Estados Unidos da América
Publicado em
26/08/2014 11h07
Atualizado em
07/02/2024 19h13
Idioma Oficial
Inglês
Inglês
Sistema Jurídico
Common Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/MRE n° 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Decreto n° 1.899, de 9 de maio de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Department of Justice
Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Decreto n° 2.022, de 7 de outubro de 1996.
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Department of Justice
Decreto n° 2.022, de 7 de outubro de 1996.
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Department of Justice
- Informações Adicionais:
- As cartas rogatórias baseadas na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias devem ser elaboradas em formulários, de acordo com os Modelos A, B e C do Anexo do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (art. 3º);
- pedidos de comunicação de atos processuais,inclusive os tramitados com base na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e no seu Protocolo Adicional, devem estar limitados a 500 páginas e organizados na ordem constante da Lista de Documentos Anexos (item III, ao final do Formulário "B" estabelecido pelo referido Protocolo Adicional).
- As autoridades estadunidenses determinaram que deve ser feita uma carta rogatória completa separada para cada destinatário, inclusive nos casos de residência no mesmo endereço.
Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família.
Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI.
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Department of Health and Human Services - Administration for Children and Families - Office of Child Support Enforcement – OCSE.
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=131
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI.
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Department of Health and Human Services - Administration for Children and Families - Office of Child Support Enforcement – OCSE.
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=131
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/ instruments/
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/ instruments/
conventions/authorities1/?cid=24
Informações Adicionais:
Os EUA solicitam o preenchimento de formulários específicos para admissão de pedido de cooperação jurídica internacional fundado na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Informações Adicionais:
Os EUA solicitam o preenchimento de formulários específicos para admissão de pedido de cooperação jurídica internacional fundado na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/ conventions/authorities1/?cid=69
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/ conventions/authorities1/?cid=69
Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial
Decreto nº 9.039, de 27 de abril de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=992
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=82
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=82
Para mais informações: www.justica.gov.br/provas
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia, em 15 de novembro de 1965
Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
Para mais informações: www.justica.gov.br/citacao
- Informações Adicionais:
- As cartas rogatórias baseadas nesta Convenção (Convenção da Haia sobre Citação) devem ser elaboradas em Formulário, de acordo com o Modelo disponibilizado em www.justica.gov.br/citacao e devem estar limitadas a 500 páginas e com os seus documentos organizados na ordem constante da Relação de Documentos (último item da primeira página do referido Formulário, logo antes da data e assinatura).
- As autoridades estadunidenses determinaram que deve ser feita uma carta rogatória completa separada para cada destinatário, inclusive nos casos de residência no mesmo endereço.
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o link: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Informações Adicionais:
O Escritório de Assistência Judicial Internacional do Departamento de Justiça dos Estados Unidos (OIJA), Autoridade Central estadunidense, delegou o processamento dos pedidos de comunicação de atos processuais à empresa ABC Legal (conhecida anteriormente como PFI - Process Forwarding International).
Informações mais detalhadas estão disponíveis em: https://www.justice.gov/civil/office-international-judicial-assistance-0
Informações mais detalhadas estão disponíveis em: https://www.justice.gov/civil/office-international-judicial-assistance-0
Custas para o cumprimento do pedido:
Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
Podem ser cumpridos os seguintes tipos de pedidos:
• Obtenção de Provas
Segundo as autoridades estadunidenses, podem ser cumpridas as solicitações que estiverem de acordo com as leis daquele país. O escopo das medidas judiciais permitidas para fins de cooperação jurídica internacional é definido genericamente pelas regras do Processo Civil norte-americano. As Cartas rogatórias para a obtenção de provas devem seguir os requisitos da Convenção da Haia sobre Provas (www.justica.gov.br/provas), observada subsidiariamente a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501/2012 e devem conter os nomes das partes e uma descrição “suficientemente detalhada” da natureza do respectivo processo judicial. As autoridades estadunidenses manifestaram aceitação do envio pela via eletrônica dos documentos no caso de pedidos de provas, assim como nos pedidos de citação, intimação e notificação em matéria civil e comercial referentes a essas matérias. Assim, estão dispensadas as cópias físicas e os pedidos podem ser enviados pelo Peticionamento Eletrônico: tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
Nos casos em que se procure obter prova documental, o pedido deve conter uma descrição dos documentos que seja suficiente para que a autoridade rogada os identifique. Já nos casos de oitiva de testemunhas, o pedido deve conter o seu nome e os dados de contato, além da lista de questões a serem feitas e de informação sobre eventuais instruções da autoridade requerente, como aquelas sobre possíveis imunidades. Ressaltam as autoridades estrangeiras que as cartas rogatórias que objetivam a obtenção de depoimentos ou documentos de testemunhas devem mencionar claramente os documentos específicos a que se referem e identificar devidamente as testemunhas.
