Uruguai
Publicado em
26/08/2014 10h55
Atualizado em
28/07/2023 11h59
Idioma Oficial
Espanhol
Espanhol
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil,Comercial,Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Leñas) - MERCOSUL
Decreto n° 2.067, de 12 de novembro de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Informações Adicionais: Solicitação para a obtenção de assistência jurídica no país estrangeiro, pode ainda, ser feita com base no “Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Leñas)”.
Protocolo de Medidas Cautelares - MERCOSUL
Decreto n° 2.626, de 15 de junho de 1998
Autoridade Central Brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central Estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Decreto n° 2.626, de 15 de junho de 1998
Autoridade Central Brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central Estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Decreto n° 1.899, de 9 de maio de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Decreto n° 1.899, de 9 de maio de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Decreto n° 2.022, de 7 de outubro de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e
Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Informações Adicionais: As cartas rogatórias devem ser elaboradas em formulários, de acordo com os Modelos A, B e C do Anexo do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (art. 3).
Decreto n° 2.022, de 7 de outubro de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e
Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Informações Adicionais: As cartas rogatórias devem ser elaboradas em formulários, de acordo com os Modelos A, B e C do Anexo do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (art. 3).
Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro
Decreto n° 1.925, de 10 de junho de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura.
Decreto n° 1.925, de 10 de junho de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura.
Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar
Decreto n° 2.428, de 17 de dezembro de 1997
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI (Apesar de não haver previsão da figura da Autoridade Central, os países optaram por indicá-la)
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Decreto n° 2.428, de 17 de dezembro de 1997
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI (Apesar de não haver previsão da figura da Autoridade Central, os países optaram por indicá-la)
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores
Decreto n° 2.740, de 20 de agosto de 1998
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Decreto n° 2.740, de 20 de agosto de 1998
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro
Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o site: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/ dados-da-atuacao/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque-1
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o site: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/ dados-da-atuacao/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque-1
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores
Decreto n° 1.212, de 3 de agosto de 1994
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/subtracao-internacional
Decreto n° 1.212, de 3 de agosto de 1994
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/subtracao-internacional
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/ authorities1/?cid=24
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/ authorities1/?cid=69
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/ authorities1/?cid=24
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/ authorities1/?cid=69
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=1013
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o site: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=1013
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o site: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Informações Adicionais
Custas para o cumprimento do pedido
Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes. A pedido da Autoridade Central do Uruguai, informar na carta rogatória a medida solicitada de forma clara e precisa. Sempre requerem, ainda, aquelas autoridades, que se informe o prazo para contestação. Também a pedido das autoridades uruguaias, é necessário informar, na medida do possível, os dados relativos ao domicilio: rua, número, cidade, localidade, província etc.
Comparecimento em audiência:
Quando cabível, fazer constar da carta rogatória que se trata de intimação para comparecimento em audiência, e, nesses casos, solicitar tramitação urgente.
Prazo para contestação:
As autoridades uruguaias requerem que o prazo para contestação conste expressamente da carta rogatória.
Tramitação de Pedido de Reconhecimento e Execução de Sentença por Carta Rogatória:
Nos termos do artigo 19 do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (MERCOSUL), os pedidos de reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais tramitarão por carta rogatória e por intermédio das Autoridades Centrais. Logo, não se faz necessário ajuizar Ação de Homologação de Sentença Estrangeira nesses casos.
Nos termos do artigo 19 do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (MERCOSUL), os pedidos de reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais tramitarão por carta rogatória e por intermédio das Autoridades Centrais. Logo, não se faz necessário ajuizar Ação de Homologação de Sentença Estrangeira nesses casos.
Quebra de sigilo bancário:
Segundo informação do Banco Central uruguaio enviada por intermédio da sua autoridade central, pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria civil para quebra de sigilo bancário naquele país são restritos a questões de alimentos.