Líbano
Publicado em
27/08/2014 08h49
Atualizado em
08/08/2022 17h59
Idiomas Oficiais
Árabe e Francês
Árabe e Francês
Sistema Jurídico
O sistema jurídico adotado no Líbano possui elementos combinados que derivam predominantemente da Civil Law; de princípios do Direito Otomano e do Direito Islâmico; e da Common Law.
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Acordo sobre cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa
Decreto – nº 7.934, de 19 de fevereiro de 2013
Autoridade Central Brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Autoridade Central Estrangeira: Ministére de la Justice
Decreto – nº 7.934, de 19 de fevereiro de 2013
Autoridade Central Brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Autoridade Central Estrangeira: Ministére de la Justice
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Informações Adicionais
Custas para o cumprimento do pedido:
Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável,no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
Tramitação de correspondência:
O Ministério de Negócios Estrangeiros e Emigrados do Líbano comunicou, em 27 de novembro de 2014, por meio de Nota Verbal à Embaixada do Brasil em Beirute, que o Ministério da Justiça e Segurança Pública Libanês passou a requerer que correspondências relativas a cartas rogatórias sejam transmitidas por via diplomática, e não diretamente pelas autoridades centrais.
Segundo o Itamaraty, a nota faz menção específica ao Acordo sobre Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre Brasil e Líbano, no que concerne à aplicação do artigo 1°, parágrafo 2 do referido instrumento. Decisão recente do Conselho de Ministros, contudo, determinou que a via diplomática deverá ser doravante a regra em relação a toda correspondência oficial, o que deverá incluir tramitação de documentos no âmbito dos demais acordos de cooperação.
O Ministério de Negócios Estrangeiros e Emigrados do Líbano comunicou, em 27 de novembro de 2014, por meio de Nota Verbal à Embaixada do Brasil em Beirute, que o Ministério da Justiça e Segurança Pública Libanês passou a requerer que correspondências relativas a cartas rogatórias sejam transmitidas por via diplomática, e não diretamente pelas autoridades centrais.
Segundo o Itamaraty, a nota faz menção específica ao Acordo sobre Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre Brasil e Líbano, no que concerne à aplicação do artigo 1°, parágrafo 2 do referido instrumento. Decisão recente do Conselho de Ministros, contudo, determinou que a via diplomática deverá ser doravante a regra em relação a toda correspondência oficial, o que deverá incluir tramitação de documentos no âmbito dos demais acordos de cooperação.