As autoridades dos EUA informam que o seu método de obtenção de testemunhos se dá por meio de interrogatórios respondidos por escrito, a não ser que a autoridade requerente solicite especificamente um “deposition”, o qual se dá com a presença física da autoridade estrangeira. É possível, no entanto, que a autoridade requerida entenda ser necessário o pagamento das custas adicionais correspondentes à
medida específica solicitada. Lembram ainda as autoridades estadunidenses que, nos termos do 28 U.S.C. § 1782(a), qualquer parte interessada pode solicitar a uma Corte Distrital daquele país que seja designada “commissioner”, com poderes para compelir a produção de provas naquele país para utilização em processo judicial estrangeiro. Os pedidos de designação de “commissioner” devem ser feitos diretamente pelas partes interessadas ou pelos seus procuradores, não havendo participação das autoridades centrais de qualquer dos países envolvidos.
As autoridades dos EUA informam que o seu método de obtenção de testemunhos se dá por meio de interrogatórios respondidos por escrito, a não ser que a autoridade requerente solicite especificamente um “deposition”, o qual se dá com a presença física da autoridade estrangeira. É possível, no entanto, que a autoridade requerida entenda ser necessário o pagamento das custas adicionais correspondentes à
medida específica solicitada. Lembram ainda as autoridades estadunidenses que, nos termos do 28 U.S.C. § 1782(a), qualquer parte interessada pode solicitar a uma Corte Distrital daquele país que seja designada “commissioner”, com poderes para compelir a produção de provas naquele país para utilização em processo judicial estrangeiro. Os pedidos de designação de “commissioner” devem ser feitos diretamente pelas partes interessadas ou pelos seus procuradores, não havendo participação das autoridades centrais de qualquer dos países envolvidos.
Atenção: os Estados Unidos apresentaram reserva quanto à aplicação da letra “b” do artigo 2º da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias. Sendo assim, não é possível a obtenção de provas com base no referido instrumento normativo.
• Comunicação de Atos Processuais
De acordo com a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e com o seu Protocolo, as autoridades estadunidenses apenas realizam a comunicação de atos processuais em endereços “físicos”, ou seja, não realizam, naquele país, citação, intimação ou notificação quando o endereço fornecido é uma caixa postal. O pedido de cooperação para a comunicação de atos processuais nos Estados Unidos da América deve ser formalizado com base no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias. Assim, a carta rogatória deverá ser elaborada mediante o preenchimento dos Formulários - Modelos A, B e C, definidos no anexo ao referido Protocolo Adicional. As autoridades estadunidenses manifestaram aceitação do envio pela via eletrônica dos documentos no caso de pedidos de citação, intimação e notificação em matéria civil e comercial, assim como nos pedidos de provas referentes a essas matérias. Assim, estão dispensadas as cópias físicas e os pedidos podem ser enviados pelo Peticionamento Eletrônico: tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
De acordo com a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e com o seu Protocolo, as autoridades estadunidenses apenas realizam a comunicação de atos processuais em endereços “físicos”, ou seja, não realizam, naquele país, citação, intimação ou notificação quando o endereço fornecido é uma caixa postal. O pedido de cooperação para a comunicação de atos processuais nos Estados Unidos da América deve ser formalizado com base no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias. Assim, a carta rogatória deverá ser elaborada mediante o preenchimento dos Formulários - Modelos A, B e C, definidos no anexo ao referido Protocolo Adicional. As autoridades estadunidenses manifestaram aceitação do envio pela via eletrônica dos documentos no caso de pedidos de citação, intimação e notificação em matéria civil e comercial, assim como nos pedidos de provas referentes a essas matérias. Assim, estão dispensadas as cópias físicas e os pedidos podem ser enviados pelo Peticionamento Eletrônico: tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
• Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras
É possível o envio de pedidos com base na Convenção da Haia sobre Alimentos (www.justica.gov.br/
É possível o envio de pedidos com base na Convenção da Haia sobre Alimentos (www.justica.gov.br/
alimentos). Nos demais casos, a homologação de sentenças proferidas por juízes ou tribunais brasileiros é regida pela lei de cada Estado da Federação americana. A parte interessada em fazer cumprir esse tipo de sentença deve iniciar procedimento específico perante a Corte competente, sendo necessária, para tal feito, a contratação de advogado naquele país.
