Áustria
Publicado em
25/08/2014 13h24
Atualizado em
30/09/2022 16h57
Idioma Oficial
Alemão
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/MRE n° 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia, em 15 de novembro de 1965
Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
Para mais informações: www.justica.gov.br/citacao
Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família.
Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017.
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/ conventions/authorities1/?cid=131
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro
Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque-1
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque-1
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/ instruments/ conventions/authorities1/?cid=24
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/ instruments/ conventions/authorities1/?cid=24
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/
conventions/authorities1/?cid=69
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/ conventions/authorities1/?cid=41
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/ conventions/authorities1/?cid=41
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Informações Adicionais
Custas para o cumprimento do pedido:
Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
Legislação Interna sobre cooperação jurídica internacional:
A legislação sobre o direito internacional privado austríaco está codificado na Internationale Privatrecht Gesetz (IPR-Gesetz), Código de Direito Internacional Privado, de 15 de junho de 1978. Além da IPR-Gesetz, aplicam-se as seguintes regras:
a) O artigo 13 da Bundesgesetz (lei federal), de 8 de março de 1979, que estabelece disposições de defesa do consumidor (Konsumentenschutzgesetz – KSchG), BGBl. n° 140/1979;
b) O artigo 11 da lei federal que se refere à aquisição de direitos de utilização parcial de bens imóveis (Teilzeitnutzungsgesetz – TNG), BGBl. I n° 32/1997);
c) A lei federal relativa ao direito internacional em matéria de contratos de seguros no Espaço Econômico Europeu (BGBl. n° 89/1993);
d) O artigo 20 da lei federal que transpõe para o direito interno a Diretiva 93/7/CEE, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro, BGBl I n° 67/1998;
e) O artigo 23 da lei federal relativa à responsabilidade civil por danos causados pela radioatividade (Atomhaftungsgesetz 1999 – AtomHG), BGBl. I n° 170/1998;
f) Os artigos 16 e 18 da lei federal relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores imobiliários (Finalitätsgesetz), BGBl. I n° 98/2001;
g) Os artigos 221 a 235 da lei federal relativa ao direito internacional em matéria de falências (IIRG), BGBl.I n° 36/2003.
A legislação sobre o direito internacional privado austríaco está codificado na Internationale Privatrecht Gesetz (IPR-Gesetz), Código de Direito Internacional Privado, de 15 de junho de 1978. Além da IPR-Gesetz, aplicam-se as seguintes regras:
a) O artigo 13 da Bundesgesetz (lei federal), de 8 de março de 1979, que estabelece disposições de defesa do consumidor (Konsumentenschutzgesetz – KSchG), BGBl. n° 140/1979;
b) O artigo 11 da lei federal que se refere à aquisição de direitos de utilização parcial de bens imóveis (Teilzeitnutzungsgesetz – TNG), BGBl. I n° 32/1997);
c) A lei federal relativa ao direito internacional em matéria de contratos de seguros no Espaço Econômico Europeu (BGBl. n° 89/1993);
d) O artigo 20 da lei federal que transpõe para o direito interno a Diretiva 93/7/CEE, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro, BGBl I n° 67/1998;
e) O artigo 23 da lei federal relativa à responsabilidade civil por danos causados pela radioatividade (Atomhaftungsgesetz 1999 – AtomHG), BGBl. I n° 170/1998;
f) Os artigos 16 e 18 da lei federal relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores imobiliários (Finalitätsgesetz), BGBl. I n° 98/2001;
g) Os artigos 221 a 235 da lei federal relativa ao direito internacional em matéria de falências (IIRG), BGBl.I n° 36/2003.