Diligência 6
Publicado em
11/07/2014 11h08
Atualizado em
19/05/2024 10h55
Medida cautelar
Acordo Internacional
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Artigos / Dispositivos Normativos do Acordo Internacional
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Países
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Destaque para o Artigo 2. Requisitos para o envio do pedido: Artigos 21 e 25
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Costa Rica
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Destaque para os Artigos 9, 26 e 36. Especial atenção:
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Espanha
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Texto Integral do Acordo trata sobre o tema, com alguns destaques:
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Argentina, Paraguai e Uruguai
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Destaque para os Artigo 15, 16 e 17. Especial atenção:
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Argentina, Belize, Bolívia, Brasil, Costa Rica, Equador, Guatemala, México, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai. | |
Albânia, Alemanha, Áustria, Azerbaijão, Brasil, Bélgica, Bielorússia, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Bulgária, Cabo Verde (a partir de janeiro de 2025), Canadá (apenas as províncias de British Columbia, Manitoba e Ontário), Cazaquistão, Chipre, Croácia, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia (a partir de setembro de 2024),Grécia, Guiana, Holanda (Países Baixos), Honduras, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Montenegro, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Quirguistão (a partir de novembro de 2024), Reino Unido, República Dominicana ((a partir de março de 2025), República Tcheca, Romênia, Sérvia, Suécia, Turquia e Ucrânia. | ||
Ausência de Acordo Internacional (Reciprocidade) – Via Diplomática – Portaria Interministerial nº 501 MRE/MJ, de 21/03/2012.
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A Portaria Interministerial é instrumento que visa orientar os juízos nacionais quanto aos requisitos comumente solicitados pelos países. O país destinatário, no entanto, poderá exigir outros requisitos específicos (verificar no item Orientações por País).
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Demais Países e situações.
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