Restrições em relação à execução de pedidos:
• Obtenção de cópias de Decisões Judiciais, Registros Cartoriais e Informações Publicamente Disponíveis
Comunicaram as autoridades estadunidenses que algumas informações publicamente disponíveis, tais como cópias de decisões judiciais e leis não são consideradas por aquele país como dentro do escopo da cooperação jurídica internacional. Não serão atendidos, portanto, pedidos dessa natureza enviados àquele país.
• Obtenção de cópias de Decisões Judiciais, Registros Cartoriais e Informações Publicamente Disponíveis
Comunicaram as autoridades estadunidenses que algumas informações publicamente disponíveis, tais como cópias de decisões judiciais e leis não são consideradas por aquele país como dentro do escopo da cooperação jurídica internacional. Não serão atendidos, portanto, pedidos dessa natureza enviados àquele país.
Ao mesmo tempo, aquelas autoridades disponibilizaram informações sobre outras formas de obter os documentos necessários aos processos judiciais brasileiros. Cópias de alguns documentos judiciais podem ser obtidas diretamente nos sítios eletrônicos dos tribunais daquele país. Também via internet, utilizando mecanismos de busca, é possível obter a informação, tendo sido citado como exemplo o sítio www.pacer.gov.
Da mesma forma, em relação a registros de empresas, é possível acessar o sítio da Secretaria de Estado estadual do local onde a empresa está situada (ex.: Califórnia - https://www.sos.ca.gov/). Importante atentar que, em alguns casos, para acesso à informação, será necessário prévio pagamento pela parte interessada. Em se tratando de documentos cartoriais referentes a pessoas físicas (ex.: registro de nascimento, casamento, divórcio, óbito etc), a informação pode ser obtida diretamente junto ao órgão público estadual do local onde o ato em questão ocorreu. Nos termos do que foi informado, muitos dos Estados daquele país possuem websites com instruções para a obtenção desses registros evidamente certificados. Por exemplo, o Estado do Texas disponibilizaria diversas informações dessa natureza por meio do sítio http://www.dshs.state.tx.us/vs/default.shtm. Citaram ainda as autoridades estadunidenses os seguintes serviços, os quais abrangeriam informações oriundas de diversos Estados daquele país: https://www.vitalcheck.com/; e http://www.cdc.gov/nchs/w2w.htm.
• Concessão de Registros Médicos, Seguro Social e Informação sobre Imposto de Renda
Essas informações, nos termos da legislação dos Estados Unidos da América, são confidenciais e não podem ser fornecidas sem o consentimento da pessoa ou do seu curador, tutor ou representante legal. No caso de informações sobre imposto de renda, o contribuinte poderá fornecer voluntariamente os dados, preenchendo o formulário IRS Form 4506, disponível em: https://www.irs.gov/. O formulário assinado deverá ser recebido pelo IRS (http://www.irs.gov) dentro de 120 dias da data da assinatura.
Atenção: uma pessoa física pode preencher o formulário e designar a justiça brasileira como terceiro interessado para receber os documentos diretamente do IRS.
