.
19. Que normas regulamentam a homologação de sentença estrangeira em matéria civil?
• Artigo 105, alínea “i”, da Constituição Federal;
• Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, artigos 960, 961, 962, 963, 964 e 965);
• Decreto Lei n.4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
• Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e
(i) Mercosul;
(ii) Interamericanas (Código de Bustamente e Eficácia);
(iii) Haia (Sequestro e Adoção);
(iv) ONU (Nova Iorque – Alimentos);
(v) Convenção da Haia sobre Alimentos; e
(vi) Bilaterais: Argentina, China, Costa Rica, Espanha, França, Itália, Líbano e Uruguai.
20. Como o Brasil analisa as decisões estrangeiras para fins de homologação?
Inspirado pelo modelo italiano, o Brasil adotou o sistema da delibação moderada. Além da verificação dos requisitos formais e da potencial ofensa à soberania nacional ou aos bons costumes, há o principal exame, referente à observância da ordem pública. Para a verificação da ofensa ou não aos mencionados requisitos e, especialmente, de possível contrariedade à ordem pública, o mérito da questão é considerado de maneira superficial, de modo a analisar a adequação do ato estrangeiro em si, do seu conteúdo e da forma como foi produzido na jurisdição estrangeira.
21. A quem compete processar e julgar o processo de homologação de sentença estrangeira no Brasil?
Atualmente, é atribuição do Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologar sentenças estrangeiras e conceder exequátur às cartas rogatórias. Porém, havendo contestação, o processo será submetido a julgamento da Corte Especial do STJ, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo (art. 216-K do Regimento Interno do STJ). O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema (parágrafo único do art. 216-K do Regimento Interno do STJ).
Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequatur às cartas rogatórias.
22. Como requerer a homologação de sentenças brasileiras no exterior?
A legislação interna do Estado estrangeiro onde se deseje a homologação da sentença proferida no Brasil determinará o procedimento para a homologação de sentenças oriundas de autoridades brasileiras. Via de regra, será necessário requerer a homologação junto a um tribunal ou corte estrangeira. Veja na pergunta seguinte a esta onde constam as regras observadas pelo Brasil em casos semelhantes e que, geralmente, também são levadas em conta pelos outros países.
Outra forma de solicitar, no exterior, a homologação de sentenças brasileiras em matéria civil, é formular o pedido por meio de carta rogatória, desde que exista tratado prevendo tal procedimento. Até o momento, é possível realizar pedidos da natureza com base nos tratados bilaterais com a China, a Espanha, a França, a Itália e o Líbano, bem como para Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai e Uruguai, com base no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile. E possível também para os países que fazem parte da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família - Decreto nº 9.176 de 19 de outubro de 2017.
23. Como requerer a homologação de uma sentença estrangeira no Brasil?
O procedimento de homologação de uma sentença estrangeira segue o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Assim, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado mediante petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários, excetuados pedidos da natureza com base na Convenção da Haia sobre Alimentos (Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017; www.justica.gov.br/alimentos), bem como quaisquer pedidos de reconhecimento e execução destinados à Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, com base no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile. Cumpre também informar que determinados divórcios podem ser averbados diretamente perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme o Provimento Nº 53, de 16 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, disponível no link a seguir:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2515
24. Quais são os requisitos indispensáveis para a homologação de uma sentença estrangeira no Brasil? (Art. 963 do CPC, art. 216-D do Regimento Interno do STJ e Arts. 15 a 17 da LINDB)
a) Haver sido proferida por autoridade competente;
b) Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
c) Ser eficaz no país em que foi proferida;
d) Não ofender a coisa julgada brasileira;
e) Ter transitado em julgado (e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida - LINDB);
f) Estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil. salvo disposição que a dispense prevista em tratado; e
g) Não conter ofensa à soberania, à ordem pública (ou aos bons costumes – LINDB).
