Irlanda
Publicado em
26/08/2014 11h47
Atualizado em
09/10/2023 12h01
Idiomas Oficiais
Inglês e Irlandês
Inglês e Irlandês
Sistema Jurídico
Common Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/ MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família
Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/
Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro
Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque-1
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque-1
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/ instruments/
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/ instruments/
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/authorities1/?cid=69
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=41
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/authorities1/?cid=69
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=41
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia, em 15 de novembro de 1965
Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Atenção: Vide o item "Informações Adicionais", abaixo.
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
Para mais informações: www.justica.gov.br/citacao
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o link: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o link: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Informações Adicionais
Pedidos de citação, intimação e notificação: O país em questão requer que sejam assinados e carimbados fisicamente os pedidos com base na Convenção da Haia sobre Citação (citação, intimação ou notificação - www.justica.gov.br/citacao). Ademais, demanda separação e identificação dos documentos constantes do pedido de cooperação jurídica internacional. Assim, sugerimos a separação de conjuntos completos e idênticos dos documentos, contendo cada conjunto folhas capeando e exibindo, no respectivo idioma, uma folha como capa principal (por exemplo: "Set of documents nr. 1; Conjunto de documentos nr. 1"; nr. 2, etc) e folhas de capa identificando cada um dos documentos a serem entregues (por exemplo: "Complaint; Petição inicial", etc), sendo toda a documentação, em cada caso, apresentada em inglês, seguida da mesma documentação em português.
Ao traduzir o preenchimento dos campos do Formulário trilíngue para o inglês, o próprio modelo de Formulário trilíngue disponível em www.justica.gov.br/citacao deve ser usado, pois é o padrão internacionalmente aceito. Traduções que não respeitem essa formatação podem não ser aceitas. Ademais, sugerimos que a sequência de documentos em cada conjunto reflita exatamente a lista indicada no campo "Relação de documentos" da primeira página do Formulário previsto no artigo 3º da Convenção da Haia sobre Citação (www.justica.gov.br/citacao).
Custas para o cumprimento do pedido:
Pedidos pela Convenção da Haia sobre Citação não são cobrados, como regra, embora a Irlanda informe que pode cobrar em alguns casos. Quanto aos demais, essa é a regra geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
Legislação Interna sobre cooperação jurídica internacional:
A legislação interna deve ser observada complementarmente a eventual tratado vigente. Alguns requisitos são dispensados por tratado.
A legislação interna deve ser observada complementarmente a eventual tratado vigente. Alguns requisitos são dispensados por tratado.
Ordem 121 A, do Tribunal Superior da Irlanda
Os pedidos de cooperação para comunicação de atos devem seguir norma expedida pelo Tribunal Superior da Irlanda – Ordem 121-A, observando-se:
Os pedidos de cooperação para comunicação de atos devem seguir norma expedida pelo Tribunal Superior da Irlanda – Ordem 121-A, observando-se:
•Tradução de todos os documentos por tradutor juramentado;
• Preenchimento e envio de ficha-resumo em português e inglês (desnecessário nos pedidos pela Convenção da Haia sobre Citação);
• Indicação, na carta rogatória, do nome e endereço do responsável na Irlanda pelo pagamento das custas decorrentes do cumprimento da diligência, independente da concessão do pedido de gratuidade de justiça pelo juízo competente no Brasil (desnecessário nos pedidos pela Convenção da Haia sobre Citação); e
• Envio de toda a documentação em duas vias, original e cópia.
• Preenchimento e envio de ficha-resumo em português e inglês (desnecessário nos pedidos pela Convenção da Haia sobre Citação);
• Indicação, na carta rogatória, do nome e endereço do responsável na Irlanda pelo pagamento das custas decorrentes do cumprimento da diligência, independente da concessão do pedido de gratuidade de justiça pelo juízo competente no Brasil (desnecessário nos pedidos pela Convenção da Haia sobre Citação); e
• Envio de toda a documentação em duas vias, original e cópia.