O formulário para obtenção de informação sobre benefícios do seguro social está disponível na Administração do Seguro Social: http://www.ssa.gov/online/ ssa-3288.pdf. O formulário assinado deverá ser recebido pela Administração do Seguro Social dentro de 60 dias da data da assinatura. Os formulários são enviados para o Escritório do Seguro Social local, com base no endereço da pessoa da qual se busca informação. Comunicaram também as autoridades daquele país que os prestadores de serviços médicos não estão autorizados a divulgar os seus registros a respeito de pessoas, a não ser que mediante autorização do paciente ou do seu representante legal.
Nesse sentido, o paciente, ou o seu representante legal, deverá preencher o formulário de informação médica contendo:
i) nome ou identificação da pessoa ou do grupo de pessoas autorizados a fazer a solicitação; ii) nome ou identificação de outra pessoa ou grupo de pessoas a quem a entidade de saúde pode divulgar a informação médica protegida; iii) descrição pormenorizada da informação a ser utilizada ou divulgada; iv) descrição de cada propósito da utilização ou da divulgação requerida; v) data de validade ou evento a partir do qual deve expirar a autorização com relação à pessoa ou à finalidade de utilização ou de divulgação; vi) assinatura do indivíduo e data; vii) reconhecimento de que o paciente ou o seu representante foram notificados do direito de revogar a autorização por escrito; viii) descrição de como a pessoa pode revogar a autorização e as exceções ao direito de revogação; ix) informação de que o tratamento, o pagamento, a inscrição ou a elegibilidade para os benefícios
não podem estar condicionados à assinatura do formulário de autorização pelo paciente; e x) informação de que a divulgação dos dados em função da autorização pode ser seguida de divulgações posteriores e não mais estar protegida pela lei Federal estadunidense: 45 C.F.R. § 164.508(a)(2) (2013).
• Registros de Imigração:
Nos Estados Unidos, os registros de entrada e saída de pessoas daquele país (imigração) são mantidos por diferentes divisões do Departamento de Segurança Nacional (Department of Homeland Security – DHS). A proteção aduaneira e de fronteira dos Estados Unidos da América (U.S. Customs and Border Protection – CBP) mantém registros relativos à entrada e saída do território americano. São tratados administrativamente, nos termos da Lei de Privacidade (U.S. Privacy Act of 1974, conforme alteração 5 U.S.C. §552a), quaisquer dados constantes de sistemas
que o DHS colete, utilize, arquive ou difunda, os quais permitam a individualização de cidadãos daquele país, residentes legais permanentes ou outros estrangeiros. Assim, e tendo em conta também outras particularidades legais, a própria pessoa à qual se refere a informação sobre a entrada ou saída do território daquele país
deverá fornecer autorização por escrito por meio do formulário fornecido pela CBP. Ademais, o Serviço de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos (USCIS) mantém registros sobre a situação de seus cidadãos. Para obter esses registros, o requerente deve informar nome, data e local de nascimento da pessoa em questão e, se disponíveis, o número do seguro social e do “A-File” (documento de imigração).
• Comunicações Eletrônicas
Informam as autoridades dos EUA que é necessário basear em tratado aplicável pedidos para a obtenção de comunicações eletrônicas (de e-mails ou de provedores de serviço como Google, Yahoo ou Facebook). Uma vez que não existe tratado vigente entre os dois países sobre a obtenção de provas é possível que sejam negados eventuais solicitações feitas com base na Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501/2012. Ressaltam as autoridades estadunidenses, no entanto, que, mesmo na vigência de eventual tratado, o provedores de serviços acima
exemplificados não estão obrigados à divulgação do conteúdo das comunicações em atendimento a pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria civil (Stored Communications Act – SCA codified as 18 U.S.C. §§02701-2711).
Por outro lado, segundo aquelas autoridades, as comunicações que podem ser obtidas mediante carta rogatória referem-se a dados de cadastros de consumidores, tais como: (i) nome, endereço, registros de ligações telefônicas,
registros do tempo e da duração de conexões, extensão do serviço prestado - inclusive data de início - e tipos de serviço utilizados; (ii) número do telefone ou do aparelho ou outro número de assinatura ou identificação, inclusive o endereço de rede temporariamente atribuído; bem como (iii) meio e fonte de pagamento do serviço, inclusive cartão de crédito ou conta bancária utilizada.
