Alemanha
Alemão
Sistema Jurídico
Civil Law
Base para a Cooperação Jurídica Internacional
Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/
Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017.
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/ conventions/authorities1/?cid=131
Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque-1
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:https://www.hcch.net/en/instruments/ conventions/authorities1/?cid=69
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/ conventions/authorities1/?cid=24
Decreto nº 9.039, de 27 de abril de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=992
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=82
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=82
Para mais informações: www.justica.gov.br/provas
Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
Informações Adicionais
Custas para o cumprimento do pedido:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
Legalização de documentos:
Vide Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros.
- A Alemanha requer o encaminhamento das Cartas Rogatórias em formato físico, não sendo possível encaminhar os pedidos pela via eletrônica.
- Fornecer endereços completos e atualizados de possíveis alvos de diligências, como por exemplo uma pessoa a ser citada, pois esta é a mais comum razão de devolução de Cartas Rogatórias sem cumprimento;
- Nos pedidos de localização de pessoas, a Alemanha não aceita pedidos pela Convenção da Haia sobre Provas. É importante procurar informar endereço(s) prévio(s) e os dados disponíveis sobre a pessoa a ser localizada. As autoridades alemãs comunicaram que disponibilizam informações sobre como requerer a localização diretamente ao Município de residência da pessoa em https://e-justice.europa.eu/38580/PT/serving_documents_recast?GERMANY&init=true;
- Atentar para a qualidade da tradução para o alemão, requisito observado com muita atenção pelas autoridades alemãs. Neste particular, também devem ser evitadas traduções contínuas, sem separação entre as páginas traduzidas. No que respeita ao Formulário a ser utilizado nos pedidos com base na Convenção da Haia sobre Citação, para a versão em português da documentação, recomendamos usar a exata formatação do documento que esta Autoridade Central disponibiliza em www.justica.gov.br/citacao, a fim de atender ao demandado pelas autoridades alemãs. Já com relação ao Formulário no idioma alemão, a ser usada na documentação traduzida, registramos que, também no endereço eletrônico precedente, disponibilizamos o seguinte link para o local no sítio eletrônico da HCCH (https://www.hcch.net/pt/publications-and-studies/details4/?pid=6560&dtid=65) onde pode ser baixado o mesmo Formulário em diversos idiomas, inclusive o alemão, no formato consagrado internacionalmente e que é requerido pelas autoridades alemãs;
- Manter a documentação muito bem organizada. No caso de listas de documentos anexos, a lista de documentos elencada no Formulário das Convenções da Haia sobre Citação (www.justica.gov.br/citacao) ou sobre Provas (www.justica.gov.br/provas) deve corresponder perfeitamente com a documentação efetivamente anexada. Observar, ainda, o seguinte:
- No campo do Formulário que trata do rol de documentos a serem entregues ao destinatário, incluir numeração e data para cada um desses documentos. Por exemplo: 1) Petição inicial, do dia XX; 2) Decisão judicial do dia XX. 3) Mandado de citação, do dia XX.
- Acrescentar, em cada um dos documentos a serem entregues ao destinatário, uma capa simples, com o nome do documento em português e em alemão.
- Separar cada um desses documentos (juntamente com suas respectivas traduções) em pastas ou envelopes plásticos diferentes.
- Ordenar o conjunto de documentos a serem entregues ao destinatário exatamente de acordo com a ordem listada no formulário.
- Tomar cuidado para que a lista de documentos elencada no formulário indique todos – e apenas – os documentos que efetivamente o acompanham.
- Na página do Formulário denominada "Resumo do Documento...", no campo que trata dos "Prazos limite...", é importante mencionar textualmente o prazo para manifestação do(a) interessado(a), não sendo suficiente mencionar que são "Os prazos legalmente definidos", pois é necessário mencionar literalmente qual é o prazo. Além disso, as autoridades daquele país requerem que o prazo em questão conste de decisão ou de documento informativo em que conste que o prazo é de determinado número de dias em função da legislação e que, em qualquer dos dois casos, conste da documentação, acompanhado da sua tradução.
Comunicação de Atos Processuais (Citação, Intimação ou Notificação):
O trâmite das citações se realiza segundo o princípio da lex fori: citações no Brasil seguem as normas brasileiras, e citações na Alemanha, as normas alemãs. Segundo o § 114, inciso 1, do Regulamento para Cooperação Judiciária em Matéria Civil (ZRHO), citações formais (förrnliche Zustellungen) na Alemanha são admitidas no âmbito de aplicação da Convenção de Haia sobre Citação, como é o caso da relação com o Brasil. Citações informais (formlose Zustellung) ocorrem por meio de simples entrega, quando o destinatário aceita o recebimento (§ 111, inciso 1 Nr. 1, ZRHO).
Já citações formais ocorrem com base na aplicação das regras vigentes de direito interno (§ 111, inciso 1, Nr. 2 ZRHO), quais sejam, os §§ 166 a 182 do Código de Processo Civil alemão (ZPO). Em determinados casos, é admitida a aplicação de medidas coercitivas relativamente a citações formais. Isso significa que no âmbito da citação informal, não existe a possibilidade da aplicação de medidas coercitivas. Nesta hipótese, caso o destinatário da citação se recusar a recebê-la, a citação não poderá ser realizada.
Procurações:
Vide Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros.