Equador
Publicado em
26/08/2014 11h03
Atualizado em
11/08/2022 20h31
Idioma Oficial
Espanhol
Sistema Jurídico
Civil Law
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o link:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=41
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o link:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=41
Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Decreto n° 1.899 de 9 de maio de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores
Decreto n° 1.899 de 9 de maio de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores
Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Decreto n° 2.022 de 7 de outubro de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores
Informações Adicionais:
As cartas rogatórias baseadas na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias devem ser elaboradas em formulários, de acordo com os Modelos A, B e C do Anexo do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (art. 3).
Decreto n° 2.022 de 7 de outubro de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores
Informações Adicionais:
As cartas rogatórias baseadas na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias devem ser elaboradas em formulários, de acordo com os Modelos A, B e C do Anexo do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (art. 3).
Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família
Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/
Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro
Decreto n° 1.925, de 10 de junho de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Autoridade Central estrangeira: Não há designação.
Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar
Decreto n° 2.428, de 17 de dezembro de 1997
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI (apesar de não haver previsão da figura da Autoridade Central, os países optaram por indicá-la)
Autoridade Central estrangeira: Consejo Nacional de la Niñez y la Adolescência
Decreto n° 2.428, de 17 de dezembro de 1997
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI (apesar de não haver previsão da figura da Autoridade Central, os países optaram por indicá-la)
Autoridade Central estrangeira: Consejo Nacional de la Niñez y la Adolescência
Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores
Decreto n° 2.740, de 20 de agosto de 1998
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Autoridade Central estrangeira: Consejo Nacional de la Niñez y la Adolescencia
Decreto n° 2.740, de 20 de agosto de 1998
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Autoridade Central estrangeira: Consejo Nacional de la Niñez y la Adolescencia
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro
Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República – PGR
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentosinternacionais- convencao-de-nova-iorque-1
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores
Decreto n° 1.212, de 3 de agosto de 1994
Autoridade Central brasileira: Autoridade Central Administrativa Federal para Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes – Ministério da Justiça e Segurança Pública
E-mail: autoridadecentral@sdh.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/subtracao-internacional
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/authorities1/?cid=24
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/authorities1/?cid=24
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/authorities1/?cid=69
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/authorities1/?cid=69
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o link: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o link: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Informações Adicionais
Custas para o cumprimento do pedido:
Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.