Bahamas
Publicado em
25/08/2014 13h20
Atualizado em
30/09/2022 16h57
Idioma Oficial
Inglês
Inglês
Sistema Jurídico
Common Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/MRE n° 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/ conventions/authorities1/?cid=41
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia, em 15 de novembro de 1965
Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
Para mais informações: www.justica.gov.br/citacao
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Informações Adicionais
Custas para o cumprimento do pedido:
Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes. As autoridades das Bahamas advertem que o pedido de assistência jurídica internacional em matéria civil está previsto em conformidade com “Provas” (processos em outras jurisdições), Ato, Capítulo 66, Estatuto Legal das Bahamas (descrição abaixo). Os requisitos específicos estão detalhados no Manual de Procedimentos do Gabinete do Procurador-Geral, detalhados abaixo. Para obtenção de dados bancários, a Carta Rogatória deve seguir as instruções do Manual de Procedimentos. Após o recebimento da Carta Rogatória, as autoridades de Bahamas apresentarão um requerimento perante os tribunais. Esse requerimento exigirá a descrição detalhadas dos fatos e liame entre os ativos alegados, as partes envolvidas e as instituições financeiras.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes. As autoridades das Bahamas advertem que o pedido de assistência jurídica internacional em matéria civil está previsto em conformidade com “Provas” (processos em outras jurisdições), Ato, Capítulo 66, Estatuto Legal das Bahamas (descrição abaixo). Os requisitos específicos estão detalhados no Manual de Procedimentos do Gabinete do Procurador-Geral, detalhados abaixo. Para obtenção de dados bancários, a Carta Rogatória deve seguir as instruções do Manual de Procedimentos. Após o recebimento da Carta Rogatória, as autoridades de Bahamas apresentarão um requerimento perante os tribunais. Esse requerimento exigirá a descrição detalhadas dos fatos e liame entre os ativos alegados, as partes envolvidas e as instituições financeiras.
Pedidos de Assistência abrangidos pelo Acordo em matéria Civil:
Quando o Procurador-Geral recebe uma Carta Rogatória, é entregue a um advogado, que verifica se a solicitação está de acordo com as normas do Ato.
A autoridade requerente deve fornecer ao Procurador-Geral o seguinte:
a) Um histórico factual do processo e/ou investigação iniciada contra o sujeito, alvo do pedido;
b) Definição detalhada da legislação do país requerente na qual o pedido se fundamenta;
c) No caso de solicitações de informações bancárias – o nome e endereço da instituição bancária e/ou o nome e número da conta;
d) No caso de solicitação de produção de documentos – lista detalhada dos documentos solicitados;
e) No caso de solicitação de depoimentos e oitivas – as questões devem ser direcionadas a cada indivíduo que deverá depor; e
f) Em conformidade com as regras 39 e 65 das Normas da Suprema Corte da Comunidade de Bahamas).
g) Se possível, documentação que comprove de forma suficiente a conexão entre o sujeito, alvo da diligência, e a ofensa alegada.
Conforme referido acima, este Ato trata de pedidos de assistência em matéria civil. Os pedidos devem ser provenientes da Corte solicitante e deve ser enviada ao Registrador da Suprema Corte da Comunidade das Bahamas. Ao receber o pedido, o registrador envia a solicitação ao Procurador-Geral e este apresenta o pedido perante a Corte Suprema, tomando todas as medidas necessárias para dar efeito à solicitação apresentada.
Os procedimentos acima citados são aplicáveis em matéria civil pelo Procurador- Geral por ocasião da apresentação dos pedidos sob o fundamento do capítulo “Provas” (processos em outras jurisdições).
b) Definição detalhada da legislação do país requerente na qual o pedido se fundamenta;
c) No caso de solicitações de informações bancárias – o nome e endereço da instituição bancária e/ou o nome e número da conta;
d) No caso de solicitação de produção de documentos – lista detalhada dos documentos solicitados;
e) No caso de solicitação de depoimentos e oitivas – as questões devem ser direcionadas a cada indivíduo que deverá depor; e
f) Em conformidade com as regras 39 e 65 das Normas da Suprema Corte da Comunidade de Bahamas).
g) Se possível, documentação que comprove de forma suficiente a conexão entre o sujeito, alvo da diligência, e a ofensa alegada.
Conforme referido acima, este Ato trata de pedidos de assistência em matéria civil. Os pedidos devem ser provenientes da Corte solicitante e deve ser enviada ao Registrador da Suprema Corte da Comunidade das Bahamas. Ao receber o pedido, o registrador envia a solicitação ao Procurador-Geral e este apresenta o pedido perante a Corte Suprema, tomando todas as medidas necessárias para dar efeito à solicitação apresentada.
Os procedimentos acima citados são aplicáveis em matéria civil pelo Procurador- Geral por ocasião da apresentação dos pedidos sob o fundamento do capítulo “Provas” (processos em outras jurisdições).