• Dados Bancários:
Da mesma forma, em relação a registros de empresas, é possível acessar o sítio da Secretaria de Estado estadual do local onde a empresa está situada (ex.: Califórnia - https://www.sos.ca.gov/). Importante atentar que, em alguns casos, para acesso à informação, será necessário prévio pagamento pela parte interessada. Em se tratando de documentos cartoriais referentes a pessoas físicas (ex.: registro de nascimento, casamento, divórcio, óbito etc), a informação pode ser obtida diretamente junto ao órgão público estadual do local onde o ato em questão ocorreu. Nos termos do que foi informado, muitos dos Estados daquele país possuem websites com instruções para a obtenção desses registros evidamente certificados. Por exemplo, o Estado do Texas disponibilizaria diversas informações dessa natureza por meio do sítio http://www.dshs.state.tx.us/vs/default.shtm. Citaram ainda as autoridades estadunidenses os seguintes serviços, os quais abrangeriam informações oriundas de diversos Estados daquele país: https://www.vitalcheck.com/; e http://www.cdc.gov/nchs/w2w.htm.
• Concessão de Registros Médicos, Seguro Social e Informação sobre Imposto de Renda
Essas informações, nos termos da legislação dos Estados Unidos da América, são confidenciais e não podem ser fornecidas sem o consentimento da pessoa ou do seu curador, tutor ou representante legal. No caso de informações sobre imposto de renda, o contribuinte poderá fornecer voluntariamente os dados, preenchendo o formulário IRS Form 4506, disponível em: https://www.irs.gov/. O formulário assinado deverá ser recebido pelo IRS (http://www.irs.gov) dentro de 120 dias da data da assinatura.
Atenção: uma pessoa física pode preencher o formulário e designar a justiça brasileira como terceiro interessado para receber os documentos diretamente do IRS.
O formulário para obtenção de informação sobre benefícios do seguro social está disponível na Administração do Seguro Social: http://www.ssa.gov/online/ ssa-3288.pdf. O formulário assinado deverá ser recebido pela Administração do Seguro Social dentro de 60 dias da data da assinatura. Os formulários são enviados para o Escritório do Seguro Social local, com base no endereço da pessoa da qual se busca informação. Comunicaram também as autoridades daquele país que os prestadores de serviços médicos não estão autorizados a divulgar os seus registros a respeito de pessoas, a não ser que mediante autorização do paciente ou do seu representante legal.
Nesse sentido, o paciente, ou o seu representante legal, deverá preencher o formulário de informação médica contendo:
i) nome ou identificação da pessoa ou do grupo de pessoas autorizados a fazer a solicitação; ii) nome ou identificação de outra pessoa ou grupo de pessoas a quem a entidade de saúde pode divulgar a informação médica protegida; iii) descrição pormenorizada da informação a ser utilizada ou divulgada; iv) descrição de cada propósito da utilização ou da divulgação requerida; v) data de validade ou evento a partir do qual deve expirar a autorização com relação à pessoa ou à finalidade de utilização ou de divulgação; vi) assinatura do indivíduo e data; vii) reconhecimento de que o paciente ou o seu representante foram notificados do direito de revogar a autorização por escrito; viii) descrição de como a pessoa pode revogar a autorização e as exceções ao direito de revogação; ix) informação de que o tratamento, o pagamento, a inscrição ou a elegibilidade para os benefícios
não podem estar condicionados à assinatura do formulário de autorização pelo paciente; e x) informação de que a divulgação dos dados em função da autorização pode ser seguida de divulgações posteriores e não mais estar protegida pela lei Federal estadunidense: 45 C.F.R. § 164.508(a)(2) (2013).