25. Qual o tempo médio de tramitação da homologação de sentença estrangeira?
Quando o pedido contém todas as peças processuais e não existe contestação, o tempo médio de tramitação é de oito meses. O provimento final será uma decisão, homologando ou não a sentença estrangeira. Se homologada, o advogado deverá proceder à sua execução que, no caso, se dará pela extração da Carta de Sentença.
26. A sentença estrangeira foi homologada. E agora, o que fazer?
Após transitada em julgado a decisão que homologar a sentença estrangeira, cumpre ao interessado requerer, independente de petição, a extração da “Carta de Sentença” (art. 216-N do Regimento Interno do STJ). Trata-se de um documento expedido pela Coordenadoria de Execução Judicial mediante o pagamento de uma taxa.
27. O que fazer com a Carta de Sentença?
De posse da Carta de Sentença, o advogado poderá proceder à execução da sentença estrangeira na Justiça Federal competente.
28. O que muda com a entrada em vigor da Convenção da Haia sobre Citação?
O principal espaço deste site sobre alimentos é www.justica.gov.br/citacao. Seguem informações adicionais.
As mudanças ocorreram, principalmente, com relação aos países com os quais não existia previamente acordo de cooperação jurídica internacional em matéria civil e comercial aplicável à comunicação de atos processuais (citação, intimação ou notificação). Determinadas jurisdições sequer aceitavam pedidos anteriormente, por falta de base jurídica para a cooperação.
Outra mudança relevante diz respeito a que muitos países cobram pela tramitação dos pedidos pela Convenção da Haia sobre Citação, ao contrário do que fazem quando são usados outros instrumentos prévios, os quais permanecem vigentes.
Ainda no que respeita às mudanças, ocorre mais celeridade no cumprimento dos pedidos, pois os documentos passaram a ser tramitados apenas pelo MJSP para os novos parceiros e para os que adotavam tramitação diplomática até então, dispensando a necessidade de tramitação adicional pelo Ministério das Relações Exteriores.
Outra medida que acelera a cooperação é a adoção do formulário padrão obrigatório previsto pela Convenção, o qual substitui a carta rogatória e que é ser assinado pela autoridade judiciária competente. O formulário, adotado pelo Brasil em versão trilíngue (português, inglês e francês) é o mesmo em todos os países que fazem parte deste instrumento internacional, o que o torna facilmente reconhecível, além de conter todos os dados necessários ao pedido.
Além disso, em função das mencionadas particularidades, não há qualquer modificação nos seguintes aspectos:
(i) os pedidos feitos pelas autoridades judiciais brasileiras competentes, assim como os documentos que os acompanham, devem ser feitos em português e acompanhados da tradução para o idioma do país rogado, salvo no que se refere aos termos padronizados já constantes do modelo de formulário de solicitação anexo à Convenção, disponibilizado pelo MJSP em formato trilíngue (português, inglês e francês), regra aplicada na mesma medida aos pedidos recebidos do exterior;
(ii) o Brasil se opõe ao seu uso, e portanto não são aceitos na jurisdição brasileira, os canais de comunicação de atos processuais previstos nos artigos 8º e 10 da Convenção (diretamente por meio das autoridades diplomáticas ou consulares estrangeiras; pela via postal; entre oficiais de justiça, similares ou outras autoridades competentes do Estado de destino – alíneas “b” e “c” do artigo 10); e
(iii) via de regra, os pedidos devem continuar a ser tramitados por meio da Autoridade Central (DRCI/MJSP).
Existe também uma possível mudança procedimental, a qual o DRCI sugere que não seja adotada pelas autoridades e partes interessadas. Alguns países, como os Estados Unidos da América, cobram pela tramitação dos pedidos pela Convenção da Haia sobre Citação, mas dispensam a cobrança com base em outros tratados vigentes. No caso dos EUA, os pedidos podem continuar a ser tramitados sem cobrança pelo Estado estrangeiro quando enviados por meio da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, nos formulários previstos no seu Protocolo Adicional. É possível que outros países também decidam cobrar os pedidos tramitados por meio da Convenção da Haia sobre Citação, os quais podem, eventualmente, ser dispensados se tramitados com base em outros tratados vigentes.