México
Publicado em
27/08/2014 08h53
Atualizado em
13/03/2024 20h59
Idioma Oficial
Espanhol
Espanhol
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Decreto n° 1.899, de 9 de maio de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Secretaría de Relaciones Exteriores
Decreto n° 1.899, de 9 de maio de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Secretaría de Relaciones Exteriores
Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Decreto n° 2.022 de 7 de outubro de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Secretaría de Relaciones Exteriores
Decreto n° 2.022 de 7 de outubro de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Secretaría de Relaciones Exteriores
Informações Adicionais:
As cartas rogatórias baseadas na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias devem ser elaboradas nos Formulários A, B e C do Anexo do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (art. 3).
As autoridades mexicanas costumam ser exigentes em relação ao Artigo 3 do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, devendo todos os requisitos serem observados criteriosamente. É necessário observar que o México requer o envio do Formulário C.
Quanto às cartas rogatórias em matéria trabalhista, não podem ser fundamentadas na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e seu Protocolo Adicional, uma vez que as autoridades mexicanas entendem que os citados normativos se aplicam apenas a Matéria Cível e Comercial, o que, na sua visão, excluiria a matéria trabalhista.
As autoridades mexicanas costumam ser exigentes em relação ao Artigo 3 do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, devendo todos os requisitos serem observados criteriosamente. É necessário observar que o México requer o envio do Formulário C.
Quanto às cartas rogatórias em matéria trabalhista, não podem ser fundamentadas na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e seu Protocolo Adicional, uma vez que as autoridades mexicanas entendem que os citados normativos se aplicam apenas a Matéria Cível e Comercial, o que, na sua visão, excluiria a matéria trabalhista.
- As autoridades daquele país requerem que o prazo para contestação conste de decisão ou de documento informativo em que conste que o prazo é de determinado número de dias em função da legislação e que, em qualquer dos dois casos, conste da documentação, acompanhado da sua tradução. Não consideram bastante constar tal informação do Formulário da Convenção.
Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro
Decreto n° 1.925, de 10 de junho de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Autoridade Central estrangeira: Secretaría de Relaciones Exteriores
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Autoridade Central estrangeira: Secretaría de Relaciones Exteriores
Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial
Decreto nº 9.039, de 27 de abril de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=992
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=82
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=82
Para mais informações: www.justica.gov.br/provas
Decreto nº 9.039, de 27 de abril de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=992
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=82
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=82
Para mais informações: www.justica.gov.br/provas
Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar
Decreto n° 2.428, de 17 de dezembro de 1997
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI (apesar de não haver previsão da figura da Autoridade Central, diversos países optaram por indicá-la)
Decreto n° 2.428, de 17 de dezembro de 1997
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI (apesar de não haver previsão da figura da Autoridade Central, diversos países optaram por indicá-la)
Autoridade Central estrangeira: Não há designação
Informações Adicionais:
A respeito dessa Convenção, as autoridades mexicanas ressaltaram a imprescindibilidade de cumprimento dos artigos 11 e 12 dessa Convenção para que o México possa cumprir as solicitações de obrigação alimentar, a saber:
• Preenchimento do formulário “Pedido referente a obrigações alimentares”, ou “Formato de Solicitud Sobre Obligaciones Alimentarias”), conforme modelo constante do seguinte endereço eletrônico: https://www.gob.mx/sre/documentos/convencion-interamericana-sobre-obligaciones-alimentarias;
• Original da certidão de nascimento de cada pessoa destinatária da prestação alimentícia;
• Original da certidão de casamento (se aplicável);
• Dados bancários, conforme modelo constante do seguinte endereço eletrônico: https://www.gob.mx/sre/documentos/convencion-interamericana-sobre-obligaciones-alimentarias;
• Cálculo detalhado do débito elaborado pelo Juízo onde tramitou a ação de alimentos e no qual foi proferida a sentença;
• Cópia da sentença certificada, apostilada ou legalizada que fixou o valor da pensão alimentícia, devidamente traduzida para o idioma oficial do Estado onde deva surtir efeito (no caso, espanhol);
• Procuração (“Poder” ou “Power of Attorney”).
A respeito dessa Convenção, as autoridades mexicanas ressaltaram a imprescindibilidade de cumprimento dos artigos 11 e 12 dessa Convenção para que o México possa cumprir as solicitações de obrigação alimentar, a saber:
• Preenchimento do formulário “Pedido referente a obrigações alimentares”, ou “Formato de Solicitud Sobre Obligaciones Alimentarias”), conforme modelo constante do seguinte endereço eletrônico: https://www.gob.mx/sre/documentos/convencion-interamericana-sobre-obligaciones-alimentarias;
• Original da certidão de nascimento de cada pessoa destinatária da prestação alimentícia;
• Original da certidão de casamento (se aplicável);
• Dados bancários, conforme modelo constante do seguinte endereço eletrônico: https://www.gob.mx/sre/documentos/convencion-interamericana-sobre-obligaciones-alimentarias;
• Cálculo detalhado do débito elaborado pelo Juízo onde tramitou a ação de alimentos e no qual foi proferida a sentença;
• Cópia da sentença certificada, apostilada ou legalizada que fixou o valor da pensão alimentícia, devidamente traduzida para o idioma oficial do Estado onde deva surtir efeito (no caso, espanhol);
• Procuração (“Poder” ou “Power of Attorney”).
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro
Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque-1
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores
Decreto n° 1.212, de 3 de agosto de 1994
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/subtracaointernacional
Decreto n° 1.212, de 3 de agosto de 1994
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/subtracaointernacional
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/authorities1/?cid=24
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/authorities1/?cid=24
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/authorities1/?cid=69
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/authorities1/?cid=69
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia, em 15 de novembro de 1965
Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
Para mais informações: www.justica.gov.br/citacao
- As autoridades daquele país requerem que o prazo para contestação conste de decisão ou de documento informativo em que conste que o prazo é de determinado número de dias em função da legislação e que, em qualquer dos dois casos, conste da documentação, acompanhado da sua tradução. Não consideram bastante constar tal informação do Formulário da Convenção.
Informações Adicionais
Custas para o cumprimento do pedido:
Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.