• Registros de Imigração:
Nos Estados Unidos, os registros de entrada e saída de pessoas daquele país (imigração) são mantidos por diferentes divisões do Departamento de Segurança Nacional (Department of Homeland Security – DHS). A proteção aduaneira e de fronteira dos Estados Unidos da América (U.S. Customs and Border Protection – CBP) mantém registros relativos à entrada e saída do território americano. São tratados administrativamente, nos termos da Lei de Privacidade (U.S. Privacy Act of 1974, conforme alteração 5 U.S.C. §552a), quaisquer dados constantes de sistemas
que o DHS colete, utilize, arquive ou difunda, os quais permitam a individualização de cidadãos daquele país, residentes legais permanentes ou outros estrangeiros. Assim, e tendo em conta também outras particularidades legais, a própria pessoa à qual se refere a informação sobre a entrada ou saída do território daquele país
deverá fornecer autorização por escrito por meio do formulário fornecido pela CBP. Ademais, o Serviço de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos (USCIS) mantém registros sobre a situação de seus cidadãos. Para obter esses registros, o requerente deve informar nome, data e local de nascimento da pessoa em questão e, se disponíveis, o número do seguro social e do “A-File” (documento de imigração).
• Comunicações Eletrônicas
Informam as autoridades dos EUA que é necessário basear em tratado aplicável pedidos para a obtenção de comunicações eletrônicas (de e-mails ou de provedores de serviço como Google, Yahoo ou Facebook). Uma vez que não existe tratado vigente entre os dois países sobre a obtenção de provas é possível que sejam negados eventuais solicitações feitas com base na Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501/2012. Ressaltam as autoridades estadunidenses, no entanto, que, mesmo na vigência de eventual tratado, o provedores de serviços acima
exemplificados não estão obrigados à divulgação do conteúdo das comunicações em atendimento a pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria civil (Stored Communications Act – SCA codified as 18 U.S.C. §§02701-2711).
Por outro lado, segundo aquelas autoridades, as comunicações que podem ser obtidas mediante carta rogatória referem-se a dados de cadastros de consumidores, tais como: (i) nome, endereço, registros de ligações telefônicas,
registros do tempo e da duração de conexões, extensão do serviço prestado - inclusive data de início - e tipos de serviço utilizados; (ii) número do telefone ou do aparelho ou outro número de assinatura ou identificação, inclusive o endereço de rede temporariamente atribuído; bem como (iii) meio e fonte de pagamento do serviço, inclusive cartão de crédito ou conta bancária utilizada.
• Dados Bancários:
Para obter os registros, a rogatória deve conter informação específica a respeito da conta bancária. A solicitação deve incluir o nome completo do titular da conta, nome do banco no qual a conta é mantida e o número da conta e outras informações pessoais como número do seguro social, endereço, data de nascimento etc. As
solicitações que não incluírem o nome de um indivíduo ou o nome do banco não serão atendidas.
• Amostras de DNA:
É possível o envio de pedidos com base na Convenção da Haia sobre Alimentos (www.justica.gov.br/alimentos). Nos demais casos, nos Estados Unidos da América, as solicitações de amostras de DNA devem incluir o nome da mãe, do suposto pai (pai putativo) com o seu endereço atual e completo. Se possível, a data de nascimento do suposto pai deverá ser informada. Ainda, o laboratório médico estrangeiro, encarregado de analisar a amostra de DNA, deve fornecer os materiais a serem utilizados para a coleta da amostra (kit de swab bucal), as instruções de como obter a amostra e indicar quais documentos de identificação deverão ser apresentados pelo indivíduo no momento da coleta, como foto, impressão digital, cópia do passaporte. Destaca-se, ainda, que as autoridades estrangeiras informam não executarem pedidos de coleta de amostras sanguíneas para fins de exames de DNA. A solicitação também deve incluir o endereço físico do laboratório brasileiro onde a amostra poderá ser entregue (não pode ser caixa postal). As autoridades estrangeiras solicitam, também, o nome, telefone e endereço de e-mail de um ponto de contato a ser fornecido à Federal Express para tratar da entrega do material ao laboratório brasileiro.
