Espanha
Publicado em
26/08/2014 11h04
Atualizado em
02/01/2024 10h27
Idioma Oficial
Espanhol
Espanhol
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha
Decreto n° 166, de 3 de julho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Justicia
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Justicia
Informações Adicionais:
A solicitação para a obtenção de assistência jurídica no país estrangeiro deverá ser feita com base no “Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha”.
Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Decreto n° 1899, de 9 de maio de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Justicia
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Justicia
Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro
Decreto n° 1.925, de 10 de junho de 1996.
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Justicia
Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial
Decreto nº 9.039, de 27 de abril de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=992
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=82
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=82
Para mais informações: www.justica.gov.br/provas
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=41
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=41
Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família
Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI.
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Justicia
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI.
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Justicia
Informações Adicionais:
Localização de devedor de alimentos: as autoridades espanholas informam ser possível o cumprimento da diligência em questão, caso o pedido tenha como fundamento a Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família ou a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, se cabível.
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Localização de devedor de alimentos: as autoridades espanholas informam ser possível o cumprimento da diligência em questão, caso o pedido tenha como fundamento a Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família ou a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, se cabível.
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro
Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR.
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR.
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque-1
Mais informações: www.justica.gov.br/alimentosConvenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Ministerio de Justicia.
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=24
A Espanha solicita o preenchimento de formulários específicos para admissão de pedido de cooperação jurídica internacional fundado na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Ministerio de Justicia.
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=24
A Espanha solicita o preenchimento de formulários específicos para admissão de pedido de cooperação jurídica internacional fundado na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad.
https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/authorities1/?cid=69
Autoridade Central brasileira Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad.
https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/authorities1/?cid=69
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia, em 15 de novembro de 1965
Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
Para mais informações: www.justica.gov.br/citacao
Acesso Internacional à Justiça:
Convenção da Haia sobre Acesso Internacional à Justiça
Decreto nº 8.343, de 13 de novembro de 2014
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=91
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=91
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o link: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o link: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Informações Adicionais
Tramitação Eletrônica
A Espanha aceita o envio dos pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria civil pela via eletrônica. Os pedidos podem ser enviados pelo Peticionamento Eletrônico: tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
Custas para o cumprimento do pedido:
Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
Observações
Atualmente, está dispensada a indicação de responsável pelas custas nos pedidos de cooperação jurídica internacional que tramitam com base nos Acordos vigentes entre os dois países, exceto na hipotéses de custos extraordinários.
Atualmente, está dispensada a indicação de responsável pelas custas nos pedidos de cooperação jurídica internacional que tramitam com base nos Acordos vigentes entre os dois países, exceto na hipotéses de custos extraordinários.
Reconhecimento e execução de sentença:
É possível tramitar, por meio das Autoridades Centrais, pedido de reconhecimento e execução de sentença brasileira na Espanha somente se feito com base na Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família ou a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, quando cabível. Para os demais, é necessário propor ação específica com tal finalidade perante os tribunais espanhóis. O convênio bilateral em seu artigo 16, exclui, entre outros, o reconhecimento e a execução de sentença referente a obrigações alimentícias relativas a menores.
Comunicação de atos processuais:
Deve tramitar com base no Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha. A carta rogatória para comunicação de atos processuais será acompanhada do Formulário previsto no referido instrumento normativo (art. 4), situação em será dispensada a tradução. Pedidos de cooperação com outros objetivos (art. 9) não utilizarão o Formulário e deverão estar acompanhados da tradução de toda documentação.
Deve tramitar com base no Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha. A carta rogatória para comunicação de atos processuais será acompanhada do Formulário previsto no referido instrumento normativo (art. 4), situação em será dispensada a tradução. Pedidos de cooperação com outros objetivos (art. 9) não utilizarão o Formulário e deverão estar acompanhados da tradução de toda documentação.
Realização de Audiência:
As autoridades espanholas informam ser possível o cumprimento da diligência em questão, devendo o pedido chegar à Autoridade Central daquele país com o prazo mínimo de 4 meses de antecedência à data de audiência.
As autoridades espanholas informam ser possível o cumprimento da diligência em questão, devendo o pedido chegar à Autoridade Central daquele país com o prazo mínimo de 4 meses de antecedência à data de audiência.
Localização de devedor de alimentos:
As autoridades espanholas informam ser possível o cumprimento da diligência em questão, caso o pedido tenha como fundamento a Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família ou a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, se cabível.
As autoridades espanholas informam ser possível o cumprimento da diligência em questão, caso o pedido tenha como fundamento a Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família ou a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, se cabível.