Portugal
Publicado em
26/08/2014 13h42
Atualizado em
09/08/2022 15h56
Idioma oficial
Português
Português
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família.
Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017.
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI.
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/ authorities1/?cid=131
Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial
Decreto nº 9.039, de 27 de abril de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=992
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=82
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=82
Para mais informações: www.justica.gov.br/provas
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=992
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=82
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=82
Para mais informações: www.justica.gov.br/provas
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia, em 15 de novembro de 1965
Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
Para mais informações: www.justica.gov.br/citacao
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro
Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque-1
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentosConvenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/ authorities1/?cid=24
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/ authorities1/?cid=24
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/ authorities1/?cid=69
Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre Brasil e Portugal
Decreto Legislativo n° 26, de 25 de outubro de 1963
Autoridade Central: não há previsão. No entanto, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI tem auxiliado na tramitação de Pedidos para Solicitação de Assistência Jurídica
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/ authorities1/?cid=69
Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre Brasil e Portugal
Decreto Legislativo n° 26, de 25 de outubro de 1963
Autoridade Central: não há previsão. No entanto, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI tem auxiliado na tramitação de Pedidos para Solicitação de Assistência Jurídica
Informações Adicionais:
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/ authorities1/?cid=41
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/ authorities1/?cid=41
Acordo relativo ao cumprimento de cartas rogatórias entre Brasil e Portugal.
Firmado por troca de notas, nos dias 23 e 29 de agosto de 1895
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://concordia.itamaraty.gov.br/
Firmado por troca de notas, nos dias 23 e 29 de agosto de 1895
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://concordia.itamaraty.gov.br/
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria SNJ/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Assistência Jurídica Gratuita:
Solicitação para a obtenção de assistência jurídica no país estrangeiro deverá ser feita com base na ‘Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre Brasil e Portugal.
Solicitação para a obtenção de assistência jurídica no país estrangeiro deverá ser feita com base na ‘Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre Brasil e Portugal.
Informações Adicionais
- Em qualquer caso, evitar o uso da palavra “Intimação” nos pedidos para Portugal, podendo ser usado o termo “notificação”;
- Nos casos de pedidos de “Intimação para pagar alimentos”, por exemplo, deve ser evitado o pedido como comunicação de ato processual e feita a solicitação para reconhecimento e execução da decisão brasileira pelas autoridades portuguesas, com base na Convenção da Haia sobre Alimentos.
Localização de Pessoas
1 - Nos pedidos de cooperação em matéria civil ou comercial em geral, é possível o encaminhamento ao DRCI de Carta Rogatória às autoridades portuguesas com base na Convenção da Haia sobre Provas (www.justica.gov.br/provas) para a localização da pessoa requerida, mediante o uso do Formulário disponível no site supramencionado.
2 - Nos pedidos que se enquadrem no escopo da Convenção da Haia sobre Alimentos (www.justica.gov.br/alimentos), o DRCI pode ser contatado para auxiliar no pedido de localização.
Tramitação Eletrônica
Portugal aceita o envio dos pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria civil pela via eletrônica. Os pedidos podem ser enviados pelo Peticionamento Eletrônico: tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
Custas para o cumprimento do pedido:
Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória. Pedidos em que o próprio réu é indicado como responsável pelas custas tendem a ser frustrados pela falta de interesse do próprio.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.