Argentina
Publicado em
25/08/2014 11h54
Atualizado em
18/11/2024 14h09
Idioma Ofiicial
Espanhol
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, firmado em 20 de agosto de 1991
Autoridade Central brasileira: Ministério das Relações Exteriores
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/ conventions/authorities1/?cid=41
Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial,Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Leñas) - MERCOSUL
Decreto n° 2.067, de 12 de novembro de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto
Decreto n° 2.067, de 12 de novembro de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto
Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile
Decreto n° 6.891, de 02 de julho de 2009
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto
Protocolo de Medidas Cautelares - MERCOSUL
Decreto nº 2.626, de 15 de junho de 1998
Autoridade Central Brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central Estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto
Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Decreto n° 1.899, de 9 de maio de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto
Decreto nº 2.626, de 15 de junho de 1998
Autoridade Central Brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central Estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto
Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Decreto n° 1.899, de 9 de maio de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto
Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Decreto n° 2.022, de 7 de outubro de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto
Decreto n° 2.022, de 7 de outubro de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto
Informações Adicionais:
As cartas rogatórias baseadas na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias devem ser elaboradas em formulários, de acordo com os Modelos A, B e C do Anexo do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (art. 3).
Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro
Decreto n° 1.925, de 10 de junho de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto
Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar
Decreto n° 2.428, de 17 de dezembro de 1997
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI (apesar de não haver previsão explícita da figura da Autoridade Central, os países optaram por indicá-la)
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto
Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores
Decreto n° 2.740, de 20 de agosto de 1998
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de las Relaciones Exteriores y Culto
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de las Relaciones Exteriores y Culto
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro
Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentos-interna%20cionais-convencao-de-nova-iorque-1
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentos-interna%20cionais-convencao-de-nova-iorque-1
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores
Decreto n° 1.212, de 3 de agosto de 1994
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/subtracao-internacional
Decreto n° 1.212, de 3 de agosto de 1994
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/subtracao-internacional
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/%20instruments/conventions/
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/%20instruments/conventions/
Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia
Decreto nº 9.039, de 27 de abril de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=992
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=82
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=82
Para mais informações: www.justica.gov.br/provas
Decreto nº 9.039, de 27 de abril de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=992
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=82
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=82
Para mais informações: www.justica.gov.br/provas
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia, em 15 de novembro de 1965
Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
Para mais informações: www.justica.gov.br/citacao
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Informações Adicionais
Custas para o cumprimento do pedido:
Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
Assistência Jurídica Gratuita:
A Argentina informou que, caso o brasileiro resida na Argentina, poderá recorrer a uma das instituições que prestem o serviço de assistência jurídica gratuita (faculdades de Direito; colégio de advogados etc.). Registre-se também a existência do Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile - Decreto nº 6.679, de 08 de dezembro de 2008 e da Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita com a Argentina - Decreto nº 62.978, de 11 de julho de 1968.
Tradução:
As autoridades argentinas exigem que as traduções das cartas rogatórias endereçadas àquele país sejam realizadas por tradutor juramentado. Comunicação de atos processuais: As autoridades argentinas solicitam que a carta
rogatória informe com clareza o prazo que a pessoa citada, intimada ou notificada possui para apresentar defesa.
Tramitação de Pedido de Reconhecimento e Execução de Sentença por Carta Rogatória:
Nos termos do artigo 19 do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (MERCOSUL), os pedidos de reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais tramitarão por carta rogatória e por intermédio das Autoridades Centrais. Logo, não se faz necessário ajuizar Ação de Homologação de Sentença Estrangeira nesses casos.
Localização de pessoas:
A Autoridade Central Argentina informou que, quando não houver certeza do endereço do réu, incluir a seguinte expressão no pedido de cooperação: “caso a pessoa não seja localizada no endereço indicado, solicitamos que a autoridade argentina consulte os bancos de dados disponíveis a fim de obter o endereço atualizado”.
Penhora, avaliação de bens e depósito de bens:
A Autoridade Central argentina informou que, para cumprimento das diligências em questão, deve ser contratado um advogado local.