• Depoimento por videoconferência:
Ocasionalmente, os Estados Unidos recebem solicitações para depoimento de uma pessoa por videoconferência e para ser conduzido por um juiz ou advogado de um país estrangeiro. A autoridade central americana apenas atende solicitação quando os Estados Unidos, como Estado requerido, obtenham diretamente a prova testemunhal. Em regra geral, portanto, os Estados Unidos não atende a solicitação. Se a testemunha está disposta a comparecer voluntariamente para depor na videoconferência, a justiça estrangeira pode enviar a rogatória para o
escritório americano.
• Obtenção de Provas diretamente das cortes americanas Em consonância com a lei americana, qualquer parte interessada pode nomear um “commissioner” com autoridade para produzir a prova em território americano para
instruir um processo estrangeiro. OIJA não poderá ser incluído no procedimento pelas partes interessadas.
• Despesas e taxas
Geralmente, os Estados Unidos executam um pedido sem reembolso. No entanto, poderá estabelecer o reembolso para cada terceiro associado à obtenção da prova requerida. Comumente, isto envolve um relatório da Corte ou taxas relativas à obtenção de documentos. Onde permitido e possível, o escritório americano poderá fornecer informações sobre o pagamento, para que a justiça brasileira ou as partes no litígio possam realizar o pagamento diretamente (OIJA@usdoj.gov).
solicitações que não incluírem o nome de um indivíduo ou o nome do banco não serão atendidas.
• Amostras de DNA:
É possível o envio de pedidos com base na Convenção da Haia sobre Alimentos (www.justica.gov.br/alimentos). Nos demais casos, nos Estados Unidos da América, as solicitações de amostras de DNA devem incluir o nome da mãe, do suposto pai (pai putativo) com o seu endereço atual e completo. Se possível, a data de nascimento do suposto pai deverá ser informada. Ainda, o laboratório médico estrangeiro, encarregado de analisar a amostra de DNA, deve fornecer os materiais a serem utilizados para a coleta da amostra (kit de swab bucal), as instruções de como obter a amostra e indicar quais documentos de identificação deverão ser apresentados pelo indivíduo no momento da coleta, como foto, impressão digital, cópia do passaporte. Destaca-se, ainda, que as autoridades estrangeiras informam não executarem pedidos de coleta de amostras sanguíneas para fins de exames de DNA. A solicitação também deve incluir o endereço físico do laboratório brasileiro onde a amostra poderá ser entregue (não pode ser caixa postal). As autoridades estrangeiras solicitam, também, o nome, telefone e endereço de e-mail de um ponto de contato a ser fornecido à Federal Express para tratar da entrega do material ao laboratório brasileiro.
• Depoimento por videoconferência:
Ocasionalmente, os Estados Unidos recebem solicitações para depoimento de uma pessoa por videoconferência e para ser conduzido por um juiz ou advogado de um país estrangeiro. A autoridade central americana apenas atende solicitação quando os Estados Unidos, como Estado requerido, obtenham diretamente a prova testemunhal. Em regra geral, portanto, os Estados Unidos não atende a solicitação. Se a testemunha está disposta a comparecer voluntariamente para depor na videoconferência, a justiça estrangeira pode enviar a rogatória para o
escritório americano.
• Obtenção de Provas diretamente das cortes americanas Em consonância com a lei americana, qualquer parte interessada pode nomear um “commissioner” com autoridade para produzir a prova em território americano para
instruir um processo estrangeiro. OIJA não poderá ser incluído no procedimento pelas partes interessadas.
• Despesas e taxas
Geralmente, os Estados Unidos executam um pedido sem reembolso. No entanto, poderá estabelecer o reembolso para cada terceiro associado à obtenção da prova requerida. Comumente, isto envolve um relatório da Corte ou taxas relativas à obtenção de documentos. Onde permitido e possível, o escritório americano poderá fornecer informações sobre o pagamento, para que a justiça brasileira ou as partes no litígio possam realizar o pagamento diretamente (OIJA@usdoj.gov).
Pedidos que os EUA não enquadram como cooperação jurídica internacional em matéria civil:
• Pedidos de investigações ou de contratação de investigadores privados:
As autoridades americanas informam que não mantêm um registro central dos seus residentes.
• Rogatórias referentes a endereços de particulares, empregadores, proprietários, estado civil, em matéria de herança ou status social e econômico (estudo social).
