China
Publicado em
26/08/2014 10h18
Atualizado em
30/09/2022 16h59
Idioma Oficial
Mandarim
Mandarim
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/ conventions/authorities1/?cid=41
Tratado sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China
Decreto nº 8.430, de 09 de abril de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/
Informações adicionais:
Essa Convenção somente se aplica às regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau.
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/
Essa Convenção somente se aplica às regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau.
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro
Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentosinternacionais-convencao-de-nova-iorque-1
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentosinternacionais-convencao-de-nova-iorque-1
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial
Decreto nº 9.039, de 27 de abril de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=992
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=82 https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=82
Decreto nº 9.039, de 27 de abril de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=992
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=82 https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=82
Informações Adicionais:
A presente Convenção é aplicável a Hong Kong e Macau.
Para mais informações: www.justica.gov.br/provas
A presente Convenção é aplicável a Hong Kong e Macau.
Para mais informações: www.justica.gov.br/provas
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia, em 15 de novembro de 1965
Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
Para mais informações: www.justica.gov.br/citacao
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Informações Adicionais
Custas para o cumprimento do pedido
Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
Legislação Interna sobre cooperação jurídica internacional:
Law of the Application of Law for Foreign-Related Civil Relations of People’s Republic of China.
O juízo rogante deve enviar as cartas rogatórias ao juízo rogado, com as seguintes informações:
• Nome e endereço do juízo rogante;
• Nome ou endereço do juízo rogado;
• Nome, sexo, nacionalidade e endereço do destinatário;
• Relação dos documentos anexados à carta rogatória;
• Resumo do pedido e o nexo de causalidade entre o pedido e a causa de pedir, e
• Indicação expressa da concessão de reciprocidade ao juízo rogado no tratamento de cartas rogatórias chinesas em casos análogos.
Law of the Application of Law for Foreign-Related Civil Relations of People’s Republic of China.
O juízo rogante deve enviar as cartas rogatórias ao juízo rogado, com as seguintes informações:
• Nome e endereço do juízo rogante;
• Nome ou endereço do juízo rogado;
• Nome, sexo, nacionalidade e endereço do destinatário;
• Relação dos documentos anexados à carta rogatória;
• Resumo do pedido e o nexo de causalidade entre o pedido e a causa de pedir, e
• Indicação expressa da concessão de reciprocidade ao juízo rogado no tratamento de cartas rogatórias chinesas em casos análogos.