Japão
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/MRE n° 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o link:https://www.hcch.net/pt/instruments/ conventions/authorities1/?cid=41
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/ authorities1/?cid=24
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o link: Portaria Conjunta SNJ/DPU nº 231/2015.
Informações Adicionais
Custas para o cumprimento do pedido:
Regra Geral: Salvo previsão diversa em tratado, a parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o Inciso I, do Artigo 4, da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
Aplicam-se os requisitos a seguir, compilados pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, com base na devolução de cartas rogatórias, cumpridas ou não, por parte daquele país:
• Indicar nome, nacionalidade e endereço completo da pessoa a quem se dirige a diligência;
• Informar o endereço residencial da pessoa, uma vez que a lei japonesa faculta recusar o recebimento de citação ou notificação no local de trabalho;
• Encaminhar tradução juramentada de cada uma das peças que acompanhem a carta rogatória, separadamente, jamais utilizando tradução contínua e evitando, na tradução, palavras consideradas ordenatórias, como, por exemplo, “intimar” e “intimação”. A lei de assistência judicial do Japão regula tão-somente o exame de provas ou a entrega formal de documentos e o termo “intimação” é considerado medida executória no Japão e, por isso, o pedido não é cumprido pelas autoridades daquele país, por entenderem ferir a soberania daquele país;
• Mencionar e justificar a eventual existência de extrema necessidade para citação pessoal do destinatário, pois o envio de citações ocorre por via postal e o recebimento pode ser feito por qualquer membro da família do destinatário. A citação pessoal é feita somente em casos excepcionais;
• Nos casos de carta rogatória para inquirição, encaminhar os quesitos em forma de mandado e informar tratar-se de pedido de exame de provas. Importante notar que a inquirição não é conduzida por juiz japonês;
• Encaminhar os documentos listados no artigo 7º da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012, para cada uma das pessoas a serem citadas, notificadas ou ouvidas;
• Indicar nome e endereço completos, com número de telefone, do responsável no destino pelo pagamento das despesas processuais oriundas do cumprimento da carta rogatória, salvo nos casos de beneficiários da justiça gratuita. Observa-se que pedidos em que o próprio destinatário da medida é indicado como responsável pelas custas normalmente não são cumpridos, por negativa deste em assumir as custas;
• Nas cartas rogatórias com dia e hora para comparecimento em audiência, designar data com tempo suficiente para diligenciamento. A prática indica, no mínimo, 180 dias de antecedência;
• Nunca utilizar a expressão: “Depreca a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se”, pois esta expressão não é compreendida no Japão, o que pode causar o não cumprimento do pedido;
• Fazer constar na carta rogatória o compromisso sobre a garantia de reciprocidade, preferencialmente nos seguintes termos “... esperando a Autoridade Rogante que seja esta cumprida, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. A autoridade expedidora garante a reciprocidade nos limites que a legislação brasileira e os tratados internacionais permitirem”.
A embaixada do Brasil no Japão prestou os seguintes esclarecimentos a respeito do sistema que corresponde, naquele país, à assistência jurídica gratuita existente no Brasil:
1. A Suprema Corte do Japão esclareceu que, no Japão, a assistência jurídica não implica isenção das custas processuais, somente suspensão provisória do seu pagamento, o qual deverá ser efetuado pela parte que perder a ação uma vez concluído o julgamento. De acordo com a legislação nipônica, a concessão do benefício do adiamento do pagamento das custas processuais depende de dois fatores: da comprovação da situação de desvalimento e da demonstração de que o requerente tem chances de ganhar o caso. Caso o solicitante não cumpra com qualquer desses dois requisitos, terá o pedido de assistência jurídica denegado. Maiores informações estão disponíveis, em inglês, no seguinte endereço eletrônico da Suprema Corte do Japão: http://www.courts.go.jp/ english/judicial_sys/
2. Além desse sistema de suspensão provisória do pagamento das despesas processuais, é possível àqueles que cumpram com as duas condições mencionadas no parágrafo acima obter empréstimo do Centro de Assistência Jurídica do Japão para o pagamento das referidas custas e dos honorários advocatícios. Nesse caso, o solicitante fica obrigado a restituir os valores, em prestações, depois de terminado o julgamento. Não obstante, esse empréstimo do Centro de Assistência Jurídica do Japão só é concedido para quem reside no Japão, ou seja, é vedado para quem vive no exterior, ainda que se trate de cidadão japonês. Mais informações a respeito estão disponíveis, em inglês, no seguinte sítio eletrônico: https://www.houterasu.or.jp/en/about_jlsc/.
3.A embaixada do Brasil em Tóquio, para fins de ilustração, forneceu exemplo de formulário em japonês (abaixo), com tradução não-oficial para o português por essa Embaixada, com lista não exaustiva dos documentos necessários à comprovação de desvalimento.
Solicitação de assistência relacionada com processo judicial
Solicitante (demandante):
Contraparte (réu):
Data: ____ de _______ de ____
À Corte Distrital de Justiça de ___ a Vara Cível
De _____(Selo Oficial) Advogado representante da parte solicitante
Com respeito ao caso Nº _____________ (Wa) de (data) referente à demanda de ___________, atualmente em andamento nesta Corte de Justiça, em se encontrando a parte solicitante carente dos recursos financeiros necessários para arcar com os custos do processo judicial e em não se podendo excluir a possibilidade de ganho de causa no processo judicial em questão, solicita-se a assistência referente ao encaminhamento do mesmo processo, em favor da parte solicitante.
Método de comprovação
1. Comprovante Nº 1 Cópia das peças do auto
2. Comprovante Nº 2 Folha de pagamento/holerite
3. Comprovante Nº 3 Relatório
Subsídios anexos
1. Comprovantes supracitados 1 (uma) cópia de cada documento
Seguem abaixo as informações prestadas pela embaixada do Brasil no Japão:
1. Inexiste, na legislação japonesa, a obrigação legal de pagamento de pensão alimentícia. Eventual estabelecimento de semelhante encargo, por ocasião do divórcio, deve resultar de acordo a ser celebrado, por mútuo consentimento, entre os cônjuges (Código Civil, artigo 766.1). Somente em última instância - e, na prática, na absoluta minoria dos casos - a prestação alimentar é determinada por sentença judicial (Código Civil, artigo 766.2).
2. No Direito de Família nipônico, a ideia de consentimento mútuo subjaz tanto ao instituto do casamento quanto ao do divórcio e, por consequência, ao dos alimentos. A lógica é que, se as partes se casam por livre vontade de ambas, só devem poder separar-se - salvo em casos excepcionais, como violência doméstica reiterada - se ambas estiverem de acordo. Toda a processualística do divórcio no Japão - reforçada pela cultura local de evitar a confrontação, sobretudo quando exposta ao escrutínio público - estimula que os cônjuges resolvam suas diferenças por consenso: antes de poderem recorrer à Corte Distrital, por exemplo, é necessário que se tenham submetido à tentativa de conciliação na Corte de Família, que conta com mediadores especializados no encaminhamento de litígios domésticos.
3. Na prática, observa-se que, dada a extrema dificuldade de se obter o divórcio caso não haja a concordância da outra parte, o cônjuge que mais deseja separar-se aceita fazer concessões para convencer o parceiro. Assim, questões que devem ser resolvidas por ocasião do divórcio - como a guarda dos filhos, alimentos, visitas e partilha de bens – acabam por tornar-se instrumentos de negociação para a obtenção do consentimento do outro quanto à dissolução do casamento.
4. Não há na legislação japonesa a obrigação do pagamento de alimentos, tampouco está consagrado o direito à visitação. Assim, o cônjuge que recebe a guarda dos filhos - em geral, a mulher - costuma barganhar com o parceiro o recebimento de pensão alimentícia em troca da autorização à realização de visitas às crianças. No limite, se o pai não fizer questão de ver o filho, não precisará pagar pensão alimentícia.
5. Em última instância e em raros casos, a pensão alimentícia pode ser determinada por sentença judicial. Não obstante, o que se observa na realidade é que tais decisões se mostram de difícil execução caso o cônjuge, sobre quem recai a obrigação, decida inadimplir. Podem ser instituídas multas ao devedor, mas costumam ser de valor tão baixo que não chegam a servir de real desincentivo àqueles que queiram ignorar a decisão judicial. Ao contrário do Brasil, não existe no Japão a prisão civil por inadimplência da pensão alimentícia ou a previsão de solidariedade complementar no dever familiar.
6. Para o cálculo da pensão alimentícia, os juízes levam em conta o número de filhos e a renda de ambos os cônjuges, embora, em geral, costumem pressionar para que os próprios interessados cheguem a um acordo sobre o montante final a ser estabelecido. De acordo com a Associação de Assistência Jurídica do Japão, o valor médio das pensões alimentícias oscila de ¥ 30 a 50 mil por mês, cerca de US$ 320 a 535 ao câmbio atual. O pagamento de alimentos cessa quando o filho atinge a maioridade.
7. Desconto em folha: Nos casos em que se decida requerer o desconto de alimentos diretamente na folha de pagamento de valor referente à pensão alimentícia no Japão, a parte interessada deverá, em primeiro lugar, requerer a homologação da sentença brasileira transitada em julgado, que determina o pagamento dos alimentos. Após a homologação da referida sentença brasileira pelas autoridades japonesas competentes, deverá ser encaminhada carta rogatória para aquele país, solicitando que o valor devido como pensão seja descontado em folha de pagamento do devedor.
Busca e apreensão de menores:
Deve ser utilizado o procedimento previsto na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças - Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Nada obstante, nas hipóteses em que não se aplique aquela Convenção, o Japão aceita cartas rogatórias em matéria civil para restituição de menores, caso estejam devidamente fundamentadas com razões de cunho humanitário, tais como a alegação de sofrimento de maus tratos pelo menor. Nesses casos, as cartas rogatórias tramitarão nos termos da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012.
Peculiaridades para o envio de pedidos de localização de endereço:
Pedidos de localização de pessoas naquele país para fins de cooperação jurídica internacional em matéria civil devem ser feitos por Carta Rogatória com base em promessa de reciprocidade e encaminhados ao DRCI para posterior tramitação pela via diplomática.
Legalização de documentos
Vide Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização (conhecida como Apostila da Haia).