• Rogatórias referentes a endereços de particulares, empregadores, proprietários, estado civil, em matéria de herança ou status social e econômico (estudo social).
As autoridades requerentes e as partes litigantes no Brasil são livres para contratar investigadores ou advogados para a obtenção dessas informações. Informam que há inúmeros mecanismos na internet que permitem a localização de endereço ou identificação de empresas: “skip tracing”, expressão utilizada para descrever o processo de localização de endereços desconhecidos. Uma vez identificado o endereço, as partes podem contatar o particular e verificar se, voluntariamente, fornecerão as provas, ou ainda, a autoridade requerente poderá enviar a rogatória com a
informação obtida para a testemunha e a lista das questões que serão objeto da produção da prova testemunhal.
Rogatórias poderão também ser submetidas para confirmar a validade de um endereço ou obter outra informação, como registros de propriedades referente ao endereço em questão. No que pertine à investigação social e econômica (estudo social), uma alternativa é o envio, pela autoridade requerente, de rogatória identificando uma
testemunha que tenha conhecimento dessas informações, enviando as questões que deverão ser respondidas pela testemunha. Ainda com relação à investigação social e econômica (estudo social), as autoridades estadunidenses indicam também a possibilidade de que a pessoa interessada busque no seu Estado de residência naquele país a possibilidade de que o estudo seja realizado por um profissional licenciado em serviço social (licensed social worker) ou de que, por meio de apoio do Consulado brasileiro local seja realizada visita de paradeiro e bem-estar (welfare and whereabouts visit). Ademais, informam que, em algumas circunstâncias, a Agência Estadual de Bem-Estar da Criança (state child welfare office) pode fornecer assistência quando requerida diretamente pelas partes interessadas.
informação obtida para a testemunha e a lista das questões que serão objeto da produção da prova testemunhal.
Rogatórias poderão também ser submetidas para confirmar a validade de um endereço ou obter outra informação, como registros de propriedades referente ao endereço em questão. No que pertine à investigação social e econômica (estudo social), uma alternativa é o envio, pela autoridade requerente, de rogatória identificando uma
testemunha que tenha conhecimento dessas informações, enviando as questões que deverão ser respondidas pela testemunha. Ainda com relação à investigação social e econômica (estudo social), as autoridades estadunidenses indicam também a possibilidade de que a pessoa interessada busque no seu Estado de residência naquele país a possibilidade de que o estudo seja realizado por um profissional licenciado em serviço social (licensed social worker) ou de que, por meio de apoio do Consulado brasileiro local seja realizada visita de paradeiro e bem-estar (welfare and whereabouts visit). Ademais, informam que, em algumas circunstâncias, a Agência Estadual de Bem-Estar da Criança (state child welfare office) pode fornecer assistência quando requerida diretamente pelas partes interessadas.
• Indicação de um perito inespecífico para conduzir uma investigação ou preparar um relatório
Em raríssimas situações, nas quais a autoridade requerente identifica o perito, em uma situação claramente definida e, previamente providenciado o recolhimento das custas, é possível contatar o perito e executar o pedido.
• Pedidos de consultoria ou de interpretação de leis e pareceres
Para obter consultoria legal, as partes devem contratar um advogado privado licenciado na jurisdição americana em questão para conduzir o estudo legal.
• Cumprimento de julgamento ou ordem judicial não previstos em acordo internacional ou que visam à captura de ativos, transferência de propriedade ou qualquer outra ação afirmativa:
Nesses casos, as partes devem ajuizar ação perante à Corte americana com jurisdição sobre a pessoa ou a propriedade em questão.
• Pedidos de consultoria ou de interpretação de leis e pareceres
Para obter consultoria legal, as partes devem contratar um advogado privado licenciado na jurisdição americana em questão para conduzir o estudo legal.
• Cumprimento de julgamento ou ordem judicial não previstos em acordo internacional ou que visam à captura de ativos, transferência de propriedade ou qualquer outra ação afirmativa:
Nesses casos, as partes devem ajuizar ação perante à Corte americana com jurisdição sobre a pessoa ou a propriedade em questão.