Itália
Italiano
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana
Decreto n° 1.476, de 2 de maio de 1995
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministero della Giustizia
As autoridades italianas informam que no pedido de assistência jurídica gratuita não se aplica o formulário da União Europeia, uma vez que é utilizado exclusivamente entre os Estados- parte da União Europeia.
Decreto nº 8.660, de 29/01/2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações:https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/ authorities1/?cid=41
Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família
Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/
Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR.
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque-1
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/ conventions/authorities1/?cid=24
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/authorities1/?cid=69
Decreto nº 9.039, de 27 de abril de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=992
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=82
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=82
Para mais informações: www.justica.gov.br/provas
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o link: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/acesso-internacional-a-justica/como-solicitar-assistencia-internacional/portariaeanexos.pdf
Custas para o cumprimento do pedido:
Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
Nos pedidos com base na Convenção da Haia sobre Alimentos (www.justica.gov.br/alimentos), a Itália informou ser impossível o reconhecimento de sentenças que fixam o valor da pensão em percentuais do salário, sem definir o valor do salário na sentença, pois a legislação italiana somente permite o reconhecimento de dívida em valor líquido e certo. Caso não se saiba o valor do salário do requerido, sugere-se que seja feito um pedido com base no artigo 10 (1c), para obtenção de decisão de alimentos diretamente na Itália. Sentenças que fixam os alimentos em percentuais do salário-mínimo podem ser aceitas se vierem acompanhadas de uma decisão suplementar do juiz informando os valores dos salários por ano, e o valor total da dívida, bem como indicando como devem ser calculados os valores vincendos. A Itália aceita o envio de documentos de forma eletrônica, exceto da sentença, que deve estar em formato físico e assinada de forma manuscrita ou com carimbo oficial, no caso de assinaturas eletrônicas, e acompanhada de tradução certificada.